Acórdão nº 2581/11.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução04 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Rádio e Televisão de Portugal, Sa, com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa, 37 – Lisboa , intentou [1]acção, sob a forma de processo comum, contra BB, (…).

Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 30.712,16, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos até 01.07.2011, no valor de € 4.806,57, e dos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em resumo, que , em 1 de Maio de 1986, a Ré foi admitida ao seu serviço para, sob as suas ordens e direcção, desempenhar as funções de Técnica Administrativa.

Em Outubro de 2004, a Ré auferia a remuneração base mensal de € 1.024,26 (mil e vinte e quatro euros e vinte e seis cêntimos).

Em 2 de Novembro de 2004, a Ré ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, por motivo de doença, incapacidade essa que se mantém até hoje.

No período compreendido entre Novembro de 2004 e Maio de 2008, pagou-lhe a quantia global de € 30.712,16 (trinta mil, setecentos e doze euros e dezasseis cêntimos).

[2] Tal valor foi pago a título de adiantamento de subsídio de doença.

Entre 5 de Novembro de 2004 e 15 de Novembro de 2005, a Ré recebeu, a título de subsídio de doença pago pela Segurança Social, os valores constantes de declaração emitida pela Segurança Social, que juntou como documento n.º 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Em 15 de Novembro de 2005, a Ré foi presente a uma junta médica convocada pela Segurança Social, tendo sido considerada apta para o trabalho.

Desde essa data, deixou de receber qualquer quantia a título de subsídio de doença.

Apenas teve conhecimento desse facto em Novembro de 2007, quando questionou a Segurança Social sobre a situação da Ré.

Não obstante, a Ré continuou a apresentar-lhe atestados médicos comprovativos da sua incapacidade para o trabalho.

Os médicos que fiscalizaram a situação de doença da Ré a seu pedido, confirmaram a situação de incapacidade para o trabalho por motivo de doença.

Às relações laborais entre ambos aplicou-se até Dezembro de 2005, o Acordo de Empresa celebrado entre a A. e diversos sindicatos (AE/RTP), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 20, de 29.05.92, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 45, de 08.12.1995.

A partir de Janeiro de 2006, as relações laborais entre ambos passaram a reger-se pelo Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) celebrado entre a A. e o SMAV – Sindicato dos Meios Audiovisuais e outros, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 14, de 2005, com as alterações posteriormente introduzidas, a última das quais consta do Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 22, de 2007.

Na vigência do AE, tinha a prática de, durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, adiantar aos seus trabalhadores o valor correspondente à respectiva remuneração líquida.

Tal adiantamento depois seria devolvido à A. através da entrega dos montantes recebidos pelos trabalhadores a título de subsídio de doença, pago pela Segurança Social, quando tais montantes fossem, efectivamente, recebidos.

Esse pagamento apenas se mantinha enquanto o trabalhador incapacitado para o trabalho por motivo de doença continuasse a ter direito a receber subsídio de doença, nos termos da legislação aplicável à concessão deste subsídio.

Após Janeiro de 2006, com a aplicabilidade do ACT, a questão passou a estar regulada no n.º 6 da cláusula 57.ª, a qual estipula que “Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Empresa obriga-se a adiantar o valor correspondente à remuneração líquida do trabalhador, obrigando-se o trabalhar a proceder à sua regularização entregando prontamente à Empresa o subsídio de doença da Segurança Social ou o valor que resultar da aplicação do número 1”.

Assim, não tendo a Ré direito a receber qualquer quantia a título de subsídio de doença desde 15 de Novembro de 2005, não estava desde essa mesma data, obrigada a proceder ao adiantamento de tal subsídio, Na realidade o adiantamento de um subsídio (como o próprio nome indica) apenas é devido quando o subsídio em si continuar a ser devido.

Assim, atendendo a que, até Maio de 2008, adiantou à Ré o valor do subsídio de doença que, parcialmente, lhe foi pago pela Segurança Social, e que no remanescente nem sequer lhe era devido, deveria a Ré ter-lhe devolvido a quantia que recebeu desta a título de adiantamento de subsídio de doença, o que não fez.

A Ré deve-lhe a quantia de € 30.712,16 (trinta mil, setecentos e doze euros e dezasseis cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data em que a Ré recebeu o subsídio de doença por parte da Segurança Social, por ser essa a data em que, como decorre do exposto, deveria ter procedido à devolução das quantias que lhe entregou como adiantamento de tal subsídio.

Não sabe a data concreta em que a Ré recebeu os valores pagos pela Segurança Social a título de subsídio de doença, mas sabe que tal subsídio deixou de ser pago em 15 de Novembro de 2005, Assim, sobre as quantias adiantadas pela A. até essa data, os juros de mora devem ser contabilizados, pelo menos, desde 15 de Novembro de 2005.

Os juros de mora relativos às quantias que pagou após 15 de Novembro de 2005 são devidos desde a data em que, pela primeira vez, interpelou a Ré para proceder ao respectivo pagamento.

A interpelação ocorreu em 23 de Abril de 2008, através de comunicação que remeteu à Ré.

Assim, a título de juros de mora vencidos até 1 de Julho de 2011 a Ré deve-lhe o montante de € 4.806,57 (quatro mil, oitocentos e seis euros e cinquenta e sete cêntimos), ao qual acrescem os juros vincendos desde a referida data até efectivo e integral pagamento.

Em 1 de Julho de 2011, a Ré deve-lhe a quantia global de € 35.518,73 (trinta e cinco mil, quinhentos e dezoito euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros que se vencerem desde essa data até efectivo e integral pagamento.

A Ré foi citada em 16 de Setembro de 2011.

E veio a contestar, sendo que , em sede de defesa por excepção ( ou seja a parte que aqui releva ), alegou, que a Autora “ refere que “no período compreendido entre Novembro de 2004 e Maio de 2008, a A. pagou à Ré a quantia global de € 30.712,16” (cfr. artº 4º da petição inicial (p.i.), tendo tal montante sido “pago a título de adiantamento de subsídio de doença” (Ibidem-artº 5º). E mais, Peticionando a A. que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia global supra referida no valor de 30.712,16 €, acrescida de juros de mora (cfr. artigos 23º e 24º, e pedido, todos da p.i.).

a)- Da prescrição.

Do período entre Novembro de 2004 e Novembro de 2005.

3º- Em Novembro de 2004, data em que se terá iniciado o pagamento dos adiantamentos de subsídio de doença pela A. à R. (cfr. artº 1º supra), as relações de trabalho entre as partes eram regidas pelo Acordo de Empresa (AE) negociado entre a A. e a Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações, e Audiovisual, em representação do STT – Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual (cfr. declaração constante de fls. 1 460 do referido BTE), publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 20, de 29/05/1992, como o refere a própria A. na sua petição inicial (p.i.) – cfr. artº 13º da p.i..

4º- A R. é sócia do referido STT – Sindicato dos Trabalhadores de Tele - comunicações e Comunicação Audiovisual (Doc. 1).

5º- O designado “adiantamento de subsídio de doença” a que a A. se refere resulta do normativo convencional estipulado na cláusula 113ª e ss. do supra referido AE publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 20, de 29/05/1992, e dos usos da A. (cfr. artº 15º da p.i; e artº 12º/2 da LCT, aprovada pelo DL 49 408, de 24/11/1969, então aplicável).

Ora, 6º - Quer o “adiantamento do subsídio de doença” atribuído pela A. à R., quer o subsídio de doença atribuído pela Segurança Social, eram pagos à R. mensal e sucessivamente, como o confirma a A. (cfr. artigos 4º e 6º da p.i.), e como se demonstrará infra através da junção dos extractos bancários relativos aos respectivos depósitos na conta da R.. Assim, 7º - Entre Novembro de 2004 e Novembro de 2005, período em que a R. auferiu subsídio de doença da Segurança Social, os referidos montantes foram recebidos nas seguintes datas (Doc. 2-Extractos bancários).

- Subsídio de Novembro/2004 (240,66 €) - Recebido em 29/11/2004; - Subsídio de Nov. - Dez./2004 (831,36 €) - Recebido em 07/12/2004; - Subsídio de Dezembro/2004 (875,10 €) - Recebido em 12/01/2005; - Subsídio de Janeiro/2005 (967,45 €) - Recebido em 15/02/2005; - Subsídio de Fevereiro/2005 (918,81 €) - Recebido em 14/03/2005; - Subsídio de Março/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 18/04/2005; - Subsídio de Abril/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 03/05/2005; - Subsídio de Maio/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 31/05/2005; - Subsídio de Junho/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 18/07/2005; - Subsídio de Julho/2005 ( 680,60 €) - Recebido em 29/07/2005; - Subsídio de Agosto/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 19/09/2005; - Subsídio de Setembro/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 11/10/2005; - Subsídio de Outubro/2005 (1 020,90 €) - Recebido em 25/10/2005; - Subsídio de Novembro/2005 ( 680,73 €) - Recebido em 19/12/2005.

Por isso, 8º - A haver montantes pecuniários a devolver pela R. à A. “através da entrega dos montantes recebidos pelos trabalhadores a título de subsídio de doença, pago pela Segurança Social” (cfr. artº 16º da p.i.), os mesmos, por constituírem prestações periodicamente renováveis, prescreveram decorridos que tenham sido cinco anos, relativamente a cada uma das prestações que se foram vencendo (cfr. artº 310º-g) do Código Civil - CC). Nos termos legais, 9º - Estipula o art. 306º/1, do Código Civil, que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”, donde se infere que o prazo de prescrição se iniciou face à primeira prestação periódica renovável, em 30 de Novembro de 2004, dia útil...

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