Acórdão nº 832/07.9TBVVD.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados “A” e marido, “B”, aquela agindo também como cabeça-de--casal das heranças dos pais dela, instauraram, a 06/07/2007, a presente acção contra “C”, divorciada, pedindo que esta “seja condenada a ver ser declarada a anulação ou a nulidade formal do testamento” que a falecida mãe de ambas efectuou no Consulado-Geral do Brasil, em Lisboa, em 23/06/2005.

Alegaram para o efeito que a autora é a filha mais velha dos pais, sendo a autora e a ré os únicos filhos dos mesmos; e que o testamento refe-rido no pedido é nulo e inválido porque: a mãe era cidadã exclusivamente portuguesa, sempre residiu em Portugal e nunca foi ao Brasil; a lei aplicável à sucessão por morte é a lei pessoal do autor da sucessão (arts. 62 e 31/1, ambos do Código Civil Português = CC) que no caso é a portuguesa; no testamento brasileiro deixou ½ dos bens sitos no Brasil à ré, aproveitando a quota disponível de ½ da lei brasileira (art. 1789 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10/01/2002 = CCB), o que contraria a legítima de 2/3 da lei portuguesa; por força do princípio da universalidade da herança, os tribu-nais portugueses são competentes para a partilha de bens de portugueses mesmo que situados no estrangeiro; a mãe só podia fazer testamento de forma válida num cartório notarial português, a não ser que se encontrasse acidentalmente num país estrangeiro, caso em que poderia fazer o testamen-to num consulado português [art. 4/1a) do Código do Notariado]; em maté-ria de forma das disposições por morte rege o art. 65/1 do CC que estabele-ce uma conexão alternativa, mas ela não é aplicável ao caso; a lei brasileira não permite que um consulado brasileiro lavre testamentos de portugueses residentes em Portugal; a lei brasileira (art. 1785 do CCB) diz que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido; a admitir-se a validade do testamento brasileiro, estar-se-ia perante dois testamentos e duas disposições de quotas disponíveis, uma eficaz num inventário a realizar em Portugal para os bens portugueses e a outra a utilizar num inventário a realizar no Brasil para os bens brasileiros.

A ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da autora enquanto cabeça-de-casal da herança e a incompetência territorial do tribunal e pediu que tudo o que consta do pedido para além do que acima foi consignado seja considerado como não escrito; e impugnou os factos alegados pelos autores e os efeitos que eles querem retirar dos não impugnados, entenden-do que não havia qualquer violação do disposto nos arts. 62 do CC e 4/2a) do CN; nem incompetência do consulado brasileiro para a celebração do testamento; nem violação da legítima; nem havia competência exclusiva dos tribunais portugueses para a acção do inventário. A ré acrescenta que aceita que é a lei portuguesa a competente para o cálculo da legítima e que considera que a deixa testamentária só em concreto é que poderá vir a ser tida como inoficiosa, o que se terá de apurar em sede de inventário.

A autora replicou, defendendo a improcedência das excepções deduzidas.

A incompetência territorial foi decidida no sentido do defendido pela ré, pelo que passou a ser outro o tribunal da causa; depois a ré foi absolvida da instância por ineptidão da petição inicial, decisão que foi revo-gada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 22/04/2010, e por fim veio a ser proferida sentença, com data de 01/02/2011, em que se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se ineficaz o testamen-to brasileiro e condenando-se a ré no reconhecimento dessa ineficácia.

A ré interpôs recurso desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e ainda que julgue a autora parte ilegítima na qualidade de cabeça de casal – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cuja síntese, ao essencial, é da responsabilidade do relator deste acórdão): a) a presente acção não se enquadra nas funções de cabeça--de-casal e, por isso mesmo, em tal qualidade ela não terá legitimi-dade para intentar a presente acção, já que o cabeça-de-casal é, no essencial, um administrador, ao qual compete a administração da herança.

  1. o testamento não é nulo por vício de forma, por aplicação das regras do Direito Brasileiro (arts. 1862/I e 1864, ambos do CCB - uma das leis aplicável em alternativa por força do art. 65/1 do CC). A aplicação do art. 31/2 do CC não tem razão de ser.

  2. E se fosse nulo como testamento público, valeria como testamento particular.

  3. Não pode ser invocado o disposto no art. 21 do CC para evitar a eficácia do testamento brasileiro, porque não é possível afirmar que a autora da sucessão tenha criado uma situação de facto com vista a evitar a aplicabilidade de uma determinada lei, ou seja, a lei portuguesa sobre a forma do testamento, a favor da lei brasileira.

  4. Sendo objecto do processo a nulidade formal do testamen-to, o tribunal não se podia pronunciar sobre um vício substancial.

  5. A sentença recorrida entende que a deixa testamentária viola a legítima das filhas da testadora, depois de ter afirmado que a interpretação do testamento não faz parte do pedido de aprecia-ção ou decisão formulado pelas partes a este tribunal.

  6. Os factos não permitem concluir pela violação da legítima de acordo com a lei portuguesa. Do facto de a testadora ter deixado metade dos seus bens sitos no Brasil a uma das suas filhas não decorre necessariamente que tenha disposto de mais de 1/3 da sua herança. Só depois de se apurar as quotas hereditárias atendendo, para o efeito, a todos os bens existentes no património do de cujos (isto é, aos bens sitos em Portugal e aos bens sitos no Brasil), pode-rá ajuizar-se se a deixa testamentária em causa ofende o disposto no art. 2159 do CC.

  7. O testamento brasileiro não é violador das normas portu-guesas, no que à definição das quotas hereditárias diz respeito, pela mera circunstância de se citar um artigo do CCB.

A autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

* Depois de os autos chegarem a este tribunal, foi, a 23/11/2011, ofi-ciosamente declarada a incompetência internacional dos tribunais portugue-ses, absolvendo-se a ré da instância, decisão que foi revogada por acórdão do STJ de 19/06/2012. Neste tribunal de recurso os autos foram redistribuí-dos ao relator deste acórdão a 19/09/2012.

* Questões que cumpre solucionar: se a cabeça-de-casal da herança é parte ilegítima para a acção; se o testamento não devia ter sido declarado ineficaz.

* Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos [o conteúdo dos testamentos é parcialmente transcrito neste acórdão na medida do necessário para permitir a sua auto-suficiência; altera-se a ordem dos factos para os tornar mais compreensíveis]: 1. Autora e ré são as únicas filhas de “D” e “E”.

  1. “E” apenas teve a nacionalidade portuguesa e sempre residiu em Portugal, tendo nascido em 10/08/1920 na freguesia e concelho de Espinho, sendo filha de “F” e “G”.

  2. E veio a casar em 27/12/1944 com “D” (falecido em 15/07/2005) tendo falecido em 13/09/2005, tendo residência habitual há décadas na Rua ..., n.º …, na freguesia de ..., no Porto.

  3. A falecida efectuou em 09/03/1994, no extinto 6º Cartório Notarial do Porto, o “testamento” cuja certidão se encontra a fls. 178 a 181 dos autos e nos exactos termos em que aí consta, que são, entre o mais, o seguinte: “Institui herdeiro da quota disponível aquele seu marido […]; se, porém, este lhe não sobreviver, então institui herdeira da mesma quota disponível sua filha “C”[…]”.

  4. Efectuou igualmente em 17/05/2005, no 4º Cartório Notarial do Porto, o “testamento” cuja certidão se encontra a fls. 182 a 184 dos autos e nos exactos termos em que aí consta, que são, entre o mais, o seguinte: “Institui herdeiro da quota disponível da sua herança, sua filha, “C”[…]”.

  5. Efectuou ainda em 23/06/2005, no Consulado-Geral da República Federativa do Brasil, em Lisboa, o “testamento público” cuja cópia certificada se encontra a fls. 185/186 dos autos e nos exactos termos em que aí consta, que são, entre o mais, o seguinte: “[…] perante mim […] Cônsul-Geral, compareceu como outorgante testadora, “E” […]. E […] pela outorgante […] me foi dito, […] que de sua livre e espontânea vontade, decide fazer o seu testamento e disposição de última vontade, revogatória de qualquer outro anterior feito, como de facto, pela presente escritura e na melhor forma de direito, ora o faz, declarando o seguinte: […] que de acordo com o acima expos-to e respeitando o disposto no art. 1846 do CCB, ou seja, a parte legítima de suas filhas, e, podendo, portanto, dispor da metade do seu património, a chamada parte disponível, pelo presente testamento, a outorgante testadora quer e determina que após o seu falecimento a parte disponível de seu patrimó-nio no Brasil, ou seja, 1/3 (hum terço) dos prédios e respec-tivos terrenos situados na Rua ... nº 19 e 37, bem como todos e quaisquer bens móveis, imóveis, semoventes, conta-correntes, poupanças, aplicações financeiras, acções e outros, fiquem para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT