Acórdão nº 12589/12.7T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/INSOLVENTE: “A” (Representada em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado ..., com escritório no Porto conforme instrumento de procuração de fls. 37 dos autos).

* LIQUIDATÁRIO JUDICIAL:”B” (com domicílio profissional em ..., conforme certificado está a fls 62. dos autos) * Com os sinais dos autos.

* I.1. Inconformada com a sentença de 21/5/2012 declaratória da insolvência, no segmento sob 4.d. em que determinou que a apreensão de bens “inclui o vencimento do insolvente, para o que o senhor administrador da insolvência nomeado deverá diligenciar no sentido da apreensão da quantia correspondente a 1/3 do vencimento do insolvente, não podendo, porém, da apreensão resultar para o insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor…”, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui em suma: I. Está em causa a interpretação que o Tribunal recorrido fez dos artigos 46 do CIRE e 824 do C.P.C., sendo que o produto do salário auferido pelo insolvente se encontra fora do conjunto de bens susceptíveis de aprrensão para a massa, conforme se entendeu nos Acórdãos da Elação do Porto de 26/3/2009, processo 1885/03.4TJVNF.P1, de 25/01/2011, processo 191/08.2TBSJM-H.P1, da Relação de Coimbra de 24/10/06, processo 1017/03.9TBGRD-F.C1, Relação de Lisboa de 16/11/2010, processo 1030/10.0TJLSB-C.L1-7 (Conclusões A) a I) II. Não podem, simultaneamente, ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral, por estarem fora do conjunto de bens e direitos susceptíveis de apreensão para a amassa, pelo que interpretando o tribunal recorrido erradamente os artigos 46 do CIRE e 824 do CPC deve ser determinada a revogação da decisão nesse segmento com levantamento da apreensão de 1/3 do salário auferido pelo recorrente (Conclusões J) a M).

I.2. Elaborado o projecto de acórdão que aos Meritíssimos Juízes-adjuntos foi enviado via electrónica, que nos autos tiveram vistos de cinco dias e nada sugeriram, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

I.3.

Questão a resolver: Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições conjugadas dos artigos 46 do CIRE e 824 do CPC na decisão recorrida ao determinar a imediata apreensão de 1/3 do vencimento do insolvente, não podendo, porém, da apreensão resultar para o insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está documentalmente provado, entre o mais o seguinte: · Por requerimento, com data de assinatura válida de 15/5/212, “A” veio requerer a sua declaração de insolvência, nos termos do art.º 28 do CIRE, com liquidação da sua massa insolvente, com exoneração do passivo restante após o encerramento do processo em suma alegando que é pai de 2 filhos menores, trabalha por conta de outrem na função de delegado-b pelo qual aufere o ordenado mensal de 1.221,50 EUR, não possuindo outros rendimentos, possui um passivo de 109.866,00 EUR, sendo os 5 maiores credores a CGD, o Banco Santander Consumer Finance, S.A. e Santander Totta S.A., o BNP-Paribas e a Cofidis, tem despesas de 1.10,oo/mês não possuindo meios para pagar as prestações correspondentes aos empréstimos obtidos sendo o passivo muitíssimo superior ao activo, conforme fls. 14/18.

· Por sentença de 21/5/2012, no processo12589/12.72SNT a correr termos no Juízo de comércio da Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, foi julgada proce4dente a acção de declaração de insolvência proposta pelo requerente “A”, declarada a sua insolvência e entre outras consequências determinada a apreensão”… do vencimento do insolvente, para o que o senhor administrador da insolvência nomeado deverá diligenciar no sentido da apreensão da quantia correspondente a 1/3 do vencimento do insolvente, não podendo, porém, da apreensão resultar para o insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor…” III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1.Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).

III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra III.3.

Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições conjugadas dos artigos 46 do CIRE e 824 do CPC na decisão recorrida ao determinar a imediata apreensão de 1/3 do vencimento do insolvente, não podendo, porém, da apreensão resultar para o insolvente valor inferior a um salário mínimo nacional, situação que, se acontecer, determinará a redução da apreensão até esse valor.

III.3.1. Dispõe o art.º 46/1 do C.I.R.E aprovado pelo DL 53/04 de 18/3 com as alterações do DL 200/04 de 18/08 e DL 76-A/06 de 29/3 (correspondente ao art.º 75 do antigo C.P.E.R.E.F.

): “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor, à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.” O n.º 2 estatui: “Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta.” O art.º 81/1 do C.I.R.E. (parcialmente correspondente ao antigo art.º 147 do C.P.E.R.E.F.) diz: “Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores dos poderes de administração e de disposição dos bens integrante da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.” O n.º 2: “Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de...

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