Acórdão nº 726/06.5TYLSB-AJ.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução14 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM no TRIBUNAL da RELAÇÃO de LISBOA I – 1. No âmbito do processo de insolvência do A…, S. A., foi proferido despacho de notificação do BANCO …, S. A., Para, sob pena de crime de desobediência dos seus Administradores, serem transferidos para a Massa Insolvente do A…SA os fundos que a esta pertenciam e que haviam sido aplicados no BANCO…, S.A.

Confrontado posteriormente o Tribunal a quo com o facto de o “BANCO, S.A.”, se encontrar em processo de reestruturação e saneamento financeiro que fora determinado pelo Banco de Portugal, foi proferida decisão que confirmou a notificação da Administração do “BANCO, S.A.”, para efeitos de transferência dos mencionados fundos.

  1. Inconformado o BANCO, S.A. agravou deste despacho, concluindo que: a) Verifica-se a nulidade da decisão recorrida, em virtude de existir "um vício real” no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.

    b) Tendo o Tribunal a quo invocado a grave crise financeira do “BANCO…,SA”, o facto de tal situação ter sido comunicada ao Banco de Portugal e esta Entidade de Supervisão ter tomado a deliberação que se conhece nos termos e para os efeitos do art. 145°, n° 1, al. b), do RGICSF e, por último, incluindo-se os valores cuja transferência foi ordenada na figura de gestão de patrimónios (precisamente aquela que foi objecto prioritário da deliberação do Banco de Portugal), a decisão seria logicamente a de considerar não poder ser mantida a decisão que ordenara a transferência dos fundos da Massa Insolvente.

    c) Nos presentes autos, o “BANCO…SA” alegou factos essenciais que o Tribunal a quo ignorou, escusando-se a aplicar-lhes o direito, bastando uma simples leitura do alegado pelo “BANCO…SA” no requerimento de 13-1-09 e ter presente o regime legal do processo de saneamento previsto nos arts. 139° e segs. do RGICSF, para se concluir não assistir qualquer razão ao Tribunal a quo, quando afirma que não foi alegada a natureza do contrato bem como as consequências da execução da ordem de transferência, razão pela qual está a decisão recorrida ferida de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões essenciais e que o Tribunal a quo não apreciou – art. 668°, n° 2, al. d), do CPC.

    d) Deveria o Tribunal a quo conhecer que o concreto contrato celebrado com a Massa Insolvente A… se incluía na figura de gestão de patrimónios, ou seja, precisamente aquela que foi prioritariamente visada com a Deliberação do Banco de Portugal.

    e) Face aos concretos factos alegados e ao regime legal do processo de saneamento, o Tribunal a quo deveria reconhecer que a transferência ordenada põe em risco a reestruturação e saneamento do “BANCO…SA”.

    f) No dia 1-12-08, o Conselho de Administração do Banco de Portugal reconheceu que a situação do BANCO…SA comportava potenciais riscos de contágio ao sistema financeiro e deliberou a designação de Administradores Provisórios bem como, nos termos e para os efeitos da al. b) do n° 1 do art. 145° do RGICSF, "dispensar o BANCO…SA por um período de 3 meses do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição".

    g) Ao abrigo do disposto na al. b) do 1 e no n.° 3 do art. 145° do RGICSF, tal deliberação tem vindo a ser prorrogada, mantendo-se actualmente até ao dia 1-9-09 a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelo “BANCO...”.

    h) As aplicações financeiras subscritas pelo Administrador da Insolvência da Massa Insolvente A…, ditas de "Retorno Absoluto", enquadram-se no âmbito da gestão de patrimónios (não tendo, pois, a natureza de contratos de depósito), não tendo o “BANCO…SA” neste momento possibilidade, ainda que remota, de proceder ao reembolso total dos montantes (quaisquer que eles sejam) investidos pelos Clientes que subscreveram aplicações financeiras ditas de "Retorno Absoluto".

    i) O saneamento e liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras regem-se por um regime especial, que se encontra vertido no RGICSF e no Dec. Lei n° 199/06, de 25-10 (aplicável às instituições financeiras com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado Membro da União Europeia), sendo que nos termos dos arts. 139° e segs. do RGICSF, o Banco de Portugal poderá decretar, excepcionalmente e por tempo limitado, providências extraordinárias, tais como deliberar a dispensa de cumprimento pontual de obrigações já contraídas, entre outras.

    j) Na medida em que as finalidades das medidas de saneamento elencadas no art. 139° do RGISCSF incluem a protecção dos interesses dos depositantes, investidores e outros credores, a dispensa de cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas destina-se essencialmente a permitir a recuperação da instituição financeira, pelo que, apesar de não impor uma proibição do cumprimento das obrigações assumidas, condiciona o modo do seu exercício, na medida em que tal possa implicar a insolvência da instituição financeira ou dificuldades acrescidas ao seu saneamento.

    k) A saída de fundos do “BANCO…SA” por cumprimento, seja voluntário ou coercivo, das obrigações anteriormente assumidas para com os credores, implicará necessariamente a inviabilização do saneamento e a recuperação da instituição.

    l) Se o Banco de Portugal pode intervir em sede de liquidação judicial para garantir a protecção do sistema financeiro poderá também, a fortiori...

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