Acórdão nº 9336/11.4TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: D… (residente na Av…., em…) intentou contra… – Companhia de Seguros, S.A. (com sede em…, na Rua…) procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que a Requerida fosse condenada a pagar à Requerente uma prestação pecuniária mensal de € 814,00 mensais.

Para tanto, alegou - em síntese - que sofreu danos corporais, em consequência dum acidente de viação ocorrido em…, na Avenida…, no qual foram intervenientes dois veículos que são ambos segurados da ora Requerida, tendo a Requerente ficado, desde então, incapacitada para o trabalho (era, antes do acidente, empregada de mesa e deixou de auferir o que quer que seja) e não possuindo meios para prover à sua subsistência (a única fonte de rendimentos do seu agregado familiar – composto pela requerente, pelo seu marido e por duas filhas – é o salário mensal de € 600,00 auferido pelo marido).

Tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, a Requerida apresentou Oposição, na qual impugnou parcialmente os factos alegados no requerimento inicial e relativos aos danos sofridos pela Requerente, tendo igualmente impugnado a alegada existência duma relação de causalidade adequada entre as sequelas advindas do acidente para a Requerente e o facto de ela se encontrar, alegadamente, impossibilitada de trabalhar e, consequentemente, de auferir rendimentos provenientes do seu trabalho.

Produzida a prova documental e testemunhal oferecida por ambas as partes, foi proferida Sentença (datada de 3/2/2012) que julgou o presente procedimento cautelar improcedente e, em consequência, absolveu a Requerida do pedido contra si deduzido.

Inconformada com o assim decidido, a Requerente apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: “I. A presente sentença padece dos seguintes vícios: Erro na apreciação da matéria de facto no que toca às lesões, à incapacidade e à situação de necessidade Erro de direito e de facto no que toca ao nexo causal.

  1. Começando pelo último ponto, o médico avaliador da R Seguradora alegou que a lesão era pré-existente.

  2. Segundo o médico, opinião acolhida pelo Tribunal, a Recorrente sofria de patologia degenerativa e teria as queixas, independentemente do acidente.

  3. Em sede de responsabilidade civil, estamos a aflorar a questão discutida na Doutrina da causa virtual e da extensão do dano a indemnizar.

  4. O problema da causa virtual do dano ocorre quando “há uma causa real, efectiva do dano ; e há, ao lado dela, um facto que teria produzido o mesmo dano se não operasse a causa real “, só se aceitando relevância da causa virtual negativa - a que exonera (ou reduz) a responsabilidade do autor da causa real, que alegou e provou a existência da causa virtual -, situando-se o problema “ não no domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar “ – cfr. Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral “, 7ª edição, pág. 923, 924 e 927.

  5. Está assente que a actuação do Segurado da R - causa real, efectiva - provocou os danos na A, sendo alegado que os mesmos seriam doença pré existente - sua causa virtual -, a questão que se coloca era, de facto, a de saber se este último facto, causa virtual daquele prejuízo, efectivamente aproveitava, ou não, à R. Seguradora, em termos de excluir, no todo ou em parte, a sua obrigação de os indemnizar.

  6. O problema assim proposto é o da relevância negativa da causa virtual, cujos pressupostos genéricos se contêm na fórmula seguinte: um facto (acidente) provocou um dano (lesão com incapacidade permanente parcial) que viria a ser causado por outro facto (doença) se aquele primeiro facto não tivesse tido lugar.

  7. Delineada, in casu, situação de causalidade antecipada, a doutrina, dado que a causa virtual em nada afecta o nexo causal entre o facto operante e o dano, é unânime no sentido da não isenção por essa via da responsabilidade do autor daquele facto (causa real).

  8. A situação hipotética a que o art.566º, nº2º, C.Civ. manda atender não é a que o lesado teria se não fosse o facto, mas a que teria se não existissem danos, de tal modo que " uma vez definidos os danos de que o facto foi causa adequada, esses danos não podem deixar de ser tomados em conta no apuramento da situação hipotética actual, que constitui um dos termos da diferença pela qual se mede o valor da indemnização".

  9. A diferença que a lei manda ter em conta não deixa de existir ainda quando seja certo que, mesmo sem o evento lesivo, se produziriam danos.

  10. Assim, não se aceita relevância da causa virtual para excluir a responsabilidade de quem provocou o dano, admite-se eventualmente resultar da teoria da diferença a sua relevância no tocante à extensão do dano a indemnizar.

  11. Em sede de dano corporal, fazemos referência à obra de Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero in “Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil”, Biblioteca Seguros, Número 2, Julho de 2008, pag. 80.

  12. No caso, e a aceitar-se patologia anterior ao acidente, a indemnização deve ser referente à diferença entre o estado anterior ao acidente e o estado posterior ou seja, refere-se ao agravamento que se produz em função do acidente (neste sentido, Duarte Nuno Vieira e José Alvarez Quintero in “Aspectos práticos da avaliação do dano corporal em Direito Civil”, Biblioteca Seguros, Número 2, Julho de 2008, pag. 80) XIV. Álias, a R confessa os seguintes factos: XV. E no caso em apreço, isto significa a A trabalhava antes do acidente e deixou de trabalhar, significa que estava a 100% e ficou com uma IPP.

    A Requerida procedeu à avaliação do dano corporal ocorrido na Requerente, tendo concluído, em relatório final elaborado em 29/12/2011: a) Quantum Doloris------------------------------ 4 pontos em 7 b) Incapacidade Permanente Geral------------ 2 pontos em 100 c) Dano Futuro-------------------------------------- 0 pontos em 100 d) Sem rebate profissional e) Dano estético -------------------------------- -- 0 pontos em 7 f) Prejuízo de afirmação pessoal -------------- 0 pontos em 5 XVI. Ora, se assim é há lesões permanentes.

  13. O tribunal na resposta julgou não apurados os valores auferidos e não apurada a situação de estado de necessidade.

  14. Para tanto estribou-se, na matéria de facto que não foi considerada provada.

  15. Sendo que, em nosso entender, salvo o devido respeito, existe erro na apreciação da prova testemunhal e documental existente nos autos, e uma clara falta de ponderação face á regas da experiência comum, no que tange a resposta ao ponto da instrução.

  16. Na fundamentação para responder entendeu o Tribunal que não foi apurado o valor concreto da remuneração, no entanto, sucede porém, que esta resposta não se mostra consentânea com a informação prestada pela Segurança Social em Docs. juntos que citamos, que não foram impugnados e dos quais decorre que o salário médio diário era de 18.92 €, sendo o subsídio diário era de 13.25, ou seja 70% deste valor.

  17. Em nosso ver, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou manifestamente ao não ponderar este segmento da prova documental, que implica que a A auferia mensalmente cerca de 570.00 €.

  18. Assim e face à matéria de facto julgada como não provada na sentença revidenda, e existindo prova grava em registo áudio, procede-se ao ónus de especificar via transcrição os factos que, em nosso humilde entendimento se acham incorrecta e erradamente julgados, a cujas passagens relevantes e decisivas, a que fazemos referência: XXIII. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto no que toca ao vencimento auferido e, basta ver o que resulta do Doc. 5 para ver que a própria segurança social, nos pagamentos que faz à sinistrada para que esta possa sobreviver até que a seguradora cumpra com a sua obrigação de indemnizar, refere o salário médio diário da Sinistrada em função dos descontos por ela efectuados XXIV. Existe erro notório na apreciação da matéria de facto no que toca ao nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela sinistrada que não foi julgado provado.

  19. Na realidade, conforme depoimento de perito médico da R Seguradora, que transcrevemos: Do min 05:40 ao min 06:03 o Advogado da R. pergunta ao perito médico da seguradora se a alteração detectada na cervical, pode não ter um nexo causal directo com o acidente e o perito médico da seguradora responde que não tem um nexo causal directo, referindo que muitas vezes o que acontece é que o acidente é “o toque no copo de água que se entorna” ou seja, as pessoas sofreriam já, anteriormente ao acidente, de alterações degenerativas silenciosas e que a partir do acidente passam a ter queixas.

    Do min 12:25 ao min 13:15 o Advogado da A. questiona o perito médico da seguradora relativamente ao facto do medico de família da A., que a segue e acompanha, ter dado baixa médica até dia 10/02/2012. O perito médico da seguradora diz que do seu ponto de vista não se justificava. Refere que respeita a opinião do colega mas que da sua perspectiva já não se justificava a baixa. Considera que a Sinistrada apenas devia ter baixa até 12/01/2012. E por isso foi essa a data que colocou no seu relatório final.

    Do min 13:21 ao min ao 14:35 o Advogado da A. questiona o perito médico da seguradora sobre a alegada pré existência das lesões, dizendo: “ O Sr. Dr. disse de certa maneira que havia aqui uma pré- existência. Ou não?” E o perito médico da seguradora responde. “Não, Sr. Dr., não disse isso. Não disse isso.” O perito médico da seguradora diz que não existia pré-existência das lesões mas que eram lesões degenerativas, procedendo a fazer analogia entre eventuais problemas degenerativos a nível ósseo e cabelos brancos/calvície. Refere que à medida que envelhecemos os ossos têm alterações degenerativas, de desgaste e que mais cedo ou mais tarde originam queixas. Na opinião do perito médico da seguradora a junção das duas causas (o desgaste/degeneração dos ossos à medida que envelhecemos e o acidente) levam a que o doente tenha...

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