Acórdão nº 227/05.9TBSCR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. JS, LS, MF, AM, MZ e HC, residentes em ..., Santa Cruz intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra o Estado Português pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 21.931.600$00 ou seja € 109.394,36 a título de indemnização pelos prejuízos por estes sofridos devido à entrega efectuada pelo Tribunal da Comarca de Santa Cruz do valor que tinha sido arrestado a favor dos autores. Alegaram em síntese: a) Por ordem do Tribunal do Trabalho do Funchal foi arrestada a quantia de 21.931.600$00 que se encontrava depositada no processo de expropriação nº .../99 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz; b) O arresto destinava-se a garantir o pagamento dos salários e indemnizações devidos aos autores pela chamada M, pedido na acção principal que correu termos no Tribunal do Trabalho; c) Tendo obtido vencimento na acção principal os autores pediram ao Tribunal do Trabalho do Funchal a conversão do arresto em penhora, pedido que foi deferido e comunicado ao processo de expropriação que corria termos no Tribunal Judicial de Santa Cruz; d) O Tribunal Judicial de Santa Cruz informou nessa altura que já havia entregue o valor em causa à chamada M (tratar-se-á de um lapso de escrita, como se anota na sentença recorrida, pois a entrega foi à A...); e) Existe assim responsabilidade extracontratual do Estado Português pela prática de um facto ilícito, geradora do dever de indemnizar os autores pelos danos sofridos.

  1. O Estado Português contestou, pugnando pela improcedência da acção e requerendo o chamamento para intervenção da M e da A..., chamamentos estes admitidos.

    O réu alegou, em síntese, que: a) A M não era proprietária da indemnização depositada no processo de expropriação; b) Na ocasião do arresto, além da comunicação ao processo de expropriação onde se encontrava depositada a indemnização a arrestar, os autores deviam ter pedido a notificação da A..., entidade devedora da indemnização à M, no processo de expropriação em questão; c) O crédito sobre o qual incidiu o arresto já não existia, porque sobre o prédio expropriado incidia uma hipoteca a favor do B..., que em caso de expropriação conferia ao B... a mesma garantia e preferência em relação à indemnização; d) Antes do arresto, a A... já tinha pago extrajudicialmente ao B... a importância da indemnização a que este tinha direito, com o acordo da M; e) Por isso, na data do arresto, a M e o B... já não eram titulares do direito à indemnização.

  2. A chamada A... contestou.

  3. Os autores replicaram.

  4. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o dispositivo seguinte: “Julgo a presente acção procedente por provada e em conformidade, condeno o réu a pagar aos autores a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente aos salários e indemnizações em cujo pagamento aos autores foi condenada a interveniente M, no processo nº .../00 do Tribunal do Trabalho do Funchal, até ao limite de 109 394,36 euros (cento e nove mil trezentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos).” 6. Desta decisão interpôs o R o presente recurso de apelação.

    (…) 8. O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1 -Em matéria de natureza cível, só com a entrada em vigor da Lei n° 67/2007, de 31 de Dezembro, é possível responsabilizar o Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, mas apenas nos apertados limites da previsão do seu artigo 13°, e nunca antes, ou seja, com base no articulado do revogado Decreto-Lei n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967 ou através da aplicação directa do art° 22° da Constituição da República Portuguesa pelo que, no presente caso, não existe fundamento legal para a condenação de que o Estado foi objecto.

    2 -Ainda que assim se não entenda e se considere aplicável o disposto no DL n.° 48051 ou (directamente) o art° 22° da CRI', pressupondo sempre a obrigação de indemnizar por parte do Estado a verificação dos requisitos previstos na legislação civil: o facto (comissivo ou omissivo), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, certo é que alguns desses pressupostos podem assumir um enfoque diferente quando se discute a responsabilidade do Estado no exercício da função jurisdicional, por contraposição ao enfoque resultante da área civil.

    3- Tal acontecerá, por exemplo, com a ilicitude, a culpa e o nexo de causalidade, exigindo-se mesmo que o erro judiciário seja indesculpável, intolerável, escandaloso, crasso, supino, que proceda de culpa grave do errante, constituindo uma "aberratio legis".

    4- A qualificação do eventual erro como grosseiro terá de reportar-se ao momento da prolação da decisão em que se diz ter sido cometido, pois é com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorreram na altura em que a decisão foi tomada que tem de ser avaliado e qualificado.

    5- Atendendo à existência de uma transacção anterior à comunicação do arresto, à inexistência do crédito, à prevalência da hipoteca sobre os créditos dos trabalhadores e à (reconhecida) culpa leve do Sr.

    Juiz (titular órgão judiciário - Tribunal) e do Sr. Funcionário Judicial – analisada através dos actos processuais praticados no processo de expropriação (tramitação), não constitui qualquer erro grosseiro, indesculpável, escandaloso ou intolerável, no qual não teria caído o julgador médio com os cuidados exigíveis e dotado de conhecimentos técnico-jurídicos normais a entrega da quantia depositada à A....

    6 - Na verdade, quando os Autores, no procedimento cautelar, requereram o arresto do direito à indemnização da M no âmbito do processo de expropriação, esta, de facto, não era proprietária, no todo ou em parte, da quantia depositada pela expropriante A..., que continuava a ser pertença desta, pois o depósito do valor da indemnização não liberava o devedor da prestação e, na falta de obtenção (no acto de satisfação da indemnização) de um acordo entre o devedor e o credor hipotecário quanto ao destino da prestação indemnizatória, restaria o recurso à consignação em depósito, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.

    7- Assim, no presente caso, quer o crédito à indemnização, quer o crédito hipotecário, mantêm-se até à respectiva partilha (por acordo ou nos termos do Código de Processo Civil)) não obstante o depósito existente à ordem do juiz, sendo lícito à A..., na qualidade de devedora da indemnização, satisfazer a sua dívida por modo liberatório através de acordo extra-judicial com o credor hipotecário e com o devedor.

    8 - É irrelevante a data em que o acordo foi dado a conhecer em juízo (10 de Março de 2000) bem como a data em que se homologou a desistência do recurso da decisão arbitral (14-03-2000), uma vez que era do anterior contrato de transacção celebrado em 08/02/2000 que decorriam as obrigações para as partes intervenientes.

    9- Na data em que se constituíram os créditos laborais – anterior a 2003 – encontrava-se em vigor a Lei n° 17/86 de 14 de Junho [Lei dos Salários em Atraso] que dispunha, no respectivo artigo 12°, n° 1 que "os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral".

    10- Tendo presente que o B..., face à expropriação, nos termos do artigo 692° do C.Civil, mantinha relativamente ao crédito da indemnização as preferências que lhe competia em relação à coisa onerada/hipotecada, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores, garantidos por privilégios imobiliários gerais, constantes da Lei n° 17/86, de 14 de Junho, mostram-se preteridos pelos direitos de crédito de terceiros, garantidos por hipoteca, razão pela qual os ora autores nunca poderiam, por força daquele depósito, vir a obter o pagamento dos seus créditos.

    11- Assim, ainda que no processo de expropriação tivesse sido lavrado o termo de arresto no conhecimento de depósito ou que a quantia depositada não tivesse sido entregue à expropriante – ainda assim. o montante objecto do arresto não se destinaria aos trabalhadores, mas sim ao credor hipotecário.

    12- Da matéria de facto assente verifica-se uma total ausência de elementos referentes à culpa e ao dano concreto sofrido pelos autores (pressupostos da responsabilidade civil) e que determinou a condenação do Estado no pagamento aos autores da quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente aos salários e indemnizações em cujo pagamento aos autores foi condenada a interveniente M, no processo n° .../00do Tribunal do Trabalho do Funchal, até ao limite de 109 394,36 euros (cento e nove mil trezentos e noventa e quatro euros e trinta e seis cêntimos). 13- Da matéria de facto assente não decorre o nexo de causalidade adequada entre o facto e o eventual dano, ou seja, que caso tivesse sido lavrado termo de arresto e a entrega da quantia não ocorresse, os autores teriam, necessária e concretamente, obtido o pagamento dos salários e indemnizações devidos aos autores pela chamada M, sendo certo que cabia aos autores demonstrar, pela positiva, a essencialidade de tais actos para a produção dos eventuais danos.

    14- Em face dos factos assentes e do que deles deriva, quer quanto à titularidade do crédito/quantia, quer quanto à preferência de pagamento (nos termos já supra expostos), estavam reunidos os pressupostos para que a situação dos autores fosse precisamente a mesma: não obteriam, por esta via, o...

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