Acórdão nº 187/03.0TBTVD-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO Na sequência da execução comum que “A”, Lda., instaurou contra os executados, “B” e outros, foi proferido em 25-11-2011, despacho do seguinte teor (apenas se transcrevendo a parte que é alvo do presente recurso): «(…).

Fls. 707 a 709: O exequente “A”, Lda. Vem opor-se à adjudicação á “C” (“C”) pelo preço de € 268.000,00 do prédio urbano sito na Av. de ..., lote ... em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha n.º ... da freguesia de (...) e inscrito na matriz predial respectiva sob o art.º matricial n.º ... da referida freguesia de ..., sendo que já a fls. 616 tinha referido que «não concorda com a adjudicação do imóvel penhorado a este exequente pelo valor de € 330.260,00».

A questão em apreço, designadamente sobre a aceitação, ou não, da proposta no valor de € 330.260,00 (sendo que por lapso o exequente “A” Lda. refere agora (a fls. 707 e 709) o valor de € 306.000,00) já foi alvo de decisão (cfr. fls. 563 e 564 e ainda despacho de fls. 605), tendo tais despachos transitado em julgado, não tendo o tribunal nada a determinar neste aspecto.

Deste modo e no caso concreto está em causa a adjudicação do imóvel supra referido pelo valor de € 268.000,00 à exequente “C”. Ora, foi tentada a venda do imóvel mediante a apresentação de propostas em carta fechada sendo que tal venda resultou frustrada pois não foram apresentadas quaisquer propostas (cfr. fls. 351).

Assim e uma vez que a venda do imóvel mediante a apresentação de propostas em carta fechada resultou frustrada, verifica-se o condicionalismo do art.º 877.º, n.º 3 do Código de Processo Civil que permite a adjudicação do imóvel à requerente “C”.

Cumpre ainda referir que o valor oferecido pelo exequente “C” é superior a 70% do valor base do bem, que foi o valor anunciado para a venda mediante proposta em carta fechada.

O exequente “A”, Lda. foi notificado da proposta de € 268.000,00 por parte da “C” não apresentando qualquer proposta superior.

Deste modo nada obsta à adjudicação do bem supra referido ao credor “C”, adjudicação essa que deverá realizar-se e sendo a mesma da competência da Sr.ª Agente de Execução.» A exequente/recorrente, “A” Lda., não concordando com tal decisão veio recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: «I - Tendo sido decidida a venda executiva por negociação particular e apresentando um exequente uma proposta de compra do imóvel pelo preço que então apresentou, a decisão da aceitação da proposta compete ao agente de execução; II – Apresentada a proposta e tendo a mesma sido aceite pelo agente de execução, não é possível retirá-la, alterá-la ou substituí-la por nova proposta de valor inferior à primeira; III – A proposta de compra oferecida pelo exequente é uma proposta negocial e, enquanto tal, depois de aceite pelo agente de execução, não pode ser revogada pelo proponente; IV – Ainda que fosse de admitir a “alteração” ou “retirada” da proposta inicial por uma proposta de valor inferior, tal substituição assim, como a nova proposta, dependeriam também da aceitação pelo agente de execução; V – Notificados que foram os interessados para se pronunciarem acerca da “alteração” ou “retirada” da proposta de € 330.260,00 pela proposta de € 268.000,00 o(a) Mm.º(ª) Juiz não podia ordenar a adjudicação sem que, previamente, se decidisse acerca da retirada da proposta inicial e aceitação da nova proposta; VI – Tendo sido aceite a proposta inicialmente apresentada e tendo transitado a decisão da sua aceitação, não pode posteriormente ser aceite uma proposta de valor inferior nem proceder-se à adjudicação do imóvel pelo valor dessa proposta; VII – A substituição da proposta inicialmente aceite por outra proposta de valor inferior quando a primeira permitiria o pagamento do credor reclamante graduado em segundo lugar e a segunda já não o permitirá, com benefício para o proponente, traduzir-se-ia num manifesto e intolerável abuso de direito; VIII –Não procede segundo as regras da boa fé o exequente que, em venda executiva por negociação particular, apresenta uma proposta de compra dum imóvel que veio a ser aceite pelo agente de execução e que, apercebendo-se que o preço proposto permitiria o pagamento de outro credor graduado em segundo lugar, vem apresentar nova proposta de valor inferior à primeira, inviabilizando, deste modo, o pagamento desse credor.» Pede, a «revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro que decrete a adjudicação do imóvel pelo preço da proposta de € 330,260,00.».

A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui pela seguinte...

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