Acórdão nº 9108/10.3TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A”, ..., SA, requereu execução contra “B”, para obter 8036,94€.

Alegou para o efeito que por documento particular outorgado foi celebrado, em 29/05/2005 pela “C” (sucursal da SA francesa “C”) com a executada, um contrato de crédito em conta corrente no montante de 5.000€ nas condições que constam do título executivo, conforme doc. 1 que junta e dá por integralmente reproduzido; a executada comprometeu-se ao pagamento em prestações mensais e sucessivas; desde 04/04/2008 a executada nada pagou; nesta data o contrato de crédito foi resolvido; nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento do executado, existirá um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal; assim sendo, o valor em dívida é de 6088,59€; aquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da presente execução, ou seja: 1948,35€ Dado início à execução por solicitadora indicada pela exequente, acabou por, devido a requerimento feito pela executada, ser ordenada a notificação da exequente para vir aos autos juntar documento comprovativo do valor do crédito concedido e do valor em dívida à data da alegada resolução do contrato.

A exequente juntou então um conjunto de folhas que intitulou de extracto de conta corrente referente ao contrato, de onde, diz, se retira o montante inicialmente [em 09/05/2005] transferido para a conta bancária da executada, 4000€ [e já não de 5000€, nada dizendo quanto a esta discrepân-cia], e bem assim o montante em dívida à data da resolução.

Foi ouvida a executada, que, entre o mais, impugnou o documento apresentado, e depois foi proferido despacho rejeitando a execução por inexistência de título executivo válido, e ordenado o levantamento das penhoras efectuadas, com custas pela exequente.

Esta veio então interpor o presente recurso - para que aquela decisão seja revogada e para que a execução prossiga -, cujas alegações termina com as seguintes conclusões:

  1. No título executivo dos autos constam todos os elementos que permitem determinar a quantia exequenda por simples cálculo aritmético.

  2. O vencimento imediato de todas as prestações em dívida após o incumprimento, atendo o disposto no art. 781.º do Código Civil, e a própria interposição da execução são suficientemente idóneos para determinar as consequências do incumprimento contratual, o qual também são factos que permitem a determinação por simples cálculo aritmético da quantia exequenda.

  3. O contrato cumpre os três requisitos legais para valer enquanto título executivo nos termos do art. 46.º/1c) do CPC: assinatura do devedor, reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pecuniária, determinabilidade por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas nele constantes.

  4. O tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação da letra do contrato que consubstancia o título executivo dos autos, bem como do Direito por si invocado, violando deste modo o disposto no art. 46.º/1c) do CPC, na sua actual redacção.

A executada contra-alegou, defendendo o despacho recorrido.

* Questão que cumpre solucionar: se a execução não devia ter sido rejeitada.

* O despacho recorrido consignou os seguintes factos (como o despacho recorrido só se baseou na prova documental existente nos autos é possível, ao abrigo dos arts. 712.º/1a), 713.º/2 e 659.º/2, todos do CPC consignar outros factos que dela decorrem, o que se faz desde já com acrescentos entre parênteses rectos, colocados neste acórdão): - é dado à execução um escrito particular denominado “Conta Certa”, no qual consta: - Na 1ª folha (fls. 4 dos autos [da qual consta ainda, no canto superior direito: exemplar a enviar à “C”, pág. 2]; - assinalada com um x manuscrito a opção “conforto 4.000€/ 120€[/x? meses]”; - assinaladas com um x manuscrito as opções SIM, desejo aderir com seguro e SIM, desejo aderir sem seguro; - O(s) abaixo assinado(o) (mutuário(o)) declaram aceitar todas as condições gerais deste contrato de crédito, das quais igualmente declaram ter tido integral conhecimento antes de assinar e das quais confirmam ter recebido um exemplar (…); - aposta data manuscrita de 20/01/2005, seguida da assinatura da executada por baixo da menção: Data e assinatura do primeiro titular (idêntica à do BI).

- Na 2ª folha (fls. 5 dos autos [no canto superior direito consta pág. 1; não existe qualquer manuscrito para além de uma rubrica no local destinado à assinatura da “C”]): - “C” - Contrato de crédito em Conta Corrente - Condições gerais; - Uma assinatura no local assinalado Assinatura “C”; - Data: 01/10/2004; - Um local assinalado como “Assinatura Mutuário(s)” no qual não consta qualquer assinatura.

- a fls. 121-137 foi junto aos autos pela exequente um extracto onde consta “dossier ...”, onde constam movimentos de 27/01/2005 (€4.000) a 24/10/2009 (€6.88,59).

Acrescente-se ainda ao abrigo do disposto nos arts. 712/1a), 713/2 e 659/2, todos do CPC, que: - da folha 5 dos autos consta, depois da frase - ““C” Contrato de crédito em Conta Corrente” – que: “Esta proposta de contrato tem por objecto a concessão de crédito em conta corrente pela “C” […]” e mais à frente: “Esta proposta é válida até 31/12/2005 e pode converter-se em contrato, desde que assinada pelo[s] mutuário[s], nos termos seguintes: Condições gerais: 1. Aceitação, livre resolução e conclusão do contrato 1.1. A adesão ao contrato é feita enviando à “C” o exemplar que lhe é destinado, devidamente preenchido e assinado pelo[s] mutuário[s] que, nos 14 dias seguintes à assinatura, pode[m] livremente resolvê-lo, por carta registada com aviso de recepção [a.r], a expedir até ao 14º dia útil da assinatura para a “C” […].

1.2. Porém, o direito de resolução previsto no nº. 1 caduca logo que, a pedido expresso do mutuário, a “C” credite na sua conta bancária, o capital mutuado, antes de decorridos dos 14 dias.

1.3. A resolução do contrato originará sempre a obrigação da imediata restituição pelo[s] mutuário[s], das quantias efectivamente creditadas pela “C”.

1.4. A “C”, após a recepção do exemplar do contrato que lhe é destinado, bem como do análise e comprovação das informações prestadas pela mutuária, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão de crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela “C” da autorização de utilização de crédito.

  1. Abertura do crédito e movimentação da conta 2.1 A “C” autoriza o mutuário a utilizar o crédito concedido através da conta corrente conta certa, até ao limite máximo autorizado no ponto 5 do presente contrato.

    2.2 Para o efeito, o mutuário pedirá à “C” que disponibilize, por transferência bancária, um montante nunca inferior ao valor de uma mensalidade, por sua conta, e em seu benefício ou de terceiro […] […] 5. Alteração do limite máximo do crédito 5.1 O limite máximo do crédito varia entre 500€ (limite mínimo] e 4000€ (limite máximo) […] podendo ser alterado, em fracções sucessivas, até 6000€, por iniciativa da “C” ou autorização desta a pedido do mutuário.

    […] 5.3 Consideram-se aceites pelo mutuário as alterações nos limites de crédito quando este faça utilizações para além do limite máximo previamente concedido.

    […]” * A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação (aqui sintetizada): Depois de definir o título executivo e de explicar a definição e consequências da mesma, com invocação de doutrina e jurisprudência, bem como de invocar os arts 45, 46/1c) e 805, todos do CPC, diz que o documento junto com o requerimento executivo consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal, no valor de 4000€, que seriam reembolsados em prestações de 120€, que se crêem mensais, em número de meses que também não se logra ler, sendo certo que não se logra apurar se tal valor mensal inclui já juros remuneratórios, embora as regras da experiência nos digam que assim será.

    A executada assumiu assim a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária à exequente, durante período temporal não apurado.

    Pela presente execução, a exequente pretende ser pago da quantia de 8036,94€, com a alegação de que tal valor corresponde ao capital em dívida à data da resolução, que não refere qual seja...

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