Acórdão nº 409/10.1TBLNH.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): 1 – RELATÓRIO.

O Ministério Público, em representação da menor A (…), nascida em 1 de Março de 2005, veio requerer a regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os seus progenitores, B… e C…, melhor id. a fls. 2.

Realizou-se a conferência a que alude o art. 175.º da Organização Tutelar de Menores, não tendo o progenitor comparecido.

Foram elaborados os competentes relatórios sociais quanto à menor e aos progenitores.

Foi proferida sentença a regular o exercício das responsabilidades parentais relativas à menor nos seguintes termos:

  1. A menor é confiada à guarda e aos cuidados da mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais; b) O progenitor poderá visitar a menor sempre que queira, mediante prévia combinação com a mãe da menor, sem prejuízo do descanso da menor e do cumprimento das suas obrigações escolares e de outras de índole educativa que venha a ter; c) O pai contribuirá com a pensão mensal a título de alimentos, no valor de cinquenta euros, que entregará à mãe do menor até ao dia 8 (oito) do mês a que disser respeito, sendo certo que esta pensão de alimentos devida ao menor será actualizada anualmente, com efeitos a partir do mês de Janeiro de cada ano – com início no ano de 2013 –, através da aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística; d) O pai contribuirá, ainda, com metade das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, e de educação (livros e material escolar), devendo a mãe apresentar cópia do recibo ou factura e o pai pagar a sua quota-parte com a prestação de alimentos que se vença no mês seguinte.

    Inconformada com tal sentença, a progenitora interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

  2. No caso sub juidice, o exercício do poder paternal deve ser regulado de modo a impedir qualquer contacto entre o progenitor e a menor.

  3. De modo a satisfazer ou concretizar o “superior interesse do menor”, pelo facto de o progenitor se apresentar manifestamente incapaz de cuidar do sustento e educação da filha, ao invés, c) a presença do progenitor irá provocar um grave retrocesso na evolução afectiva e psicológica da menor, como referem os relatórios clínicos.

  4. a figura paterna surge sempre perante a menor como uma presença indesejável, agressiva e denegrida nas suas representações.

  5. o progenitor há mais de dois anos que não demonstra qualquer interesse em ver a filha e esta relaciona-o com a possibilidade de este vir a cometer um crime (“ele vai matar-nos”) quando a vir a si e à mãe.

  6. Devendo o exercício das responsabilidades parentais, quanto ao regime de visitas do progenitor, ser alterado, de modo a vedar a possibilidade ao pai, quando disso se lembrar, de ver ou ter a menor consigo, de modo a proteger o desenvolvimento afectivo e a integridade da menor.

    O Ministério Público apresentou contra-alegações no sentido da manutenção do decidido.

    Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

    II –...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT