Acórdão nº 2534/08.0TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.
1 – AA instaurou no 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 48 667,79€ acrescida e juros de mora, à taxa legal, quantia essa referente às diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal auferida ao longo do ano, englobando todas as prestações pagas ao autor regular e periodicamente ao longo de todos os anos, designadamente remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de compensação de redução do horário de trabalho, subsídio de turno e subsídio de divisão do correio.
2 – Não tendo sido possível conciliar as partes, veio contestar a ré, alegando que as parcelas integram a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, são apenas, o vencimento base e as diuturnidades, concluindo pela improcedência da acção.
3 – Na audiência de discussão e julgamento, acordaram as partes na fixação da matéria de facto.
4 – Por sentença proferida em 16 de Abril de 2010, foi a acção julgada improcedente por não provada.
5 – Inconformado, recorreu ao autor, tendo sido proferida, nesta Relação, a decisão sumária que consta a fls. 497 a 511, que anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto.
6 – Antes do início da audiência de discussão e julgamento, acordaram autor e ré, na matéria de facto que consideraram provada, prescindindo da produção de prova e alegações de direito (fls. 565 a 569).
7 – Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor as diferenças salariais de férias, no subsídio de férias e no subsídio de natal, quanto a este último apenas aos vencidos até ao dia 1.12.2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo autor a título de trabalho suplementar, desde 1984 a 2006; trabalho nocturno relativamente aos anos de 1980 a 1982; 1984 a 2000; compensação especial relativamente aos anos de 1996 a 2003; subsídio de redução de horário de trabalho, relativamente aos anos de 2000 a 2006 e subsídio de turno relativamente aos anos de 2001 a 2003, sendo que quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006, apenas na medida em que as referidas médias ultrapassem os montantes já pagos ao autor.
Mais se condenou a ré a pagar ao autor os juros de mora, às sucessivas taxas legais desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento.
8 – Inconformada, vem a Ré interpor o presente recurso, que foi admitido como Apelação, concluindo, em síntese: (…) 9 – Notificada o Autor apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
10 – O Digno Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de confirmação da sentença recorrida.
II – QUESTÕES A DECIDIR.
1 - Delimitação do objecto do recurso 2 - Prescrição dos juros moratórios 3 - A remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de compensação de redução do horário de trabalho e subsídio de turno integram ou não o conceito de retribuição para efeitos da remuneração de férias, subsídio de férias e de natal; 4 – Exercício Abusivo e ilegítimo do direito 5 – Momento de constituição em mora do devedor III – FACTOS PROVADOS (…) IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) 2 – Prescrição dos juros moratórios Pretende a Recorrente que se declare a prescrição dos juros moratórios (a existirem), que se venceram há mais de 5 anos, por virtude do decurso deste prazo, tal como vem previsto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil.
Invoca, para o efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.3.2011 que decidiu da seguinte forma: - O crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se um sem o outro (artigo 561º do Código Civil); - A autonomia dos juros tem um regime prescricional diferente do crédito principal; - Aplica-se o artigo 310º, al. d) do Código Civil, porque o artigo 38º da LCT e os que lhe seguiram não falam dos juros e não está demonstrada a vontade inequívoca do legislador em os abranger no prazo prescricional; - Não é dogmaticamente correcto (desde logo pela autonomia dos juros) defender que os juros resultam do contrato ou estão abrangidos na violação do contrato. Ao invés: os juros nascem do incumprimento, é esta a sua origem ou causa imediata, mas não é ele a origem dos juros. Justificar a aplicação de uma norma excepcional pela origem mediata da causa...
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