Acórdão nº 5843/10.4TBALM-D.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa Banco instaurou acção declarativa de insolvência de António.

Alegou, para tanto que é portador de uma livrança no valor de € 1.344,817,05 subscrita pelo requerido e Eduardo e avalizada por outros, livrança emitida em 17/9/2003, com vencimento em 27/6/2005.

A livrança não foi paga na data do vencimento, nem posteriormente.

A quantia em dívida é de € 1.596.652,66 (juros incluídos).

Foi intentada acção executiva contra todos os co-obrigados que, não obstante citados não procederam ao pagamento da mesma.

É a requerente portadora de mais 6 livranças, no valor, em conjunto de € 1.666.765,44, avalizadas pelo requerido.

A este valor acrescem os juros de mora no montante de € 332.563,31, perfazendo o total de € 1.994.328,75.

O valor do débito do requerido, à data da instauração da presente acção, é de € 3.590.981,41, a que acrescem juros calculados desde esta data até integral e efectivo pagamento.

Contra o requerido corre processo executivo intentada pela Caixa, em que a quantia exequenda inicial era no montante de € 1.502.184,98.

Os créditos reclamados contra o requerido ascendem a € 5.093.166,39.

O requerido não tem bens móveis ou imóveis suficientes para o pagamento dos valores devidos à requerente e demais credores.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerido António e a apreensão dos elementos da contabilidade dos devedores e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.

Admitido o incidente de exoneração do passivo, foi proferida decisão, em 10/5/2011, que determinou que “durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o insolvente António venha a auferir, atento o disposto no art. 239/3 Cire, seja cedido a fiduciário – fls. 37 e 38.

Por despacho proferido em 6/1/2012, a Sra. Juiz decidiu: “Tomando em atenção o valor do vencimento do insolvente, a composição do seu agregado familiar e o montante das despesas mensais fixas que suporta (na sua grande maioria são supérfluas e não se relacionam com a subsistência do próprio ou do seu agregado), entendo não existir fundamento para excluir do valor do rendimento disponível cedido a fiduciário quantia superior a 3 salários mínimos nacionais, pois este montante é bastante para assegurar o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado – fls. 35.

O requerido, em 18/4/2012, atenta a penhora sobre o seu vencimento e o facto de ainda se não ter iniciado o período de cessão a que alude o art. 239/2 Cire, requereu a notificação do Sr. Administrador da Insolvência, para proceder à devolução imediata ao insolvente de todas as quantias que, respeitando à remuneração por si auferida no ... ..., lhe foram entregues por esta entidade – fls. 27 e 28.

Foi proferido despacho, em 30/5/2012, com o seguinte teor: “Informe o devedor que o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência está legalmente autorizado a apreender o seu vencimento como mera decorrência da declaração de insolvência, desde que se mostrem respeitados os limites previstos no art. 824 CPC, conforme decorre do art. 150 Cire, pelo que nada incumbe ordenar na sequência de requerimento que antecede”.

Inconformado, o requerido apelou do despacho proferido em, 30/5/2012, formulando as conclusões seguintes:

  1. Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido no despacho recorrido, o Exmo. Administrador da Insolvência não está “legalmente autorizado a apreender” o vencimento do recorrente “como mera decorrência da declaração de insolvência, desde que se mostrem respeitados os limites previstos no art. 824 CPC, conforme decorre do art. 150 do Cire.

  2. Sob pena de inconstitucionalidade por violação dos arts. 1, 2, 24 e 26 da CRP, a lei não poderia prever (e não prevê) que fossem integrados na massa insolvente todos os bens do insolvente.

  3. Desde logo, não integram a massa insolvente, designadamente, os bens isentos de penhora, salvo se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (cfr. art. 46/2 Cire).

  4. O produto do salário auferido pelo insolvente após a declaração de insolvência, encontra-se fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a massa.

  5. Uma vez que o vencimento do recorrente, ou parte dele, só integraria a massa insolvente se o mesmo o oferecesse voluntariamente, o que não sucedeu, esse vencimento não integra a massa insolvente e, por isso, a sua apreensão é ilegal.

  6. O rendimento disponível do insolvente considera-se cedido ao fiduciário durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.

  7. Tendo em consideração que, no caso sub-judice, ainda não se encontra a...

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