Acórdão nº 4765/10.3TBSXL.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução19 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO A intentou acção declarativa nos termos do D.L. nº 108/2006, de 08 de Junho contra B , pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: a) A quantia de 23.101,63 euros “correspondente ao valor da penhora a que a Autora foi sujeita”; b) As “despesas de solicitadoria referentes à penhora em questão, a liquidar a final”; c) A quantia de 2.500 euros por danos não patrimoniais; d) Os juros de mora sobre as quantias aludidas, vencidos desde a citação até integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que no exercício da advocacia, a ré aceitou representar a autora e o seu marido em acção contra eles proposta por C , tendo apresentado contestação mas não tendo apresentado procuração, mesmo quando foi notificada para tanto e a tinha em seu poder, em consequência do que os primeiros foram condenados a pagar à segunda a quantia de 20.000 euros e, na acção executiva já proposta, está a ser penhorado 1/3 do salário da autora até ao montante máximo de 23.101,63 euros.

Citada, a ré excepcionou a ilegitimidade activa por preterição do litisconsórcio necessário activo, entendendo dever a autora estar acompanhada na acção pelo seu marido, co-réu na outra acção.

Impugnou alguma da matéria alegada pela autora e sustentou, em síntese, que a autora e o seu então marido receberam 20.000 euros de C , a autora só lhe entregou a procuração em Fevereiro de 2009 e não procedeu ao pagamento dos honorários solicitados.

Conclui pedindo a sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, que a acção seja julgada improcedente.

Foi proferido despacho saneador e aí julgada improcedente a excepção dilatória suscitada.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Julgo a acção parcialmente procedente e condeno a ré a pagar à autora a quantia líquida de três mil setecentos e quatro euros e sessenta e sete cêntimos, acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral pagamento, e na quantia, a liquidar em incidente posterior, correspondente a 50% do montante total penhorado à autora na acção executiva nº .../08.4TBSXL-A desde Junho (inclusive) de 2011 e até ser extinta, com o limite, para a autora, de sete mil oitocentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos.

Condeno a autora e a ré no pagamento das custas da acção na proporção do vencimento.

Registe.

Notifique”.

Não se conformando, a autora apelou formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(...) 4. Dos factos dados como provados resulta claro que a Ré deveria ter sido condenada na totalidade do Pedido (excluindo-se apenas a quantia de €.2.500,00 peticionada a título de danos não patrimoniais) e a acção julgada, assim e nesta parte, procedente por provada; 5. A autora contratou a Ré, advogada, para a representar na acção que correu termos no 2º Juízo Cível do Seixal sob o nº.../08.4TBSXL, em que era autora C , eram Réus a aqui Apelante e seu marido D , e na qual era pedida a condenação destes no pagamento àquela de €.20.000,00, e de 2094,42 euros, a título de outros danos; 6. A ré aceitou essa representação e apresentou contestação; 7. Autora e ré celebraram entre si, assim, um contrato de mandato nos termos do artigo 1157º do Código Civil; 8. A Ré, quando apresentou a contestação, não tinha consigo procuração forense passada pela Autora; 9. A Ré foi notificada para a juntar no prazo de dez dias por Despacho proferido a 21 de Janeiro de 2009, com a advertência da cominação prevista pelo artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil, ou seja, que a omissão da junção da Procuração Forense levaria a que ficasse sem efeito a Contestação apresentada pela Ré em representação e na qualidade de mandatária da Autora; 10. A Autora e seu marido D entregaram à Ré a Procuração, que subscreveram no dia 31 de Janeiro de 2009, em tempo de a Ré juntar aos autos; 11. A Ré, porém, não a juntou, pelo que, por Despacho foi dada sem efeito a Contestação e por Sentença foram considerados confessados os factos alegados e condenados os réus, a ora Apelante e seu marido D , a pagarem à autora C o montante de €.20.000,00 euros e os juros de mora; 12. C propôs acção executiva, posteriormente, na qual foi penhorado o vencimento da Autora, ora Apelante; 13. Por esses factos a Autora, ora Apelante propôs esta acção contra a Ré advogada, pedindo a sua condenação no pagamento daqueles 20.000 euros e juros; 14. E sendo que a Ré tinha em sua posse a referida Procuração, que lhe foi entregue pela Autora e seu marido, poderia e deveria ter dado entrada da mesma no processo referido (Acção que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal sob o nº .../08.4TBSXL) no prazo legal para o efeito, evitando, assim, desta forma a condenação da ora Apelante no pagamento da quantia de €.20.000,00 e juros que foi peticionada nessa referida acção; 15. Com a agravante de cerca de um mês sobre o termo do prazo dos dez dias que lhe foi concedido e (sublinhe-se) só depois de a Meritíssima Juiz ter conferido a não junção da competente Procuração Forense e ter determinado o desentranhamento da mesma, veio a ré alegar justo impedimento, numa derradeira tentativa de “estratégia processual” para evitar o erro que conscientemente cometeu; 16. E tal sucedeu, independentemente de, pelo contrato de mandato forense a Ré, não se ter obrigado a fazer proceder ou improceder a causa, mas apenas a empregar todos os seus conhecimentos jurídicos e toda a sua diligência profissional, com vista a obter o resultado pretendido pelo cliente (artº 83ºE.O.A.); 17. Com efeito, no caso concreto, por falta de junção da Procuração e consequente posterior desentranhamento da Contestação, os factos alegados pela autora foram logo tidos por confessados e como tal dados como provados, condenação de preceito; 18. Não cabe aqui, ponderar se existem ou não nos autos elementos que permitam assegurar que, caso a procuração tivesse sido oferecida tempestivamente e a contestação tivesse mantida e tivesse sido produzido prova, a acção procederia ou improcederia nem tão pouco saber-se qual o grau de probabilidade da procedência ou improcedência da acção; 19. Pois que dúvidas não existem que a ausência da junção da procuração e o consequente desentranhamento da contestação, determinou a condenação; 20. Sendo a falta da responsabilidade da Ré, ora Apelada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT