Acórdão nº 475/10.0YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Maria intentou a presente acção sob a forma ordinária contra “S, S.A.”, pedindo a resolução do contrato celebrado com a Ré, com o consequente despejo e a condenação da Ré a pagar á A. o valor das rendas de Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, no valor total de 3.333,00€, acrescido de juros à taxa legal.
Para tanto alega, em síntese, que é senhoria de determinada fracção arrendada à Ré, identificada nos autos, ficando estipulado no contrato o local de pagamento da renda como sendo a residência do senhorio ou o local onde o mesmo indicasse. Refere, porém, que em determinada altura e a pedido de uma funcionária da Ré, a A. passou a deslocar-se à loja arrendada, comunicando a A. à Ré tal alteração, porém, em Julho de 2009 a A. por não se encontrar em Lisboa, referiu à Ré que apenas se deslocaria ao locado no dia 13, mas a Ré sem aguardar, acabou por depositar a renda, comunicando tal facto à A.. Alega que, em Agosto de 2009, a A. comunicou à Ré que a renda deveria ser paga por transferência bancária, porém, a Ré não aceitou tal alteração por entender que era uma alteração unilateral do contrato, dizendo ainda que a A. não impugnou o depósito em tempo, pelo que seria de manter tal situação, pelo que face a esta situação estão em divida as rendas, desde Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, obrigando a A. a proceder ao levantamento na CGD e a receber uma quantia inferior em 5% do seu valor.
Citada a Ré, a mesma contestou e reconveio, alegando que a consignação em depósito foi feita para evitar que a Ré ficasse em mora, pois a A. já havia intentado uma acção de despejo contra a ré em momento anterior, pelo que se justificava a desconfiança da Ré, e nunca esta recebeu atempadamente qualquer notificação de alteração ou de impugnação do depósito efectuado, impugnando o demais alegado.
Em reconvenção, alega que por força das obras levadas a cabo pela A. no locado, a Ré deixou de poder usufruir do mesmo, sendo que no locado a Ré cede o espaço para a apresentação de produtos de terceiros, tendo deixado de auferir cerca de 20.000 €. Além disso, refere que as obras não foram efectuadas correctamente, tendo a Ré tido necessidade de despender os valores de 605,00 € e 266,20 €, e ainda outras que se venham a apurar em execução de sentença.
A ré juntou aos autos os depósitos efectuados na CGD, desde Agosto de 2009 a Março de 2010.
A A. respondeu mantendo o alegado em sede de petição inicial, e referindo que a mora recai sobre a Ré não sendo o depósito liberatório, pois a partir do 1º depósito efectuado, a A. alterou o local de pagamento. Impugnou ainda a matéria da reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Resolver o contrato de arrendamento em causa nos autos entre A. e Ré; b) Condenar a Ré a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens à Autora; c) Condenar a Ré a pagar à A. o valor das rendas vencidas, desde Setembro de 2009 a Fevereiro de 2010, e pagamento das rendas vincendas desde essa data e até à entrega efectiva do locado; d) Condenar ainda a Ré a pagar à A. os juros vencidos e vincendos sobre cada uma das rendas vencidas e não pagas, á taxa legal, até integral pagamento; e) Julgar o pedido reconvencional improcedente por não provado e, consequentemente absolver a A. do mesmo.
Inconformada com tal sentença, a Ré interpôs recurso de apelação. Formulou as seguintes conclusões: 1) a acção de despejo de cuja sentença ora se recorre foi intentada fora do prazo previsto no art.º 20º nº 2 do NRAU, sendo consequentemente intempestiva e não deveria ter sido aceite ou procedido.
2) a acção de despejo de cuja sentença ora se recorre não contém impugnação do depósito de rendas efectuadas pela ré, presumindo-se assim a aceitação dos mesmos e esvaziando o fundamento da acção de despejo, pelo que a sentença se mostra contrária ao disposto no art.º 20º nºs 1 e 2 do NRAU.
3) por ambos estes factos a acção de despejo não deveria ter sido aceite nem procedido.
4) a sentença recorrida afigura-se nula por falta de fundamentação quanto à matéria de facto, por ausência de indicação específica quanto à relevância atribuída à prova testemunhal.
5) a sentença recorrida é nula nos termos da alínea d) do nº 1 do art.º 668º do cpc, porquanto se mostra omissa quanto a qualquer referência à prova testemunhal. 6) as normas violadas e supra referenciadas foram interpretadas e aplicadas em sentido diverso ao da intenção do legislador pela meritíssima juíza, pelo que deverão ser aplicadas nos precisos termos em que o legislador as consagrou.
7) deve assim a sentença ser considerada nula nos termos supra invocados em 4) e 5) destas conclusões.
8) deve a decisão ser alterada julgando-se a acção improcedente atentas as conclusões 1) e 2) e por os depósitos de renda efectuados terem sido aceites.
Termos em que se deduz o presente recurso que deve ser julgado procedente com as devidas consequências legais.
Nas suas contra-alegações, a Autora pugna pela improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A., desde 27 de Julho de 1989, que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao r/c esquerdo, com a entrada pelo nº 10 D, sito na Rua (…) em Lisboa; 2. Por escritura pública lavrada no 3º...
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