Acórdão nº 1385/09.9TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/RÉUS: “A” e “B” – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MARÍTIMOS e INDUSTRIAIS, S.A.

(Representados em juízo pelo ilustre advogado J...

, com escritório em ... , conforme instrumentos de procuração de 11/6/2010 e 9/6/2010 de fls. 209 e 208 dos autos, respectivamente); CO-RÉU ABSOLVIDO DO PEDIDO: “C”- IMPERMEABILIZAÇÃO REVESTIMENTOS e ISOLAMENTOS, LDA (Representando em juízo pela ilustre advogada R... com escritório em ... conforme instrumento de procuração de 9/6/2010 de fls. 208, a qual substabelece na pessoa da ilustre advogada V...

, com escritório na mesma cidade, conforme instrumento de substabelecimento da mesma data de fls. 207) * APELADO/AUTOR: “D” (Representado em juízo pelo ilustre advogado S...

, com escritório em ..., conforme instrumento de procuração de 10/02/09 de fls.21 dos autos) * Com os sinais dos autos.

* I.1.O Autor propôs contra os Réus acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário a que deu o valor de 78.099,40 EUR (valor esse que nos termos do art.º 315, n.ºs 2 e 3 do CPC veio a ser fixado por despacho judicial de 14/3/2012 a fls. 432), onde pede a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 53.099,40 EUR, acrescidos de juros de mora à taxa legal mais 25.000,00 EUR a título de indemnização pelos danos morais sofridos em suam alegando: A Co-ré “B” é uma sociedade cujo actividade é a especificação e execução de impermeabilizações, revestimentos, isolamentos construção civil e obras, o mesmo acontecendo com a co-ré “C”(art.ºs 1 e 2 da p.i.) O Autor e o co-Réu “A” constituíram em 17/7/85 a sociedade por quotas “B”, em 1992 foi transformada em sociedade anónima e em 1998, no seguimento de negociações que levaram à alienação da participação social do Autor, este, por renúncia deixou de ser administrador da sociedade num altura em que a sociedade tinha a sua situação fiscal regularizada (art.ºs 3 a 6) Recentemente o Autor foi notificado de que contra si corriam 3 processos de execução fiscal de que era devedor originário a “B”, tendo o Autor pago o total em dívida de 53.099,40 EUR após exercer o sue direito de audição prévia alegando que em 1998 deixara de ser o administrador dessa sociedade estando então a situação fiscal regularizada e que competia à Administração Fiscal o ónus da prova de que o património da sociedade se havia tornado insuficiente para satisfação do crédito (art.ºs 7 a 15) Após a saída do Autor da empresa a gestão comercial ficou a cargo do administrador “A”, ora 1.ª Réu o qual desde 1998 passou a ser o único accionista interessado e administrador efectivo da sociedade, respondendo perante a administração fiscal, tendo acumulado responsabilidades e levado a “B” a uma situação de quase insolvência deixando de liquidar os montantes devidos; no entanto, a administração fiscal não logrou cobrar os montantes porque o vasto património que existia em 1998 havia sido dissipado, já que o 1.º Réu como parte da estratégia inadimplente que congeminou, transferiu todo o activo ( e não também o passivo) da “B” para a “C”, que constituiu com esse propósito e de que são sócias as filhas do 1.º Réu (art.ºs 16 a 26) A reversão fiscal contra o Autor apenas ocorreu face à inexistência de activo suficiente da “B” para satisfazer as responsabilidades fiscais (art.ºs 27 a 28) Incumbia ao 1.º Réu pugnar pelo cumprimento de acordo do Plano Mateus, isentando o Autor de qualquer responsabiliadde conforme fora decidido e negociado aquando da aquisição da participação social do Autor pelo 1.º réu e ao dissipar o património da “B” os Réus pretenderam enganar quer a Administração Fiscal quer o Autor quer os demais credores (art.ºs 29 a 38) O Autor apenas não prosseguiu com a oposição judicial contra a execução fiscal na sequência da audição prévia porquanto o Autor possuía em curso importante processo de compra e venda de acções em que estavam em causa interesses muito superiores e valores de enorme significado que ficaria comprometido com esse processo judicial o que lhe causou o prejuízo equivalente ao pagamento; ao agirem do moído descrito os Réus tinha consciência da ilicitude dos seus actos com cujos resultados se conformaram, o que deixou o Autor humilhado e vexado, na medida em que sempre honrou os seus compromissos e estes não eram dda sua responsabilidade, sentiu aflição, desgosto e angústia pois sentiu perigar o negócio das acções, acções dos Réus que foram causa directa e necessária quer do prejuízo material quer da humilhação esta a ser reparada em montante não inferior a 25 mil euros, sendo os Réus responsáveis nos termso dos art.ºs 483, 484, 486, 496, 562 a 564 e 566 do CCiv (art.ºs 39 a 80) I.2. A co-ré “C”, citada, veio excepcionar a incompetência material do Tribunal Civil e a competência material do Tribunal de Comércio de Lisboa; impugna os art.ºs 1, 3 a 18, 19 20, 22, 23, 24, 27 a 31 34 mais diz que quer o 1.º Réu quer a “B” nunca tiveram qualquer participação no seu capital social, sendo a gerência exercida por “E”, a “C” desconhecia e desconhece o activo da “B” e o as suas dívidas, pelas quais não é responsável, o património da “C” não é constituído por activos da “B” que nunca adquiriu, sendo certo que à data da constituição da “C” em 2007 de há muito que se haviam vencido as responsabilidades da “B”, não é responsável pelo reembolso dos 53.099,40 EUR inexistindo danos morais.

I.3. A co-ré “B” e o co-réu “A”, citados, vieram contestar pugnando pela sua absolvição do pedido em suma dizendo: A “B” não foi constituída em 17/7/1985, a renúncia do Autor é de 15/2/1999 e ao tempo dessa renúncia já tinha passivo considerável quer a particulares quer à administração fiscal quer à segurança social tendo em Janeiro de 1997 negociado plano de pagamentos em prestações ao abrigo do DL 124/96 (PLANO MATEUS), a negociação e adesão ao Plano Mateus deu-se em 2006 e Janeiro de 2007 era do conhecimento do Autor que pertencia ao Conselho de Administração (art.ºs 1 a 5 da contestação) Conforme se pode ver do contrato de JOINT VENTURE, doc. 3 no qual intervêm o Autor e os Réus “A” e “B”, esta era devedora de 205.934,322$00 à “F” do qual o Autor era único accionista e tal dívida nasceu enquanto o Autor administrava a “B” e era ao mesmo tempo accionista único da “F” e essa dívida e os resultados negativos do exercício de 2002 por outro condicionaram a actuação da administração que se viu impossibilitada de honrar os compromissos com outros credores designadamente com a administração fiscal, incumprimentos que nada tiveram a ver com a má administração do co-réu “A”, antes com actuação anterior do Autor, sendo que as dívidas fiscais se reportam aos anos de 1992, 1995 1996 anos em que o Autor também administrava a “B”, não podendo ignorar que essa dívidas estavam por pagar, sendo certo que muitas dívidas dessas forma pagas após a saída do Autor (art.ºs 6/15) O pagamento de tais dívidas enquanto foi possível e os prejuízos do exercício de 2002 criaram na “B” graves dificuldades de tesouraria que prejudicaram o futuro cumprimento das suas obrigações, tendo a administração procedido à alienação de algum imobilizado com o a intenção de recuperar a empresa, nada tendo vendido à “C”, não tendo ocorrido dissipação do activo da “B”, assim como nunca a Administração Fiscal diligenciou no sentido de fazer penhoras à “B”; é falso que o Réu “A” tenha incumprido de forma deliberada qualquer acordo celebrado com o Autor, matéria que não seria chamada a esta acção (art.ºs 16 a 26) Não existe qualquer nexo de causalidade entre o facto e o dano nem os Réus praticaram qualquer acto susceptível de causar dano ao Autor nem com esse intuito actuaram e foi o Autor que admitindo ter razão para não pagar ao Fisco renunciou ao seu direito por motivos que não se percebem, sendo legal o exercício do direito de reversão contra o Autor pela Administração Fiscal como decorre dos art.ºs 23 e 24 da Lei Geral Tributária, podendo o Autor exigir dos revertidos entre os quais o co-réu “A”, nos termos dos art.ºs 512 e 524 do CCiv a devolução da sua quota parte paga, mas ao invés preferiu escudar-se na responsabilidade por factos ilícitos (art.ºs 27 a 43).

I.4. Em Réplica à contestação dos co-réus “B” e “A” diz o Autor, em suma: As sócias da “C” que são filhas do 1.º Réu a mando do pai constituíram a “C” para que este transferisse todos os activos da “B” assim frustrando os credores da 2.ª Ré entre eles o Autor, para tanto utilizando o nome das suas filhas para essa constituição, apesar esta lhe pertencer tanto a nível de capital como de gestão efectiva, jamais as filhas tendo participado ma gestão efectiva da “C” cujo início de actividade coincidiu com a cessação da actividade da “B” aproveitando parte do seu nome e mantendo identidade d e objecto social (art.ºs 1 a 17) A situação fiscal da “B” estava regularizada em 1998 a coberto do PLANO MATEUS e o que sucedeu foi que em 2002 decidiram incumprir esse plano em detrimento da responsabilidade dos eventuais devedores subsidiários; o Autor ficou de facto impedido de exercer o direito de regresso contra a “B” e contra o seu administrador aqui 1.º Réu pois estes de forma conluiada constituíram a 3.ª Ré em nome das filhas do 1.º Réu e esvaziaram a 2.ª Ré de património, tendo o 1.º Réu que agora vive em casa dos pais optado por não ter património em seu nome salvaguardando-se de reclamações dos credores, o que deve merecer a condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e indemnização a favor do Autor não inferior a 7. 500,00 EUR (art.ºs 18 a 29).

I.5. Replicando a contestação da “C”, diz o Autor em suma: O Tribunal recorrido é materialmente competente já que a acção foge ao exercício dos direitos sociais pois o pedido é a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização ao Autor pelos rpejuízos que lhe foram causados pela actuação ilícita e ilegítima dos Réus pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil indicados no articulado...

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