Acórdão nº 3330/06.4TBOER-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS LAMEIRAS
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. a(…) SA suscitou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra b(…), fundada em livrança, aonde esta, como subscritora, apusera a respectiva assinatura. Alegou ter firmado com a executada contrato de crédito ao consumo pelo qual lhe concedeu empréstimo; que ela em garantia de bom cumprimento subscrevera livrança em branco, autorizando o preenchimento; e que, por fim, a mesma não honrou o contrato de crédito (v fls. 159 a 163).

  1. A executada opôs-se. Alegou, em suma, que adquiriu um automóvel, por compra, ao stand …, com recurso ao crédito e destinando-o ao uso do seu filho; uma semana após a aquisição o veículo avariou; foi recolhido em oficina; acabando por ajustar, com a vendedora, “na rescisão do contrato de crédito, atendendo a que estava dentro do prazo estipulado para a rescisão conforme lhe fora comunicado”. Pensou que o assunto estava resolvido. Seja co-mo for, houve venda de coisa defeituosa; e excepção de não cumprimento. Além disso, sofreu danos; que lhe devem ser ressarcidos. Pede então, ao que importa, a absolvição de qualquer pagamento ou, se assim não for, a anulação do contrato, como ainda o ressarcimento dos seus prejuízos.

  2. A exequente contestou. Alegou nunca ter conhecido a resolução alegada pela executada e que esta nada lhe comunicou, embora dispusesse de um período convencional de sete dias úteis, para reflexão; que o contrato de crédito subsistiu e que, aliás, enviou à executada comunicações várias a pedir o pagamento; no mais, que desconhece por se limitar a ser a financiadora; ademais, que todos os prazos para denúncia de defeitos sempre estariam ultrapassados. Portanto, que a oposição é improcedente.

  3. A instância declaratória da oposição desenvolveu-se.

    Foi produzida sentença final; a qual rejeitou todo o argumentário propugnado pela executada na petição da oposição e terminou a “julgar improcedente a presente oposição à execução” 5.

    A instância recursória.

    5.1.

    A executada inconformou-se; e interpôs recurso de apelação.

    Findou as suas alegações, formulando as sínteses conclusivas: i. Os factos provados em julgamento não deixam dúvidas que o contrato de crédito deveria ter sido considerado nulo, porquanto a douta sentença, quanto a esta par-te, não se pronunciou; ii. Porquanto o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pe-los contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura; iii. Originando essa inobservância a nulidade do contrato de crédito confor-me prescreve o nº 1 do artigo 6º do DL 359/91, de 21 de Setembro; iv. Sendo que à executada nada foi entregue aquando da assinatura do con-trato; v. Motivo pelo qual a executada nunca poderia ter accionado o financiador ou invocar contra este a título de excepção, a ocorrência de tal incumprimento, porquan-to e conforme foi referido pela própria testemunha, N(…) nunca foi entregue qualquer cópia do contrato de financiamento à executada por parte do vendedor nem tampouco, os documentos do carro; vi. Por sua vez o contrato de contrato de compra e venda, foi efectivamente denunciado em tempo como efectivamente foi considerado provado na sentença; Em suma; deve ser alterada a decisão recorrida.

    5.2. A exequente contra-alegou; e concluiu da seguinte forma: i. Andou bem o tribunal “a quo” ao considerar improcedente a oposição à execução; ii. Não assiste razão à recorrente, quer quando invoca a excepção de não cumprimento quer quando vem, em sede de recurso, invocar a alegada nulidade do contrato de crédito; iii. No que diz respeito à excepção de não cumprimento cumpre apenas salientar que a exequente limitou-se a financiar a aquisição da viatura objecto do contrato de crédito; iv. A exequente cumpriu a sua prestação, colocando à disposição o montante contratado, pelo que a alegada excepção de não cumprimento não tem qualquer cabi-mento; v. A resolução do contrato de venda não implica automaticamente a desvin-culação da recorrente relativamente às prestações do contrato de crédito celebrado com a recorrida; vi. A recorrente não logrou provar que efectuou tempestivamente a comunicação da revogação da declaração negocial; vii. Conforme resulta do depoimento prestado pelo sr. N(…), a comunicação em apreço nem sequer foi efectuada; viii. Não pode a recorrente alegar desconhecimento da forma e do prazo de fazer a resolução, já que não ignorava ter subscrito um contrato de crédito; ix. A recorrente nunca enviou qualquer comunicação à exequente por forma a fazer cessar os efeitos do contrato de crédito validamente celebrado; x. O contrato de crédito em apreço foi validamente celebrado e manteve-se em vigor até à resolução por parte da recorrida, com fundamento na falta de pagamento das prestações acordadas; xi. A recorrente vem alegar em sede de recurso a nulidade do contrato de crédito, com base na falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito; xii. Para além de tal facto não ter sido dado como provado, trata-se de uma excepção peremptória, que, tal como os factos integrantes da mesma, deveria ter sido alegada em sede de oposição à execução; xiii. Nesta media, atendendo a que a excepção invocada não é supervenien-te, verifica-se uma violação grosseira do princípio da concentração da defesa previsto no artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Civil, pelo que tal argumentação não deve ser considerada.

    Em suma; deve manter-se a sentença recorrida.

    5.3. O tribunal “a quo”, antes que o processo subisse, produziu despacho, a respeito da apontada omissão de pronúncia e sobre a “nulidade do contrato de crédito”; para dizer, em síntese, que, na petição, não fôra alegada “a não entrega de um exemplar do contrato de crédito … nem a invocada nulidade daí decorrente” (v fls. 156).

  4. Circunscrição do objecto do recurso.

    6.1.

    Considerando preliminar.

    A parte dispositiva da sentença, no trecho desfavorável ao recorren-te, constitui o objecto inicial do recurso (artigo 684º, nº 2, final); o qual depois pode ser limitado, nas conclusões da alegação, apenas a alguma (ou a algumas) das questões (dos assuntos) aí reflectidos (artigo 684º, nº 3).

    Importa ter claro o que são, para este efeito, questões (ou assuntos).

    Do que aí se trata há-de ser de rubricas (autónomas) identificadas pelos pedidos formulados, ou autonomizados por via das distintas causas de pedir patenteadas, ou então (na óptica contrária), de cada uma das excepções que a concernente parte haja deduzido. Com tais assuntos não são confundíveis os argumentos ou as razões em que a decisão que é dada a cada um assente; não sendo o critério do motivo, do fundamento ou do argumentário, para a decisão de cada questão, aquele que importa. Não é, portanto, o raciocínio na base da opção decisória de cada questão, o que permite circunscrever o objecto do recurso, mas a própria questão, na sua genuinidade.

    O recorrente, em suma, escolhe as questões que visa ver apreciadas.

    6.2.

    Recurso em matéria de facto? O corpo da alegação, a recorrente afirma que “o presente recurso terá por objecto a reapreciação da prova...

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