Acórdão nº 1629/11.7YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” – …SA, intentou a presente acção contra Condomínio do Prédio da Rua ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe 21.213€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega que celebrou com o réu um contrato empreitada que aquele incumpriu, não tendo procedido ao pagamento integral do preço do contrato, nem tendo procedido, atempadamente, aos pagamentos parciais que efectuou.

O réu contestou dizendo que “as facturas cujo pagamento a autora vem agora peticionar – 270324, 270409 e 280271 – foram, todas elas, pagas integralmente pelo réu, que cumpriu pontualmente todas as obrigações emergentes do contrato com a autora, o que, aliás, tendo em conta as datas delas e o que dispõem os arts. 317/2 do Código Civil e 13/2 do Código Comercial, se presume, pelo que acção improcede.” A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de pagamento e da excepção da prescrição presuntiva.

Depois de tentada a conciliação das partes, foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando o réu como pedido.

O réu recorre desta sentença – para que seja anulada… - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Nestes autos, o réu defendeu-se por impugnação e não por excepção (por não constituir excepção a invocação de uma prescrição presuntiva), contrapondo aos factos alegados pela autora factos simétricos deles; B) A sentença recorrida, fundando-se, meramente, num julgamento prévio de improcedência de uma excepção, que o réu não deduziu, omitindo o saneamento e a condensação do processo, a produção da prova e o seu julgamento, é nula, por omissão de formalidades essenciais ao exame e à decisão da causa (art. 201/1 do Código de Processo Civil).

  1. O assinalado erro na aplicação da lei, tal como foi assina-lado, torna insubsistente a fundamentação trazida para a sentença, do que decorre a nulidade dela, por força do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 668 do CPC.

A autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

* Questões que importa conhecer: se a decisão das questões colocadas pelas partes permitia que fosse proferida a decisão sem produção de prova, ou, dito de outro modo, se estavam já provados todos os factos que assim foram considerados.

* A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem produção de prova em audiência de julgamento: 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT