Acórdão nº 1482/12.3TVLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I-RELATÓRIO A massa insolvente de Q CONSTRUÇÕES, S.A. representada pela Administradora de Insolvência, veio intentar nos termos do art.º 381.º e segs. do CPC, procedimento cautelar comum contra C..., S.A. e S – ..., Ldª.

A Requerente pretende que seja ordenado à primeira Requerida – a C...- que se abstenha de proceder ao pagamento de qualquer montante que lhe seja solicitado pela beneficiária da garantia bancária descrita nos autos, com as legais consequências e à segunda Requerida – S, LDA – que se abstenha de proceder ao accionamento da garantia bancária.

Alega, para tanto, em síntese, que em 17-06-2009, a C..., a pedido da Q prestou a favor da 2.ª Requerida, como beneficiária, uma garantia bancária à primeira solicitação, para garantia do cumprimento do contrato de empreitada celebrado entre a Q, na qualidade de empreiteira e a S, como dona da obra.

A Requerida C..., mediante tal garantia bancária, constituiu-se principal pagadora de quaisquer importâncias, até ao limite de € 470.000,00, que fossem devidas pela Q à S e no âmbito da referida empreitada, designada por “ trabalhos de acabamentos e instalações especiais do edifício de ampliação da Clínica S”- Proc. OP/318/00”.

A obra foi entregue pela Requerente e aceite pela Requerida S, por acordo, em 17-12-2010, nas suas três vertentes: -Ampliação de um piso na actual Clínica S -Concepção e construção da estrutura e fundações da Clínica S em ...; -Construção de uma moradia em ....

A conta final da obra, no valor de € 173.252,73, foi elaborada pela Requerente considerando o valor dos trabalhos executados no âmbito das mencionadas três empreitadas até 17-12-2010, os orçamentos acordados e as verbas pagas pela S.

A requerida S omitiu o pagamento deste montante e já contactou a 1.ª requerida com vista a accionar a garantia.

As requeridas não foram citadas por se entender que a audiência prévia poderia pôr em causa a eficácia da providência, nos termos do n.º1 do art.º 385.º do CPC.

Foi realizada a inquirição das testemunhas e produzida a prova foi proferida sentença que deferiu na íntegra a providência e, por consequência, determinou: A) À primeira requerida – a C... - que se abstenha de proceder ao pagamento de qualquer montante que lhe tenha sido solicitado pela beneficiária da garantia dos autos, de fls. 39. (Operação n.º ...).

  1. À segunda Requerida – S, Lda – que se abstenha de proceder ao accionamento da mencionada garantia bancária.

Inconformada com esta decisão, a Requerida S interpôs recurso, formulando as seguintes: CONCLUSÕES: Salvo o devido respeito por melhor e douta opinião, a douta decisão cautelar em crise é infundada de facto por manifesta inexistência dos factos que preenchem os dois e necessários pressupostos – probabilidade séria da existência do crédito e sério risco da perda da garantia patrimonial do alegado.

Erro na apreciação da matéria de facto, nos concretos pontos de facto vertidos nos pontos 3 e 5 da matéria considerada assente na douta decisão agora em crise.

Na verdade, nesse ponto 3 foi dado como assente que a garantia em causa se destinou a garantir a boa execução da obra pela Requerente, estabelecendo depois o Ponto 5 que essa obra se decompunha em três vertentes, especificando quais. (cfr.Doc1) Nesse âmbito, a Recorrente entende que a decisão correcta será a que consta exclusivamente no Ponto 3 da matéria de facto assente, expurgando-se dessa resposta o teor do ponto 5 dessa matéria assente.

O meio de prova que na modesta opinião da Recorrente impõe diferente julgamento deste concreto ponto da matéria de facto é o teor da própria garantia bancária, que claramente explicita a obra a que presta conforto.

Por outro lado, a Recorrente também discorda do concreto ponto da matéria de facto ínsito no início do ponto 5 da matéria assente, que genericamente enuncia que a obra foi entregue pela Requerente e aceite pela Requerida.

Na opinião da Recorrente, o que impõe uma decisão diversa é a inexistência de qualquer documento que demonstre essa entrega e aceitação.

Os documentos, com excepção do de fls. 39, foram elaborados pela Q, sendo por isso da sua exclusiva autoria e responsabilidade.

Não existe prova, mesmo que indiciária, do conhecimento, da receção e da aceitação dos documentos juntos aos autos por parte da Recorrente.

A douta decisão recorrida não exigiu, como devia exigir, por parte da Recorrida prova inequívoca, pronta, líquida e irrefutável.

Os documentos juntos aos autos não constituem prova inequívoca, pronta, líquida e irrefutável.

A Meritíssima Juíza na douta decisão cautelar limitou-se a aceitar uma prova indiciária.

Atento o tipo de documentos juntos com a petição, deveria a meritíssima Juíza a quo indeferir a petição inicial, sem audição da prova testemunhal...

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