Acórdão nº 8735/11.6TBOER.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Maria propôs contra seu marido, Leonel, residente na mesma morada, a presente acção declarativa constitutiva pedindo que fosse decretada, entre eles, a separação judicial de bens.
Para tanto, alegou que, sendo casada com o réu no regime de comunhão de adquiridos, pendem, contra este, três acções executivas para pagamento de dívidas deste à Administração Fiscal, a Bancos e a fornecedores, que somam € 206.552,28, onde foi penhorada a casa do casal e o respectivo recheio, bens comuns do casal.
Encontrando-se, assim, em perigo de perder o seu património em virtude da má administração do seu cônjuge, aqui réu.
Citado, o réu não contestou.
Os autos prosseguiram para julgamento.
A matéria de facto foi decidida sem reclamação.
Seguiu-se a sentença, onde a acção foi julgada improcedente.
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1- Não se conforma a A., ora Apelante, com a Douta Sentença, porquanto entende que se mostravam reunidos todos os requisitos e pressupostos necessários à procedência da acção.
2- Considerou o Douto Tribunal "a quo" que não se encontra preenchido o requisito de que o "perigo provenha da má administração do outro".
3- Os requisitos da acção centram-se no perigo do cônjuge requerente perder o que é seu, perigo avaliado à luz da actuação do outro cônjuge, quando estiver justificado o sério receio da perda dos bens do requerente devido à má administração do requerido e não de qualquer causa estranha à idoneidade da sua gestão patrimonial.
4- Da audiência de Julgamento resultou que o R. não tem honrado os seus compromissos financeiros, relativos à actividade profissional que exerce que culminou com os processos executivos referidos.
5- Tal revela o inêxito da actividade empresarial do R. e que aponta para a sua má administração.
6- Os factos apurados registam actos do R. reveladores de prodigalidade ou inépcia e que permitem, nesses casos concretos, ajuizar por má administração.
7- Estão directamente em risco os bens comuns, pois o R. colocou-os em perigo, de os perder.
8- É entendimento jurisprudencial que a má administração dos bens pode resultar da afectação dos bens do casal ao pagamento das dívidas contraídas por um dos cônjuges numa actividade comercial a que o outro é completamente alheio.
9- Vale por dizer que é irrelevante para o perigo de perda dos bens que as dívidas tenham ou não conexão directa com a má administração, pois esta pode derivar do endividamento que comprometa o património comum e até os bens próprios do outro.
10- Encontram-se, assim, preenchidos...
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