Acórdão nº 10237/11.1T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTORA: COMPANHIA de SEGUROS “A”, S.A. (Representada em juízo pelo ilustre advogado ..., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 30/06/08 de fls 28. dos autos).

* APELADA/RÉ: COMPANHIA de SEGUROS “B” S.A. (Representada em juízo pelo ilustre advogado ... , com escritório em Lisboa , conforme instrumento de procuração de fls.41/42 dos autos); CO-RÉ: FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL (Representado em juízo, entre outros, pelo ilustre advogado ... conforme instrumento de procuração de fls. 51 dos autos) * Com os sinais dos autos.

* I.1. A Autora propôs contra as Rés acção declarativa de condenação sob a forma ordinária a que deu o valor de 38.586,92EUR., onde pede a condenação do 1.º Réu ou subsidiariamente da 2.ª Ré a paga-lhe a quantia acima referida em suma dizendo: Celebrou com “C”- Sociedade Comercial de Carnes, Ldª, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho através do qual assumiu para si transferido o risco de acidentes de trabalho de que pudessem ser vítimas os trabalhadores desta entre eles se contando em Novembro de 2005 “D”, o qual, em 19/11/05 tendo saído das instalações da segurada da Autora em ..., cerca das 18:10m, com o consentimento desta para ir lanchar, seguindo pelo passeio, foi atingido pelo veículo de matrícula OX-00-00 que desgovernado após colisão com outro veículo que acabara de sair de um parque de estacionamento, saiu da faixa de rodagem e galgou o passeio, ficando o referido “D” entalado entre o veículo e o muro existente do lado do passeio, sendo da responsabilidade do condutor do veículo não identificado e que após o acidente se pôs em fuga a produção dos efeitos do acidente, sendo assim responsável o Fundo (art.ºs 1 a 17) Após o acidente resultaram para o referido “D” várias lesões que justificaram o seu internamento hospitalar, operação para redução de fracturas sofridas, tendo sofrido ITA e ITP pelas quais a Autora pagou ao referido “D” indemnizações de 9.650,31 EUR; também pagou ao hospital os tratamentos no valor global de 4.102,25, internamento no valor de 5.114,11 EUR, consultas e exames médicos no valor de 1.337,89 EUR, tratamento de fisioterapia no valor de 940,00 EUR, transportes no valor de 1.165,49 EUR, exames pedidos pelo Tribunal de Trabalho no valor de 168,30 EUR, realização de Juntas Médicas no valor de 75.00 EUR, despesas judiciais no valor de 416,52 EUR, e ainda em 25/1/08 ao referido “D” o capital de remição de pensão anual e vitalícia em que a Autora foi condenada no valor total de 14.736,40 EUR.

I.2. A Ré Fundo, citada, veio excepcionar a prescrição, dizendo que o direito da Autora prescreveu em 19/11/08 caso se entenda tratar-se de sub-rogação ou em 25/01/2011, caso se entenda tratar-se de direito de regresso; impugna os factos alegados salvo a caracterização do acidente como acidente de trabalho.

I.3. A Ré Seguradora veio excepcionar a prescrição do direito da Autora, em suma alegando que a causa de pedir é um acidente de viação ocorrido em 19/11/05 e que ela foi citada em 27/4/2011; mais diz que decorre da p.i. com aceitação do alegado nos art.ºs 9ª 17 e 39 a 41 que se aceitam que o acidente foi causado exclusivamente por um veículo terceiro não identificado, o que aliás determinou a intervenção do FGA, não sendo assacável qualquer responsabilidade ao condutor do OX, responsabilidade que a seguradora sempre declinou, não obstante aceitar o alegado pela Autora quanto à assistência que prestou ao sinistrado; não é possível demandar nessa circunstância simultaneamente o FGA e uma seguradora por uma responsabilidade não repartível, nem cumulável, nem subsidiária.

I.4. Em réplica a Autora veio dizer que exerce o direito de regresso previsto no art.º 31/1 e 4 da Lei 100/97 de 13/09 e, porque o último pagamento feito pela Autora com o acidente de trabalho ocorreu em 25/01/08, só nessa data começou a correr o prazo de prescrição que não é o de 3 anos antes o de 5 anos do art.º 498/3 do CCiv na medida em que o ilícito cometido pelo condutor desconhecido e pelo qual o 1.º ou a 2.ª Ré respondem constitui um crime de ofensa à integridade física grave por negligência p.p.p art.º 148/3 e 144 do C.P. com penas até 2 anos a que corresponde segundo o art.º 118/1/c do C.P.P. o prazo prescricional de 5 anos.

I.5. Inconformada com o saneador-sentença de 5/4/2012 que julgando procedente a excepção de prescrição absolveu as Rés do pedido, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui: a) A causa de pedir nos presentes autos é um direito de regresso que a ora recorrente pretende exercer relativamente aos ora recorridos, como bem se decidiu no saneador-sentença recorrido; b) Porém, ao contrário do aí decidido, ao direito de regresso em causa nos presentes autos é aplicável o alargamento do prazo prescricional para as situações em que o facto ilícito que serve de causa de pedir tenha simultaneamente natureza criminal.

  1. Na verdade, as interpretações literal e sistemática dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 498 do Cciv, impõem essa conclusão.

  2. Como impõe essa conclusão a jurisprudência maioritária que analisou as consequências do princípio da adesão do pedido civil ao processo penal em vigor, que são contrárias às consequências dele retiradas na decisão recorrida.

  3. Não sendo aplicáveis as conclusões contidas nos arestos citados na decisão recorrida por se reportarem estes a situações de responsabilidade civil de natureza contratual.

  4. Ao contrário do que está em causa nos presentes autos, que é uma situação de responsabilidade civil extracontratual e não contratual.

  5. Foram violadas as normas do art.º 498 do CCiv.

Termos em que deve ser revogadas a decisão recorrida a qual deve ser substituída por Acórdão que julgue improcedente a excepção de prescrição alegada pelos RR e ordene o prosseguimento dos autos com o que se fará a habitual e costumada Justiça I.6. Sustenta a Ré seguradora: I.Pela forma como a apelante configurou a relação material controvertida e perante as conclusões que delimitaram o seu recurso, a absolvição da ora apelada é inevitável.

Esta é a questão preliminar que se coloca à douta apreciação de V. Exas., Senhores Desembargadores.

Com efeito, na petição inicial a apelante alegou nos artºs. 9º a 17º e 39º a 41º que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo não identificado.

A ora apelada aceitou tal alegação, para ficar irretratável (ut. artºs. 3º a 6º da sua contestação).

Como se referiu, a apelante afirmou expressamente nos artºs. 13º e 40º da douta petição a exclusiva responsabilidade de tal condutor, demandando, por isso, o FGA.

Neste contexto, é a todas as luzes evidente que a intervenção puramente passiva, do condutor do OX, veículo segurado na apelada, jamais poderá enquadrar qualquer tipo de responsabilidade criminal, tal como a apelante configurou a relação material controvertida.

Assim, é óbvio que ao direito de regresso invocado pela A. quanto à apelada nunca poderia ser aplicável um alargamento do prazo prescricional, pois quanto ao condutor do veículo seu segurado sempre inexistiu qualquer causa de pedir de natureza criminal.

Por esta singela razão processual, a absolvição da ora apelada não poderá deixar de obter confirmação, convicção absoluta desta. II. Todavia, por mera cautela, alguma coisa mais se adita, sempre com o propósito de poupar V. Exas., Senhores Desembargadores, a excessiva afectação de tempo ou repetições inúteis.

A primeira consideração corresponde a uma duvida que o signatário sempre teve e mantém quanto a alcance do nº. 3 do artº. 408 do Codigo Civil.

Com efeito, será que qualquer interessado poderá qualificar um facto como constituindo um crime, ou tal cabe na competência exclusiva do Poder Judicial? A questão não se coloca nas situações em que o facto já gerou qualificação judicial ou pronúncia, mas em todos os outros. Será lícito a um mero cidadão qualificar de crime algum acto ou facto para seu interesse particular, em casos de ilícito de natureza pública? A dúvida fica, já tendo produzido efeitos práticos concretos em casos de prescrição de procedimentos disciplinares; mas aqui vai-se um pouco mais longe… De qualquer sorte, não tendo sido imputado ou alegado qualquer ilícito, a questão está ultrapassada, como se julga ter demonstrado no Ponto I desta alegação.

  1. Relativamente ao caso concreto, a decisão proferida pelo Ilustre Juíz “a quo” é tão clara e fundamentada que seria impertinência repetir seus argumentos e citações jurisprudenciais.

    Em quaisquer circunstâncias de tempo seria possível face à douta petição atribuir qualquer responsabilidade, mesmo pelo risco, à ora apelada? A resposta é necessariamente negativa.

  2. A prescrição seria sempre de três anos, desde o conhecimento ou do cumprimento, começando a correr desde aquele ou do pagamento. E este terá de ser o inicial, visto não haver subrogação de pagamentos futuros.

    A prescrição é um instrumento essencial para a segurança dos sistemas judiciário e social, penalização do seu não atempado exercício.

    “Dormientibus non curat jus” diziam os latinos… Ora no caso concreto o direito invocado pela A. terá nascido num acidente ocorrido em 19.11.2005, só sendo a apelada citada em 27.04.2011. Ou obrigação extinta em 25.11.08, o que conduz a idêntico efeito.

    É evidente que este prazo de tempo superior a três anos é determinante da extinção do direito.

    Por outro lado, havendo um culpado indeterminado, não se percebe como pode ser possível a coligação passiva entre uma seguradora e o FGA, que só intervirá na hipótese de não haver responsabilidade transferida… Quem é conhecido não causou o acidente e quem causou o acidente não é conhecido, sendo esta a posição da autora.

    E acresce que dificilmente se aceitará a cumulação de um pedido assente em responsabilidade civil contratual (a apólice) com o mesmo assente em responsabilidade civil delitual (o acidente), como aliás se definiu na decisão e no comentário...

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