Acórdão nº 414/11.0TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AA.

Rés (adiante designadas por RR.): BB, SA; e CC, SA, a qual é também a recorrente.

O A. demandou as RR. alegando, no essencial, que foi admitido em 2000 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização da 1ª Ré por contrato por tempo indeterminado; em 2008 as RR. celebraram um contrato de cessão da posição contratual de trabalho onde a 1ª transmitiu à 2ª a posição empregadora, mantendo-se todas as condições existentes no convénio laboral; em 2010 foi-lhe comunicado que iria ser transferido do seu local de trabalho para outras instalações, ao que se opôs, e, paralelamente, foi-lhe alterado unilateralmente o seu horário de trabalho; o IRCT em vigor exige o seu acordo para estas alterações; verifica, face a estes artifícios, que o contrato de cessão de posição contratual foi afinal uma manobra, uma simulação da 1ª Ré para “cessar” o contrato de trabalho celebrado com o A. sem lhe pagar a indemnização devida e consequentemente é nulo; o A. é titular de vários créditos, já que a 1ª Ré não lhe pagou os prémios de chefia e diuturnidades devidos, o subsidio de turno, a retribuição do trabalho suplementar prestado em dia de descanso e ainda calculou mal o valor hora. Demandou a declaração de nulidade do contrato de cessão de posição contratual, a condenação da 1ª Ré a reconhecê-lo seu trabalhador desde 11 de Abril de 2000, a reintegrá-lo no estabelecimento da sua empresa sem prejuízo dos direitos adquiridos, e a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe € 8.978,40 + € 3.932,81 + € 13.645,29 + € 395,27 + € 2.030,00 acrescidos de juros de mora; subsidiariamente, caso se entenda que não é trabalhador da 1ª R., a condenação da 2ª nos pagamentos dos seus créditos laborais.

A ação foi contestada.

O A. veio entretanto (em 9.11.11) ampliar o pedido alegando, em resumo, que após a propositura da acção (em 31.1.2011) e em reação à mesma foi-lhe instaurado (o procedimento foi-lhe entregue em 2.5.11) processo disciplinar com vista ao despedimento com justa causa; no final de Julho de 2011, mais de 2 meses após a instauração do processo disciplinar, a R. CC decidiu aplicar-lhe repreensão registada; a sanção é abusiva, como se presume (art.º 331 Código do Trabalho, nomeadamente 2/a), visando puni-lo por ter exercido o direito de ação; nunca desrespeitou as RR., pretendendo apenas salvaguardar os seus direitos; a ameaça de perda da sua única fonte de rendimentos angustiou-o, teve despesas acrescidas com honorários e custas judiciais, em sede de procedimento disciplinar e ação judicial. Reclama afinal que seja declarada abusiva a sanção disciplinar; ser a R. CC condenada a pagar-lhe € 6.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais e de € 1.204,00 por danos patrimoniais, além do se liquidar em execução de sentença; tudo além de juros.

Respondeu a CC que o A. violou o dever de respeito com as suas afirmações e de aí a sanção disciplinar; além disso, não definindo a lei o prazo para os trabalhadores impugnarem as sanções disciplinares não extintivas do vinculo contratual, apesar de a maior parte da jurisprudência adotar o prazo de um ano; mas trabalhador visa a revogação da sanção não pretende a declaração de invalidade mas a sua revogação; e se o faz com base em mera presunção – como será a presunção do carater abusivo da sanção aplicada até 6 meses após o trabalhador pretender exercer os seus direitos (art.º 331/1/d e 2/a, CT2009) - então não faz sentido a analogia com enquadramento geral da anulabilidade (art.º 287 Código Civil); além disso os argumentos aduzidos à necessidade de extrema celeridade na pacificação do conflito laboral e o enquadramento com regime legal da sanção mais grave, de despedimento, impõe o prazo de 60 dias para o trabalhador reagir, o que já tinha decorrido uma vez que a sanção foi comunicada ao A. em 29.7.11, pelo que caducou o direito de impugnação judicial.

O Mmº Juiz lavrou então despacho destarte: “Como decidiu em douto acórdão, lavrado em 6/12/2011 (processo 338/08.9TTLSB .L1.S1), do Supremo Tribunal de Justiça: “I- É de caducidade o prazo de que os trabalhadores dispõem para impugnar judicialmente uma sanção disciplinar que lhes tenha sido aplicada pela sua entidade patronal, pois trata-se de um direito que deve ser exercido através de...

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