Acórdão nº 63/1997.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) I - PL.

, solteiro, maior, residente na Rua …; GC.

, viúva, residente na Rua …, por si e como legal representante de sua filha menor, consigo residente, SC.

e; PC.

, solteiro, maior, residente na Rua …, intentaram a presente acção declarativa de condenação, que corre termos sob a forma de processo sumário, contra: FM.

, casado, motorista, residente na R…, «H., S.A.», com sede na Rua …, «La ECS», com sede em A…, 63-28014, em M…, e «GP de CIS», com sede na Avenida … Os AA. chamaram a intervir SJ.

, com os sinais nos autos.

Alegaram os AA., em síntese, que: - No dia 24 de … de 19…, pelas 23h30, ocorreu um sinistro no lugar de T…, frente ao Restaurante "O P…", com intervenção da viatura …, conduzida por JC., , e a viatura … pertencente a «H., S.A.» e conduzida por FM. sob instruções e ordens daquela, tendo o condutor desta segunda viatura guinado subitamente o volante, invadido a hemi-faixa onde aquela primeira seguia e embatido com a sua frente esquerda na frente esquerda daquela, em consequência do que o …, que transportava um atrelado com mercadorias, ficou virado na hemi-faixa direita da estrada, prosseguindo a viatura … a sua marcha, desgovernada, imobilizando-se cerca de 100 metros adiante, no interior da propriedade de SJ., estragando o seu muro.

- A R. «H., S.A.» transmitiu a sua responsabilidade civil para a R. «E.».

- A A. GC. é viúva de JC, sendo os AA. SC. e PC. seus filhos e o autor PL. empregado daquele.

- Como consequência do sinistro, o autor PL. sofreu múltiplas fracturas, traumatismo craniano e lesão no olho esquerdo, tendo recebido tratamento hospitalar, permanecendo internado durante oito meses e tendo sido sujeito a intervenções cirúrgicas e sofrido dores; era um jovem alegre e dinâmico; ficou incapacitado para o trabalho e deixou de auferir o seu salário; continua sujeito a tratamento ambulatório; tem uma incapacidade de 50°/o para o trabalho; coxeia e tem várias cicatrizes.

- Em consequência do acidente, JC. sofreu traumatismo craniano e fracturas nos dedos da mão esquerda, na perna esquerda e bacia, tendo recebido tratamento hospitalar e ficado internado, vindo a falecer no dia 10 de Abril de 1993 na sequência dos ferimentos que sofreu, com 53 anos de idade.

- JC. sentiu dores em consequência dos ferimentos ocasionados pelo sinistro, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas, bem como sofreu com o afastamento da família.

- As mercadorias transportadas por JC., que vendia nas feiras e mercados, ficaram expostas e foram subtraídas por terceiros, tendo a viatura e atrelado que conduzia ficado desfeitos.

- Em consequência do falecimento de JC. que trabalharia até aos 66 anos, a sua família viu-se privada do seu rendimento e da manutenção do nível de vida que aquele lhes proporcionava.

- JC. era um pai e marido exemplar, amando a esposa e filhos e com os mesmos mantinha uma relação afectiva e harmoniosa, tendo aqueles sofrido desgosto pela sua morte, vindo a saudade e a tristeza a agravar-se com o decurso do tempo.

Concluem os AA. peticionando sejam os RR. solidariamente condenados a pagar (sendo a ré seguradora até ao limite do capital seguro): - Ao A. PL. a quantia de 12.650.000$00, no contravalor de €63.097,93; - À A. GC. a quantia de 24.266.666$00, no contravalor de €121.041,62; - À A. SC. a quantia de 17.966.666$00, no contravalor de €89.617,35; - Ao A. PC. a quantia de 13.166.666$00, no contravalor de €65.675,05.

Por despacho dc fls. 34 e 35 foi a ré «La E.» julgada parte ilegítima nesta acção, sendo a petição inicial liminarmente rejeitada na parte respeitante a essa ré, prosseguindo a acção contra os restantes RR., tendo daquela decisão sido interposto recurso de agravo, o qual foi recebido, tendo-se sustentado o despacho recorrido.

Regularmente citados os RR., veio o R. FM., contestar a acção, impugnando: - A dinâmica do sinistro e os danos invocados pelos AA.; - Alegando que foi antes o condutor do veículo com a matrícula … quem, circulando a mais de 80 Km/h e sem sinalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda, virou a viatura que conduzia para a esquerda e invadiu a faixa de rodagem na qual o réu seguia na viatura de matrícula … (e não …), cortando-lhe a linha de marcha e sem lhe fosse possível evitar o embate; - Embate esse que se deu na faixa de rodagem na qual circulava o …, entre a parte frontal do lado esquerdo deste e a frente esquerda, sobre a porta do …; além de ser PL. quem conduzia o veículo com a matrícula … na altura do embate, o qual não estava habilitado para a sua condução automóvel com qualquer documento.

Também contestaram a acção a R. H., S.A. e o R. Gabinete Português CV, secundando, no essencial, a defesa já oferecida pelo R. FM.

.

Veio o Centro Nacional de P. pessoa colectiva nº 5… sediada no …, deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra «Companhia de Seguros LE.», no montante global de 1.524.800$00, respeitante às respectivas prestações por morte que pagou à viúva e filhos de JC. na sequência do seu falecimento, ocorrido em 10.04.1992.

Companhia de Seguros LE., S.A.

deduziu oposição ao pedido de reembolso contra si formulado por Centro Nacional de P., invocando: - Ser parte ilegítima na acção, pois o seguro respeitante ao veículo com a matrícula … não foi celebrado consigo, mas sim, com a «Companhia de Asseguros La E. - Sociedad Anónima de …»; - A qual está representada pelo Gabinete Português de CV; - Mais invoca que a sub-rogação e consequente reembolso só tem lugar relativamente às prestações da SS. prestadas em termos de adiantamento pelo ressarcimento de danos da responsabilidade de terceiros, distintamente das pensões de sobrevivência, subsídio por morte e funeral, as quais se destinam a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista a reorganização da vida familiar, cuja atribuição não tem por base a causa da morte; Assim se devendo julgar improcedente o pedido e absolvendo-se dele a R.

.

O Centro Nacional de P.

deduziu incidente de intervenção principal provocada, chamando a intervir na acção o Gabinete Português de CV., para tanto alegando que: - Apenas na sequência da contestação da R. «Companhia de Seguros LE., S.A.» tomou conhecimento que a responsabilidade civil decorrente da circulação da viatura … se encontrava transferida para «CA LE.– SA…».

Tendo o Gabinete Português de CV. sido, desde logo, demandado como R. nestes autos, veio o Centro Nacional de P. contra o mesmo dirigir o pedido de reembolso que havia formulado.

Por despacho de fls. 326, ordenou-se a apensação a estes autos do processo nº …/1997, o qual foi autuado e registado como processo …/1997.

II - No processo nº 63-A/1997 (anterior processo nº …/1997) vieram, La FSS, contribuinte fiscal nº G-2…, com sede na Plaza …, e LES, S.A., contribuinte nº 9…, com sede na CA, com Delegação em Portugal na Rua …, intentar a presente acção declarativa de condenação, que corre termos sob a forma de processo sumária, contra: Companhia de Seguros T., S.A., com sede na …, PL., residente na Rua …, GC. e seus filhos, residentes na Rua AL.

Alegaram, em suma, que: - No dia 24 de Março de 1992, pelas 23h30, na E.N. nº 10, ao quilómetro 80,450, em T., M., ocorreu um embate entre o veículo com a matrícula … e a viatura de matrícula …, sendo o primeiro conduzido por PL., que o fazia por conta, ordem, sob as instruções, direcção e interesse do seu proprietário, e sendo a viatura …, pertencente a «H., S.A.», conduzida por FM sob instruções e ordens daquela.

- Naquelas circunstâncias, a anteceder o …, circulava uma viatura, também no sentido Porto Alto - Pegões, circulando, em sentido contrário e a mais de 80 Km/h, o veículo com a matrícula …, seguro na primeira R. e conduzido por PL., altura em que, sem sinalizar a manobra de mudança de direcção à esquerda e quando se encontrava em frente ao Restaurante "O P.", este último virou a viatura que conduzia para a esquerda e invadiu a faixa de rodagem na qual seguia a viatura …, cortando-lhe a linha de marcha e sem fosse possível evitar o embate, que se deu na faixa de rodagem na qual circulava o ….

- Nessa sequência, FM. sofreu lesões, foi sujeito a internamento, intervenções cirúrgicas e tratamentos, ficando a sofrer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, tendo a primeira A. suportado as indemnizações referentes a salários, transportes, despesas médicas e medicamentos, material de próteses, prestações de incapacidade temporária para o trabalhos, obras de adaptação da residência e 70% do capital de remissão pela grande invalidez atribuída, bem como os encargos com deslocações, estadias e alimentação da família daquele.

- A segunda A. suportou a indemnização devida pela perda total da viatura conduzida por FM. e a reparação do atrelado, bem como as respectivas remoções.

Concluem as A.s peticionando seja a primeira R. condenada a pagar-lhes a indemnização até ao limite da sua responsabilidade, a que contratualmente está vinculada, e os segundo e terceiro R.us o valor remanescente, solidariamente, repartindo-se do seguinte modo a indemnização: a) - À primeira A. o valor total de 42.005911 PST, significando a sua tradução em Esc.: 50.407.093$00, considerando o câmbio de 1$20 por peseta; b) À segunda A. a quantia de 4.888.458 PST, valor esse que traduzido em escudos, tendo em conta o câmbio indicado, perfaz Esc.: 5.866.150$00; Acrescendo a tais valores juros moratórios contados desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

Procedeu-se ao Saneamento dos autos, com inclusão do despacho que procedeu à selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Na sequência do óbito do A. PL., foram habilitados para prosseguir a demanda em sua substituição FL. e NL.

.

Teve lugar a Instrução da causa e a Realização do Julgamento, com obediência do legal formalismo, tendo sido lidas as respostas à matéria de facto, relativamente às quais não foram apresentadas reclamações e foi...

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