Acórdão nº 633/11.0TCFUN-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. RELATÓRIO.

    Nesta ação declarativa de condenação, ordinária, que Manuel … e outra propuseram contra Luís … e outros, pedindo a condenação destes à realização de obras de reparação e conservação em imóvel arrendado com destino a comércio, inconformados com o despacho saneador que julgou improcedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, os RR dele interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação desse despacho e a absolvição da instância, formulando conclusões nas quais suscitam a seguinte questão: a) Decorre dos art.ºs 27.º, 48.º e 49.º do NRAU e da legislação complementar a que alude o n.º 3, do art.º 48.º do NRAU, a saber, o Dec.lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as posteriores alterações, que nos contratos de arrendamento para fim não habitacional celebrados antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 275/95, de 30 de setembro – como sucede com o arrendamento dos autos – a competência para ordenar ao senhorio/proprietário do imóvel a realização de obras de conservação reside na Câmara Municipal e não nos tribunais judiciais.

    Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

  2. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. OS FACTOS.

      A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

    2. O DIREITO APLICÁVEL.

      O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

      A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste, tão só, em saber se os art.ºs 27.º, 48.º e 49.º do NRAU e da legislação complementar a que alude o n.º 3, do art.º 48.º do NRAU, a saber, o Dec.lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com as posteriores alterações, relativamente aos contratos de arrendamento para fim não habitacional celebrados antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 275/95, de 30 de setembro, atribuem às câmaras municipais, e não nos tribunais judiciais, a competência para ordenar ao senhorio/proprietário do imóvel a realização de obras de conservação, como pretendem os apelantes, ou se, quanto aos mesmos contratos, o regime estabelecido em tais preceitos se aplica quando estejam em causa obras de remodelação, restauro profundo para demolição, obras por iniciativa do município para que o prédio tenha um nível de construção compatível com a renda, ou obras de conservação do locado não a cargo do arrendatário, e feitas por sua iniciativa, em partes não comuns e se a degradação não se dever à sua atuação ilícita, como decidiu o tribunal a quo, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 2/11/2010 (Col. J. acórdãos do STJ, 2010, vol. III, pág. 166).

      Vejamos.

      Começaremos a análise da questão citando este acórdão do STJ de 2/11/21010[1], cujos termos, apesar de invocados pelo tribunal a quo em abono da sua decisão, não mereceram a atenção das partes nas suas alegações.

      Sobre a matéria decidiu tal acórdão que: “Certo que, atualmente, vale o disposto no artigo 1074.º do Código Civil, com a redação do artigo 3.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), sendo, contudo, que o regime de obras aí previsto, tal como o constante do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (arrendamento para fins não habitacionais) está a coberto de um regime interino previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.

      Refere o relatório preambular deste diploma, a propósito da vigência do NRAU, que a “segunda parte contém um regime especial transitório, aplicável aos contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes do RAU e aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro”.

      Em sintonia com esta “explicação” prévia, topamos com o artigo 23.º inserido na parte referente ao “Regime especial transitório”, onde se faz o...

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