Acórdão nº 3591/09.7TBCSC-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: Nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o B E., S.A., move contra AL, veio este requerer a isenção da penhora do seu subsídio de desemprego “pelo período necessário até conseguir uma nova situação de emprego no intuito de poder cumprir o acordo existente quanto à prestação de alimentos atinentes aos seus três filhos menores; prestar assistência ao seu quarto filho, esposa e enteada que compõem o seu agregado familiar bem como permitir deslocações com vista a uma efectiva e activa procura de emprego – tudo conforme previsto e permitido nos termos do art. 824º, nº 4 do CPC”, ainda, “subsidiariamente, e se assim não entender, reduzir o valor da penhora do seu subsídio de desemprego para 1/8, durante um mínimo de quinze meses, para permitir a organização do seu agregado familiar” e, finalmente, “o levantamento da penhora da totalidade – ou pelo menos de metade – do saldo da conta de depósito à ordem número ... por em causa estar numa situação particularmente específica de sobrevivência com um mínimo de dignidade.” O Banco exequente nada opôs, decidindo o Tribunal a quo nos seguintes termos: “(...) ao abrigo do disposto no art. 824º, do CPC, declaro isento de penhora o subsídio de desemprego auferido pelo executado e determino o levantamento da penhora de metade do saldo da conta de depósitos à ordem nº ..., com a consequente restituição de tal quantia ao executado.” Inconformado, interpôs recurso o Banco Exequente, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A. O douto despacho é nulo, ao decretar a isenção por tempo indeterminado, nos termos do artigo 661º C.P.C. e da alínea e) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C..

B. O limite temporal permitido pelo nº 4 do art. 824º do C.P.C. corresponde a seis meses de isenção, como limite máximo, limite esse ultrapassado pelo Meritíssimo Juiz a quo, no seu despacho.

C. O requerimento do Executado, no qual foi requerida a isenção de penhora, nos termos do nº 4 do art. 824º do C.P.C., com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro (aplicável às acções intentadas a partir de 31 de Março de 2009), deveria ter sido dirigido ao agente de execução, e não ao Tribunal a quo.

D. A Ilustre Agente de Execução, nomeada pelo Exequente nos presentes autos, não interveio, assim, na decisão que ora se recorre, em contradição expressa ao disposto no nº 4 do art. 824º do C.P.C..

E. O Meritíssimo Juiz a quo, além de ultrapassar as funções do agente de execução, decidiu erradamente a isenção de penhora, uma vez que os requisitos legais não se encontram preenchidos.

F. É inaplicável ao caso sub judice o disposto no nº 4 do art. 824º C.P.C., uma vez que o agregado familiar do Executado aufere um rendimento relevante superior a três quartos do valor indexante de Apoios Sociais.

G. Nesta medida, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto no art. 824 do C.P.C., por aplicação errada do seu nº 4 ao caso em apreço.

H. O levantamento efectuado, nos termos do douto despacho, carece de enquadramento legal, uma vez que o ora Apelante não vislumbra qualquer motivo para tal decisão.

  1. O despacho em crise deve assim ser revogado e substituído por outro que ordene a penhora do subsídio de desemprego do Executado, no valor de € 419,20, e o prosseguimento da penhora sobre os referidos depósitos.” Pede a procedência do recurso e a revogação do decidido.

Não se mostram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: Com interesse para a apreciação do recurso, temos que: 1) Em 8.5.2009, o “B... E., S.A.”, veio instaurar contra AL, execução comum para pagamento de quantia certa no valor de € 39.567,70 respeitante a livrança, não paga, subscrita pelo executado, e juros...

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