Acórdão nº 1392/11.1TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução12 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «Banco “A”, SA» intentou a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra “B”.

Alegou o A., em resumo: No exercício da sua actividade comercial, e por contrato celebrado por título particular datado de 9-2-2010, o A. emprestou à R. € 2085,10, com juros à taxa de 16,881%% ao ano, devendo, conforme acordado, a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5 de Abril de 2010 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, através de transferência bancária.

Foi acordado entre o A. e a R. que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas, e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,881%.

A R. das prestações acordadas, não pagou a 10ª, vencida em 05-01-2011, e as seguintes, vencendo-se então todas, no montante de € 53,28 cada.

Igualmente concedeu o A. à R. por contrato celebrado por título particular datado de 29-10-2007, um empréstimo de € 6.700,00, com juros à taxa de 15% ao ano, devendo, conforme acordado, a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 60 prestações, mensais, iguais e sucessivas, com vencimento a primeira em 5 de Dezembro de 2007 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes, através de transferência bancária.

Sendo também quanto a este acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, e que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia urna indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 15% - acrescida de 4 pontos percentuais.

A R. por não poder cumprir o contrato dos autos, solicitou ao A. que o saldo então em débito fosse pago pela R. pelo alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 60 para 88 prestações bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou assim de € 179,88 para € 113,58 cada, a partir de 05.04.2010, ou seja da 29.ª prestação.

A R. das prestações referidas, não pagou a 39.ª prestação e seguintes, - num total de 50 - vencida a primeira em 5-2-2011, vencendo-se então todas do montante cada uma de € 113,58.

Pediu o A. a condenação da Ré a pagar-lhe € 8.396,28 (€ 2.717,28+€ 5.679,00), acrescidos de € 945,82 (€ 357,54+€ 588,28) de juros vencidos até 23 de Agosto de 2011, e de € 37,83 (€ 14,30+€ 23,53) de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 2.717,28, se vencerem, à taxa anual de 20,881%, desde 24-08-2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair, e ainda, os juros que sobre a importância de € 5.679,00 se vencerem, à taxa anual de 19%, desde 24.08.2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Citada, a R. não contestou.

Na sequência foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e a) condeno a R. a pagar á A. , a importância de 113,58 acrescida de juros moratórios vencidos desde 05.02.11, e vincendos, à taxa anual de 19,000 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e havendo no capital de considerar os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano; b) condeno a R. pagar á A. a importância de € 372,96, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos (relativamente às quantias de € 53.28 com vencimentos nos dias "5" dos meses de Janeiro a Julho de 2011, à taxa anual de 20,661 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e havendo no capital de considerar os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano; c) bem como no pagamento à A. do valor somatório da parte de capital das prestações da mutuária no "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." (provado em B) a D)), com os n°s 40 a 88, que se vier a liquidar, acrescida de juros moratórios vincendos à data da liquidação, á taxa anual de 19,000 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e havendo no capital de considerar os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano ; e d) bem como no pagamento à A. do valor somatório da parte de capital das prestações da mutuária no "Contrato de Mútuo n°...—FIN nº ..." (provado em L) a N)) com os n°s 17 a 60 que se vier a liquidar, acrescida de juros moratórios vincendos à data da liquidação, à taxa anual de 20,881 %, e imposto de selo sobre aqueles, até integral pagamento, e incluindo no capital os juros (de mora) capitalizados correspondentes ao período mínimo de 1 ano; e e) e absolvo a do demais requerido.”.

Da sentença apelou o A., concluindo nos seguintes termos a sua apelação de recurso: 1. A matéria de facto dada como não provada, não o pode ser por não serem factos alegados.

  1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao contrato ... referido nos autos.

  2. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.

  3. O dito acórdão não é aliás Assento.

  4. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.

  5. Atento também natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de a R., regularmente citada, não ter contestado, deveria o Senhor Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 259/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.

  6. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o R, ora recorrido, na totalidade do pedido, desta forma se fazendo JUSTIÇA.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    * II – O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

    1. A A. exerce o comércio bancário.

    2. Com data de 29.10.07, com o teor do escrito folha 1 do documento 4 junto à petição inicial, fls. 19, a A. no exercício da sua actividade comercial, como mutuante, e a R. como mutuário, subscreveram com as suas assinaturas que apuseram na parte final daquela, o que denominam de Condições Específicas de "Contrato de Crédito Pessoal n° ...", em que a A. disponibilizou à R. a importância de € 6.700,00, e declarando a mutuária obrigar-se a restituir a importância mutuada em 60 prestações mensais e sucessivas, cada uma incluindo amortização de capital, juros remuneratórios, imposto de selo e prémios de seguro, no valor de € 179,88, com vencimento nos dias "5" dos meses de Dezembro de 2007 a Novembro de 2012, à taxa anual de juros remuneratórios de 15,000 %, sendo a TAEG (taxa anual efectiva global) de 18,120 %.

    3. Acordando-se o pagamento das prestações do mutuário por débito em conta e transferência bancária.

    4. No âmbito da relação provada em B) e C), disseram mutuante e mutuário que o referido "Contrato de Mútuo" incluía também "Condições Gerais", que subscreveram no escrito folha 2 do mesmo documento 4 junto à petição inicial, fls 20, de que consta, designadamente “…7. ([1]) Mora e Cláusula Penal a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação; b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes; c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora....".

    5. A A. disponibilizou à R. o valor mutuado como se prova em B) a D).

    6. Com data de 09.02.10, e relativamente ao "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." provado em B) a E), mutuante e mutuária acordaram — com o teor do doc. 5 junto à petição inicial, fls. 21 – alteração no número de prestações de 60 para 88 (a última com vencimento em 05.03.2015), e do valor fixo mensal de prestação de reembolso de € 179,88 para € 113,58, com efeitos a partir da n° 29 com vencimento em 05.04.2010.

    7. Relativamente ao "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." provado em F), foram pagas as prestações de amortização correspondentes às n°s 1 a 38 (vencidas respectivamente em Dezembro de 2007 a Janeiro de 2011).

    8. Relativamente ao "Contrato de Crédito Pessoal n° ..." provado em B) a F), não foram pagas as prestações n°s 39 a 45 (com vencimentos acordados inicial e respectivamente para Fevereiro a Agosto de 2011).

    9. ...

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