Acórdão nº 1696/07.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, (…) veio instaurar, em 27/04/2007, a presente acção declarativa de condenação com processo comum laboral, com pedido de citação urgente, nos termos do artigo 478.º do Código de Processo Civil (que foi indeferido por despacho de fls. 39, proferido em 24/07/2007) contra o ESTADO PORTUGUÊS, a citar na pessoa do Procurador-Adjunto colocado no Tribunal do Trabalho de Lisboa, pedindo, em síntese, a condenação do Réu no seguinte: a) A reconhecer a existência de uma relação de trabalho, titulada pelo contrato celebrado com a Autora e, b) Em consequência, a pagar à Autora as quantias referentes à remuneração no período de férias e respectivo subsídio, o que totaliza a quantia de €6.122,64, acrescida de juros vencidos e vincendos desde as datas dos respectivos vencimentos e à taxa legal até efectivo e integral pagamento; c) A pagar à Autora, a título de violação do direito de gozo de férias, a quantia global de €9.000,00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; d) A pagar à Autora as quantias devidas a título de subsídios de Natal, o que totaliza a quantia de €2.000,00 acrescidas de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento até efectivo e integral pagamento; e) A pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração, no montante de €3.000,00, acrescida de juros desde a data da cessação até efectivo e integral pagamento, ou, caso assim não se entenda, a pagar à Autora a título de compensação pela caducidade do contrato, considerando-se este como celebrado a termo certo, na quantia de € 2.181,60, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da cessação até efectivo e integral pagamento.

* Invoca a Autora para tanto o seguinte: 1) Que celebrou com a Direcção Geral de Viação, em 04.05.2004, o contrato que se mostra reproduzido a fls. 32 a 34 dos presentes autos, no seguimento de convite que lhe foi formulado.

2) No âmbito deste contrato, a Autora foi contratada para proceder à análise de processos de contra-ordenação, realização de propostas de decisão administrativa, apreciação de processos administrativamente impugnados e de processos para execução, obrigando-se a elaborar 600 (seiscentas) propostas de decisão em processos de contra-ordenação – por mês -, acompanhando o desenvolvimento processual respectivo até ao seu arquivamento.

3) O aludido acordo foi celebrado por período inicial de 6 meses, tendo sido renovado por três vezes e por idêntico período de tempo.

4) Como contrapartida, a DGV pagaria, por cada período de duração do contrato (6 meses), a quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de IVA, sendo tal pagamento efectuado mensalmente, mediante a apresentação por parte da Autora do respectivo recibo, o que resultava num pagamento mensal de €1.000,00 (mil euros), acrescido de IVA.

5) Apesar de estar prevista a possibilidade de pagamento adicional caso ocorresse a distribuição de mais de 600 autos por mês, tal nunca se veio a verificar e a Autora sempre recebeu a mesma quantia, isto é, €1.000,00.

6) A prestação do trabalho da Autora era obrigatoriamente efectuada nas instalações da DGV, sitas na Rua ..., n.º ..., em Lisboa, com os equipamentos e sistema informático da DGV, estando a Autora impedida de desenvolver o trabalho noutro local.

7) O contrato foi celebrado com carácter intuitu personae.

8) Com data de 18 de Abril de 2006, a DGV enviou à Autora a carta reproduzida a fls. 35 dos presentes autos, onde a informa que o contrato celebrado iria cessar no dia 04.05.2006.

9) Durante a vigência do contrato, a Autora nunca gozou férias nem recebeu subsídios de férias e de Natal.

10) Entendia a DGV que a relação jurídica estabelecida com a Autora era a de prestação de serviços, não sendo por isso devidas férias.

11) Ainda que a Autora pretendesse gozar 22 dias úteis de férias, ser-lhe-iam distribuídos processos durante esse período e, por força da contagem dos mesmo, caso a Autora pretendesse gozar férias, a DGV faria cessar o contrato, com base no disposto no número 2 da cláusula oitava do contrato.

12) Numa primeira análise, a relação laboral poderia ser caracterizada como sendo de contrato a termo certo, com duração inicial de 6 meses, renovável por iguais períodos.

13) No entanto, os motivos de celebração do contrato a termo não correspondem à realidade.

14) Efectivamente, a contratação da Autora e demais juristas não se ficou a dever à satisfação de necessidades não permanentes da DGV, como consta da cláusula primeira do contrato assinado, tanto mais que, assim que terminou o contrato, foram admitidos juristas para ocupar o lugar deixado vago pela Autora (e demais juristas contratados nas mesmas circunstâncias) no âmbito do protocolo celebrado com a Universidade Católica Portuguesa e para ali exercer as mesmas funções que anteriormente eram asseguradas pela Autora e pelos outros juristas contratados.

15) O volume de processos de contra-ordenação que a DGV tem de processar e tratar não se compadece com o número reduzido de juristas que integram o quadro daquela Direcção Geral.

16) Assim, nos termos do disposto no artigo 130.º, n.º 2 do CT, o contrato deve ser considerado sem termo.

* Designada data para audiência de partes, que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 48 e 49), tendo o Réu sido citado pessoalmente para o efeito, a fls. 45, na pessoa do ilustre magistrado do Ministério Público - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* O Réu apresentou, a fls. 50 e seguintes, contestação/reconvenção, impugnando os factos alegados pela Autora e invocando as excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e nulidade do pretenso contrato de trabalho, tendo pugnado pela improcedência da acção.

Sustentou, em síntese, que a Autora se limitou a prestar ao Réu Estado, com autonomia, o resultado do seu trabalho em execução de contrato de prestação de serviços com ele celebrado.

Não se encontrava sujeita a qualquer subordinação hierárquica.

Não estando a Autora sujeita a qualquer controlo de faltas, podia não comparecer nas instalações da DGV sempre que lhe aprouvesse, não sofrendo qualquer desconto no montante contratualmente fixado, nem tendo qualquer outra consequência para além da acumulação de processos ou o eventual incumprimento do contrato. Ao longo da execução do contrato nunca a Autora reivindicou o pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal.

Deduziu, ainda, pedido reconvencional, para a hipótese de ser considerado que o acordo firmado com a Autora consubstancia um contrato de trabalho, no montante de €4.760,00, referente ao IVA cobrado durante a sua vigência.

* A Autora respondeu (fls. 68 a 81), pugnando pela improcedência das excepções peremptórias invocadas na contestação e requerendo a sua absolvição da reconvenção.

* Foi proferido despacho saneador, onde, depois de dispensada a realização de Audiência Preliminar, foi julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, admitido liminarmente o pedido reconvencional, considerada válida e regular a instância e dispensada, atenta a simplicidade da causa, a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória, sendo desde logo admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 29 e 30 e 64 e designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 242 e 243, 294 a 296 e 299 a 308), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.

A matéria de facto controvertida foi objecto da Decisão constante de fls. 309 a 321, que não foi alvo de reclamação por nenhuma das partes presentes.

* Foi então proferida a fls. 322 a 361 e com data de 02/05/2011, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Nos termos e pelos fundamentos expostos julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declaro que a relação contratual que existiu entre Autora e Réu desde 04.05.2004 e 04.05.2006 configurou um contrato de trabalho nulo; b) Condeno o Réu a pagar à Autora: a. A quantia de €5.952,16 (cinco mil, novecentos e cinquenta e dois Euros e dezasseis cêntimos) a título de retribuição de férias e subsídios de férias vencidos, acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde a data do seu respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; b. A quantia de €2.000,00 (dois mil Euros), a título de subsídios de Natal vencidos, acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde a data do seu respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento; c. A quantia de €9.000,00 (nove mil Euros) a título de indemnização pela violação do direito a férias, acrescida de juros de mora, computados à taxa legal de 4% e sucessivas taxas legais em vigor, desde 07.05.2007 até efectivo e integral pagamento, d. A quantia de €3.000,00 (três mil Euros) a título de indemnização a que alude o art.º 439º do Código do Trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento; c) Absolvo o Réu do mais peticionado.

Custas a cargo da Autora e do Réu, na proporção do respectivo vencimento.

Registe e notifique, observando o disposto no art.º 76.º do Código de Processo do Trabalho.

” * O Réu, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 366 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 394 e 404 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, dado o recorrente ter prestado caução nos autos (fls. 403 e 424).

* O Apelante ESTADO apresentou, a fls. 367 e seguintes, alegações de recurso e formulou as...

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