Acórdão nº 21314/11.9T2SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. RELATÓRIO I.1 Sandra apresentou-se à insolvência no Juízo do Comércio da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra, pedindo para ser declarada insolvente, nos termos do disposto no art.º 28.º do CIRE, em razão de se encontrar em situação de (não) poder cumprir o pagamento das suas dívidas vencidas.

    No mesmo requerimento pediu, ainda, a exoneração do restante passivo, declarando preencher os requisitos para esse efeito.

    Em síntese, alegou, que para fazer face a despesas correntes do agregado familiar, desde 2006, contraiu empréstimos junto de diversas instituições financeiras, crente que a situação económica ou financeira do agregado iria melhorar e permitiria o pagamento pontual das prestações em divida.

    Créditos que lhe foram sendo concedidos pelas diversas instituições bancárias e/ou financeiras, pese embora o seu baixo salário, próximo do Salário Mínimo Nacional.

    Actualmente, em consequência da situação de dificuldade económica em que vive o seu agregado familiar e do seu parco salário, agravado pela penhora que sobre este impende, não consegue cumprir com os seus compromissos financeiros, estando em incumprimento relativamente às dívidas seguintes: -

    1. Ao B Bank, PLC: (1). € 2.763,00, referente a cartão de Crédito; (2). € 10.289,00, referente a crédito ao Consumo.

    2. Ao Banco, S.A.:(1) € 5.160,60, referente a crédito ao consumo.

    3. Ao B - PPF, S.A.: (1) € 450,00 referente a cartão de crédito; (2) € 5.016,00, referente a créditos em conta corrente; (3). € 886,00, referente a cartão de crédito.

    4. Ao O – Instituição Financeira de Crédito, S.A.: (1) € 4.400,00, referente a crédito ao consumo.

    5. Ao Banco C, S.A.: (1) € 1.480,00, referente a crédito ao consumo; F) C, segundo interpelação da A: (1). € 2.347,00, referente a crédito ao consumo; (2) € 6.300,00, referente a crédito ao consumo; (3). € 1.393,00, referente a crédito ao consumo.

      Desde, 2009, vem diligenciando junto das diversas instituições financeiras, um acordo, no sentido de renegociar os prazos de pagamento e os valores das dívidas, mas sem que tenha tido resposta.

      Não obstante, a Autora, tem procedido ao pagamento mensal das quantias seguintes:

    6. Ao B, € 110,00.

    7. À C, € 100,00.

      Providenciou, ainda, pelo pagamento de parte dos créditos em divida, designadamente, as abaixo indicadas: A) À C:. € 200,00, em 18/11/2010; € 200,00, em 19/01/2011; € 100,00,em 17/02/2011;€ 100,00, em 18/03/2011; € 100,00, em 19/04/2011.

      Neste momento, encontra-se pendente, contra a Requerente, as seguintes acções judiciais:

    8. Processo n.º 7965/10.2TBOER, que corre termos nos Juízos de Execução do Tribunal Judicial de Oeiras, no valor de € 5.978.30, na qual é Exequente a credora O, Instituição Financeira de Crédito, S.A.

    9. Processo executivo n.º 16415/09.6YYLSB, que corre termos no 3.º Juízo Cível, 1.ª Secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, acção interposta pelo B Bank, PLC, no âmbito do qual foi-lhe penhorado 1/3 do vencimento da Requerente, correspondente a € 132,17 Em face da penhora do vencimento, a Requerente tem disponível a título de vencimento a quantia de € 485,00, com a qual faz face às suas despesas mensais.

      Nesta data, tem conhecimento da existência de um passivo de montante superior a € 40.000,00.

      Prossegue, para efeitos do requerimento para a exoneração do passivo restante, declarando preencher os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições exigidas no CIRE, para lhe ser deferida a exoneração do passivo restante.

      I.2 Procedeu-se à realização da assembleia de credores, no âmbito da qual, ouvidos os credores presentes quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, pelos mesmos foram tomadas as posições seguintes: - “A opõe-se à exoneração do passivo por considerar que está em causa a violação do disposto no art.º 13.º da Constituição, na medida em que a exoneração constitui um benefício claro em virtude da situação económica em que a insolvente se colocou. Por outro lado, os contratos a que se refere o valor em dívida foram resolvidos em 08-08-2008 e em 05-08-2009. Ora, é evidente que a insolvente incumpriu o dever de se apresentar à insolvência dentro do prazo de 6 meses a que alude o disposto no art.º 238.º, n.º 1, al. d)do CIRE.

      Aliás, é o que se infere da documentação junta pela insolvente na petição inicial. Na listagem do Banco de Portugal os créditos vencidos já estão em incumprimento há mais de 6 meses. É o que resulta também das cartas de interpelação juntas e das 2 execuções que correm contra a insolvente, uma autuada em 2009 e outra em 2010.

      Por outro lado, e conforme vem informar a própria insolvente, à data em que contraiu os créditos já auferia apenas um vencimento que pouco ultrapassava 1 SMN e a sua família já se encontrava numa situação económica gravosa, o que afasta a possibilidade de pelo menos, já em 2009 a insolvente ignorar a sua incapacidade para cumprir as obrigações vencidas.

      Apesar disso, a insolvente apenas se apresentou à insolvência decorridos mais de 2 anos sobre a verificação da situação de insolvência, cusando com esse atraso prejuízo aos credores, sem poder ignorar com culpa grave, que não existia qualquer possibilidade séria de melhoria da sua situação económica.

      Nessas circunstâncias, terá de improceder a exoneração do passivo restante requerida pela insolvente, nos termos do que estabelece o disposto no art.º 23.º, n.º 1, al. d) do CIRE.

      - “O B acompanha na íntegra a posição do credor A por se verificar preenchida a al. d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE. Com efeito, e no que ao B respeita também se informa que o incumprimento da insolvente remonta já agosto de 2008, conforme resulta do extrato de movimentos associado ao contrato de crédito em causa. Caso entenda o douto tribunal relevante, sempre se sugere, com o devido respeito, que o administrador da insolvência seja notificado para informar a data de início do incumprimento dos créditos cujos montantes tenham sido reclamados por parte dos credores reclamantes do presente processo de maneira a se aferir do preenchimento do requisito da apresentação à insolvência tardia”.

      Pela Senhora Juíza foi, então, proferido despacho, determinando que os autos lhe fossem concluídos para tomar posição em relação ao pedido de exoneração do passivo restante.

      I.2 Subsequentemente, foi proferida decisão na qual a Senhora Juíza, defende que “(..) o ónus de prova dos requisitos de que depende a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante cabe aos devedores (..)” , bem assim que “Se os esclarecimentos prestados e provas apresentadas pelos insolventes permitem afastar a aplicação das restantes alíneas do artigo 238.º, já assim não acontece com a alínea d), nos termos da qual é causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o facto de o devedor se ter abstido de apresentar à insolvência no prazo de 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo para os credores e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

      Após essas considerações, e na apreciação do caso em concreto, conclui o seguinte: - “Neste caso, a insolvente vem contraindo créditos desde 2006, sendo que o seu vencimento tem andado sempre próximo do salário mínimo nacional. Os créditos contraídos ascendem a cerca de 40.000,00 euros. Em 2008 e 2009, a C pôs fim aos contratos, e em 2009 e 2010, foram interpostas contra a insolvente acções executivas.

      Na verdade, em face destes factos, a insolvente está nessa situação há muito mais de 6 meses, sendo certo que facilmente se constata que com um rendimento próximo do salário mínimo nacional, dificilmente conseguiria assumir os compromissos que foi contraindo.

      É também evidente que a insolvente, com este comportamento prejudicaram os credores, uma vez que, conforme se verifica, a insolvente ao atrasar-se nessa apresentação fez com que os credores interpusessem acções executivas, com os inerentes prejuízos, o que teria sido evitado caso a apresentação à insolvência tivesse sido em prazo.

      Último requisito exigido pela alínea d) do artigo 238.º é o facto de os insolventes saberem ou não poderem ignorar sem culpa grave não existir qualquer perspectiva séria de melhoria das suas condições de vida.

      Cabia à insolvente esclarecer de forma muito clara que desconhecia sem culpa que a sua situação não podia melhorar. Nada alegou de concreto quanto a esse aspecto e nada resulta nos autos, em termos de elementos objectivos que permita entender que seria legítimo que a insolvente pensasse que a sua situação financeira melhoraria.

      É por tudo o que ficou exposto que considero verificar-se a alínea d), do art.º 238.º do CIRE e, em consequência, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante”.

      I.3 Inconformada com essa decisão a A. interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi recebido na espécie própria e com o efeito e modo de subida devidos.

      Com as alegações apresentou as respectivas conclusões, delas constando o seguinte: 1. Quanto à fundamentação, e salvo o devido respeito, a decisão recorrida peca por, notório e evidente erro na apreciação das provas e dos factos, e insuficiente apreciação para a decisão da matéria de facto provada.

      1. Não faz a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais, aplicáveis, ao dar como preenchidos, negativamente, os pressupostos legais da al. d) do n.º 1, artigo 238.º do C.I.R.E., devendo por conseguinte ser revogado e substituído por outra decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante.

      2. Não corrobora as decisões dos Tribunais superiores, nomeadamente, do S.T.J., que, como se verá, contradizem claramente a decisão e correspondente fundamentação do despacho.

      3. Ora é nosso entendimento, contrário ao do Tribunal a quo, que não estão preenchidos os pressupostos cumulativos, de concessão da Exoneração do Passivo Restante, da al. d) do n.º 1, artigo 238.º do C.I.R.E., de que depende a aplicação ao caso em concreto do instituto...

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