Acórdão nº 16920/08.1YYLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I “A… Ld.ª”, na qualidade de exequente, requereu a destituição da agente de execução “B”.

Alegou para o efeito e em síntese: A senhora solicitadora/agente de execução aceitou a nomeação em 03.03.2009 e só em 09.09.2009 lavrou o auto de diligência em que referia que se tinha deslocado à sede da executada para proceder à penhora de bens móveis e que não tinha encontrado ninguém na morada indicada, embora lhe tivessem confirmado que a executada laborava no local; Em 29.09.2009, a mandatária da exequente contactou a agente de execução, comunicando-lhe que tinha conseguido contactar o mandatário da executada no sentido da obtenção de um acordo de pagamento, sendo que lhe daria conhecimento da evolução deste processo; Em 18.02.2010 a mandatária da exequente contactou de novo a agente de execução, comunicando-lhe que não tinha sido obtido qualquer acordo de pagamento, pelo que deveriam prosseguir ou autos de execução; Só em 19.04.2010 é que a senhora agente de execução solicitou ao tribunal o auxílio da força pública; Em 01.06.2010 foi determinado pelo tribunal a requisição do auxílio da força pública, bem como o arrombamento de fechaduras; Em 12.07.2010 a mandatária da exequente insistiu junto da agente de execução no sentido de obter informações sobre o resultado daquele requerimento (de 19.04.2010); Só em 23.08.2010 é que a senhora agente de execução respondeu, dizendo que só poderia agendar a diligência de penhora dos bens móveis em Setembro, quando os seus colaboradores regressassem de férias; Assim, decorreram sete meses desde que o mandatário da exequente solicitou o prosseguimento das diligências e três meses desde que o tribunal determinou o auxílio da força policial; Em Outubro de 2010, o mandatário da exequente ainda não tinha conhecimento de qualquer agendamento da penhora, pelo que, em 13.10.2010, lhe foi dirigido novo pedido de informação; Só no dia 09.05.2011 a senhora agente de execução notifica a mandatária da exequente de que vai realizar a mesma no dia 24 de Maio de 2011, solicitando que lhe sejam disponibilizados meios para efetuar a remoção dos móveis; No dia 12.05.2011, a mandatária da exequente informou a agente de execução de que preferia que fosse assinado um acordo de pagamento ou que a legal representante da executada ficasse como fiel depositária dos bens a penhorar; Em 23.05.2011, a agente de execução notificou a mandatária da exequente a dar sem efeito a penhora agendada para 24.05.2011, face à inexistência de colocação de meios necessários para o efeito, devido àquela sugestão feita pela mandatária da exequente; A senhora solicitadora/agente de execução não agiu diligentemente, pelo que deve ser destituída.

** Notificada para se pronunciar sobre o pedido de destituição veio a interessada dizer que não existe qualquer justificação para a sua destituição.

Por despacho de 17.11.2011 foi deferido o pedido de destituição da agente de execução.

Dessa decisão apelou a requerida, terminando com a seguinte síntese conclusiva:

A) O presente recurso tem corno alvo o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de ... em 17 de Novembro de 2011, nos termos do qual se decidiu que "o comportamento da Sr.a solicitadora de execução é revelador de actuação processual negligente, em violação de deveres impostos pelo estatuto. Pelo exposto, defiro o pedido de destituição da Sr.ª solicitadora de execução das funções para que foi nomeada no presente processo"; B) A recorribiiidade do despacho judiciai de destituição de solicitador de execução é uma possibilidade que se encontrava prevista no n.º 1 do artigo 130.° do ECS, na versão do Decreto-Lei n.° 88/2003, de 26 de Abril, mas que foi afastada da nossa ordem jurídica por via da revogação daquele normativo, operada pela alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro; C) Apesar de tal revogação certo é que o direito de recurso das destituições judiciais de solicitador de execução continua a vigorar para todos os processos pendentes em 31 de Março de 2009 – data da produção de efeitos da quase totalidade das normas constantes do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro –, ou que a partir dessa data venham a ser decididos, em virtude da aplicação das normas de aplicação temporal constantes desse mesmo diploma; D) O processo executivo em causa iniciou-se em 22 de Julho de 2008, o que permite concluir com toda a clareza que na data da produção de efeitos da revogação do direito de recurso previsto no artigo 130.° do ECS já o presente processo de execução se encontrava pendente, pelo que tal direito não pode, no caso sub judice, ser colocado em causa; E) decisão de destituição baseia-se no juízo do Tribunal Judicial de .…, segundo o qual "não se mostra correcta a decisão da Solicitadora de execução de dar sem efeito a diligência de penhora face à falta de meios para efectuar a remoção e aos elementos já disponíveis de que não iria encontrar a executada e de que não a poderia nomear como fiel depositária"; F) Salvo o devido respeito, o Tribunal não apreciou devidamente os factos ocorridos;Com efeito, a aqui Recorrente notificou a ilustre Mandatária da Exequente de que "se encontra agendada a penhora dos bens móveis, com remoção e eventual arrombamento, para o dia 24 de Maio de 2011 pelas 15.30 horas (…) Para tal, torna-se necessário a seguinte informação: - Se o exequente estará presente ou se fará representar por V. Exa., e ainda se colocará os meios necessários à disposição (serralheiro, transporte, pessoal, armazém e...

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