Acórdão nº 611/09.9PDOER.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No 1.º Juízo Criminal de Oeiras e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum singular, o arguido A..., tendo, a final, sido proferida sentença que o condenou, pela prática de um crime de desobediência - p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c), do CP, em conjugação com o disposto no art. 152.º, n.º 3, do CE -, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, para além das custas do processo.

Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: «1.ª A sentença, lamentavelmente, não contempla a situação em análise, em todos os seus contornos fácticos desculpáveis; 2.ª A sentença não tem em linha de conta nenhuma das atenuantes do comportamento assumido pelo Arguido, tanto mais que a determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do infractor.

Violou, assim, a sentença o disposto no art. 71.º, n.º 1, do C. Penal.

  1. Na determinação concreta da pena, o tribunal não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, como é este caso concreto, militam a favor do Arguido, nomeadamente: 1.- O grau de ilicitude do facto (analisada à luz da necessidade de prevenção geral); 2.- O modo de execução (numa atitude mais passiva que activa, por parte do Arguido); 3.- O grau de violação dos deveres impostos (que não trouxe aos intervenientes, em concreto, consequências graves); 4.- A intensidade do dolo, indubitavelmente baixa.

A sentença, ao omitir estes considerandos, violou o n.º 3 do art. 71.º, do CPenal; 4.ª O facto de ter decorrido já mais de dois anos sobre a prática criminosa ora em análise, prática esta, aliás, isolada e em contexto cujos contornos a audiência não permitiu que fossem cabalmente definidos, sendo que , entretanto, o Arguido teve boa conduta, devia levar a que a sentença punisse menos rigorosamente o Arguido, em obediência ao disposto na alínea d) do N°2 do art. 72° do C. Penal, que desta feita a sentença também violou.

TERMOS em que: Deve a presente decisão ser revista e substituída por outra que diminua todas as penas que foram aplicadas ao Arguido.

Só desta forma, Venerandos Desembargadores, se fará a esperada e necessária JUSTIÇA …» Respondeu o MP, que defendeu o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida.

Admitido aquele e subidos os autos, neste Tribunal da Relação a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, aderindo à posição do MP na resposta apresentada em 1.ª instância, pronunciou-se também pela sua improcedência.

Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado pelo recorrente.

Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

*** II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Das conclusões acima transcritas extrai-se que o recorrente submete à apreciação deste tribunal uma única questão, de direito, a qual respeita à medida da pena.

*** 2. Vejamos o teor da decisão recorrida quanto a matéria de facto:

  1. Factos declarados provados (transcrição): 1. No dia 22 de Dezembro de 2009, pelas 00,00 horas e 10,00 minutos, na área de serviço do Posto de Abastecimento de Combustível sito na Auto-Estrada nº 5, na freguesia de Porto Salvo, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-.., marca BMW, modelo...

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