Acórdão nº 2534/08.0TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução19 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO.

1 – AA instaurou no 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 48 667,79€ acrescida e juros de mora, à taxa legal, quantia essa referente às diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal auferida ao longo do ano, englobando todas as prestações pagas ao autor regular e periodicamente ao longo de todos os anos, designadamente remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de compensação de redução do horário de trabalho, subsídio de turno e subsídio de divisão do correio.

2 – Não tendo sido possível conciliar as partes, veio contestar a ré, alegando que as parcelas integram a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, são apenas, o vencimento base e as diuturnidades, concluindo pela improcedência da acção.

3 – Na audiência de discussão e julgamento, acordaram as partes na fixação da matéria de facto.

4 – Por sentença proferida em 16 de Abril de 2010, foi a acção julgada improcedente por não provada.

5 – Inconformado, recorreu ao autor, tendo sido proferida, nesta Relação, a decisão sumária que consta a fls. 497 a 511, que anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto.

6 – Antes do início da audiência de discussão e julgamento, acordaram autor e ré, na matéria de facto que consideraram provada, prescindindo da produção de prova e alegações de direito (fls. 565 a 569).

7 – Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor as diferenças salariais de férias, no subsídio de férias e no subsídio de natal, quanto a este último apenas aos vencidos até ao dia 1.12.2003, resultantes da inclusão dos valores médios recebidos pelo autor a título de trabalho suplementar, desde 1984 a 2006; trabalho nocturno relativamente aos anos de 1980 a 1982; 1984 a 2000; compensação especial relativamente aos anos de 1996 a 2003; subsídio de redução de horário de trabalho, relativamente aos anos de 2000 a 2006 e subsídio de turno relativamente aos anos de 2001 a 2003, sendo que quanto aos anos de 2004, 2005 e 2006, apenas na medida em que as referidas médias ultrapassem os montantes já pagos ao autor.

Mais se condenou a ré a pagar ao autor os juros de mora, às sucessivas taxas legais desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento.

8 – Inconformada, vem a Ré interpor o presente recurso, que foi admitido como Apelação, concluindo, em síntese: (…) 9 – Notificada o Autor apresentou a sua resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

10 – O Digno Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de confirmação da sentença recorrida.

II – QUESTÕES A DECIDIR.

1 - Delimitação do objecto do recurso 2 - Prescrição dos juros moratórios 3 - A remuneração por trabalho suplementar, remuneração por trabalho nocturno, compensação especial, subsídio de compensação de redução do horário de trabalho e subsídio de turno integram ou não o conceito de retribuição para efeitos da remuneração de férias, subsídio de férias e de natal; 4 – Exercício Abusivo e ilegítimo do direito 5 – Momento de constituição em mora do devedor III – FACTOS PROVADOS (…) IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) 2 – Prescrição dos juros moratórios Pretende a Recorrente que se declare a prescrição dos juros moratórios (a existirem), que se venceram há mais de 5 anos, por virtude do decurso deste prazo, tal como vem previsto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil.

Invoca, para o efeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.3.2011 que decidiu da seguinte forma: - O crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se um sem o outro (artigo 561º do Código Civil); - A autonomia dos juros tem um regime prescricional diferente do crédito principal; - Aplica-se o artigo 310º, al. d) do Código Civil, porque o artigo 38º da LCT e os que lhe seguiram não falam dos juros e não está demonstrada a vontade inequívoca do legislador em os abranger no prazo prescricional; - Não é dogmaticamente correcto (desde logo pela autonomia dos juros) defender que os juros resultam do contrato ou estão abrangidos na violação do contrato. Ao invés: os juros nascem do incumprimento, é esta a sua origem ou causa imediata, mas não é ele a origem dos juros. Justificar a aplicação de uma norma excepcional pela origem mediata da causa...

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