Acórdão nº 1361/09.1TJLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Relatório O 5º Juízo Cível de Lisboa julgou parcialmente procedente a ação em processo sumário intentada por AA... (autor, recorrido) contra BB..., CC... e DD...

(réus) – e, em consequência, decidiu: (a) condenar solidariamente as 1ª e 3ª Rés a pagar ao Autor a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-as do mais peticionado; (b) absolver o 2º Réu do pedido; (c) determinar a divulgação no Sítio da Internet de BB da presente sentença, no prazo de cinco dias após o trânsito da mesma, por extracto, da qual constem a identidade do Autor e das Rés condenadas e a indemnização fixada.

Apelaram a 1ª e 3ª rés, pedindo a revogação daquela sentença, na parte em que condenou as recorrentes a pagar ao autor € 20.000,00 por danos não patrimoniais, substituindo-a por absolvição in totum.

O recorrido pediu a confirmação da sentença.

Cumpre decidir se os Réus causaram ou não ao Autor os danos pelos quais o Tribunal recorrido os condenou em indemnização.

Fundamentos Factos Apuraram-se os seguintes factos, dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. No dia 22 de Janeiro de 2009, na 2ª parte do [...] a partir do minuto [...], a BB... divulgou a seguinte notícia, que tinha como legenda permanente EE..... faz queixa contra ...”: Afirmação de CC ...: “O Presidente da EE diz que os ficheiros não são ilegais e que a única coisa ilegal foi a sua divulgação na comunicação social. Por isso, FF... apresentou duas queixas-crime na Procuradoria-Geral da República”; Afirmação de DD...: “Em mãos o Procurador-Geral da República já tinha duas queixas-crime entregues pelo Presidente da EE contra o [...] que terminou o mandato há uma semana. O mandato de AA... terminou há uma semana e eis que o feitiço se virou contra o feiticeiro. O Presidente da EE... acusa-o de ter violado o segredo profissional a que estava obrigado. Um crime que pode ser punido com uma pena até dois anos de prisão. A Procuradoria vai agora analisar as denúncias” (Alínea A) dos Factos Assentes).

  1. No sítio da Internet da BB..., a fotografia e nome do ora Autor foram colocadas ao lado das seguintes legendas: “Crimes: violação do segredo de justiça e acesso indevido a dados pessoais para finalidade desconhecida” e “Ficheiros da GG foram encontrados na rede informática da EE.... O Presidente da EE... diz que os ficheiros não são ilegais e que a única coisa ilegal foi a sua divulgação pela comunicação social” (Alínea B) dos Factos Assentes).

  2. A notícia incidia sobre ficheiros que, alegadamente, continham os testemunhos de alunos da [GG] recolhidos durante a investigação de 1982 e o depoimento de HH... ao Ministério Público, em 2003 (Alínea C) dos Factos Assentes).

  3. O Autor é advogado de profissão e foi vogal da ...EE, foi membro da II...., de instâncias europeias com a natureza de autoridades comuns de controlo das Convenções de Schengen e Europol e tem actividade académica em Universidades portuguesas e estrangeiras e é convidado a participar em congressos e eventos internacionais de [...] (Alínea D) dos Factos Assentes).

  4. O Autor não é figura pública nem exercia actividade política na data das notícias referidas, não surgindo nos meios de comunicação social antes ou depois das mesmas (Alínea E) dos Factos Assentes).

  5. A 3ª Ré, antes da divulgação da peça jornalística da sua autoria, contactou insistentemente o Autor para que este estivesse presente em estúdio da AA... para se pronunciar quanto aos factos objecto da reportagem, tendo-se este recusado a aparecer em AA..., não prestando declarações no .... do dia 22/01/2009, tendo aquela exibido diversos excertos das conversas que havia tido durante o período da tarde com o Autor (Alínea F) dos Factos Assentes).

  6. No comunicado da EE aos Órgãos de Comunicação Social de 22 de Janeiro de 2009 consta, no seu ponto [...]: “A EE... salienta que, nos termos da Lei de [...], qualquer funcionário ou vogal da EE..., mesmo após a cessação das suas funções, está obrigado a sigilo profissional, sendo a violação de tal dever crime”.

    “O Presidente da EE... irá hoje ser recebido pelo Senhor Procurador-Geral da República, com vista a participar actos que podem configurar ilícitos criminais, pelo que, a partir desse momento, não fará, por enquanto, quaisquer declarações” (Alínea G) dos Factos Assentes).

  7. Na sequência das notícias divulgadas, o ora Autor enviou uma carta ao Presidente da EE..., datada de 26/01/2009, requerendo as seguintes informações: “a) Se houve ou não deliberação da EE.... a determinar a apresentação de queixa-crime contra o exponente por violação de sigilo; b) Caso tenha havido essa deliberação, o acesso à acta dessa deliberação e da sua fundamentação, caso haja, bem como a todos os elementos informativos prestados pelos Serviços Jurídicos da EE..., ou outros consultados pela EE..., donde os seus membros hajam sido informados ou concluam que a actuação do exponente acima retratada em I, ou outra que invoquem, constitui o cometimento de violação do sigilo; c) Quem prestou as declarações à comunicação social em nome da EE.... nas notícias dos dias 22 e 23 de Janeiro? Se o Presidente da EE... se escusou a fazer comentários às televisões sobre as queixas por estas estarem, no seu entendimento, em segredo de justiça, quem e por ordem de quem prestou aquelas declarações?” (Alínea H) dos Factos Assentes).

  8. Em resposta, o Presidente da EE..., informou que: “1) Não houve deliberação da EE... nos termos referidos na al. a) da sua exposição.

    2) Fica, assim, prejudicada resposta à al b) dessa exposição.

    3) De todo o modo, quaisquer outras eventuais informações a este respeito só poderão, presentemente, considerando as regras do segredo de justiça, ser prestadas pela PGR, entidade à qual o assunto ficou afecto.

    4) As declarações da EE... sobre este caso foram exclusivamente as constantes do comunicado aos órgãos de comunicação social de 22 de Janeiro de 2009 e as feitas pelo signatário à saída da audiência com o Sr. Procurador-Geral da República.” (Alínea I) dos Factos Assentes).

  9. O Autor enviou, então, uma carta ao PGR requerendo: “a) Informação sobre se alguma das queixas apresentadas pelo Presidente da EE... visa, imediata, directa e pessoalmente, o aqui requerente; b) Caso tal aconteça, informação sobre se foi determinado o segredo de justiça e, se o foi, se tal foi ditado com base nos interesses da investigação ou nos direitos dos sujeitos processuais: no 3 do artigo 86º do CPP; c) Na verificação positiva da resposta à alínea a) e só neste caso, ao abrigo do nº 2 do artigo 59º, a informação do número de identificação do processo e a imediata constituição de arguido para que possa requerer diligências probatórias indispensáveis à descoberta da verdade material e defender os seus direitos fundamentais.” (Alínea J) dos Factos Assentes).

  10. Em resposta, informou o DIAP que: “- A denúncia apresentada pelo Exmo. Sr. Presidente da EE deu origem ao NUIPC [...].

    - A denúncia deu aliás, seguimento aos factos comunicados por Va. Exa. em documento que foi junto, e que tinha a data de [...].2009.

    - Não nos são permitidos outros esclarecimentos, atenta a fase do processo.

    - Acresce que ninguém pode ser constituído arguido sem o seu próprio conhecimento.

    Mais se esclarece, que a denúncia que agora nos envia, através da PGR, vai ser remetida ao identificado NUIPC 639/09.0TDLSB, atenta a conexão objectiva.” (Alínea L) dos Factos Assentes).

  11. A EE... remeteu à Direcção dos Assuntos Jurídicos e Institucionais da BB, em [...]2009, certidão correspondente a extracto extraído da Acta nº [...]/2009, de [...]2009 com o seguinte teor: “(...) 3. Requerimento do AA... (...) Disse também que emitiu dois despachos, um dirigido ao Engenheiro II... e outro à JJ..., no sentido de lhe serem prestadas informações sobre os factos descritos no referido requerimento.

    Os documentos produzidos pelos funcionários acima referidos foram distribuídos a todos os membros da Comissão.

    O Presidente disse, ainda, que na sequência do conhecimento pela Dra JJ... do acesso a documentos seus, apresentou um requerimento, também distribuído a todos os membros, no qual aquela funcionária requer a participação da Comissão ao Ministério Público, para que seja averiguado qualquer indício de actuação criminal.

    O Presidente referiu-se também a um requerimento do Dr. AA... no qual são solicitadas informações sobre o funcionamento da Comissão e requeridas cópias de uma série de documentos.

    O Vogal KK disse ter recebido um e-mail do ex-Vogal, enviado no dia 14 de Janeiro, pelas 14h e 57m, no qual são anexados os documentos copiados das pastas da funcionária.

    A Comissão debateu a questão, considerou que no comportamento do ex-Vogal poderão estar em causa a prática de ilícitos criminais que deverão ser participados ao Ministério Público.

    O Presidente, na audiência que terá com o Procurador-Geral, apresentará, também, a participação da EE....” (Alínea M) aditada aos Factos Assentes).

  12. Em todas as funções e cargos o Autor gozou de reputação e porte técnicos e deontológicos que não se compadecem com o teor das notícias divulgadas (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória).

  13. As notícias difundidas causaram ao Autor profunda tristeza (resposta ao quesito 2º da Base Instrutória).

  14. O Autor sentiu-se humilhado perante toda a comunidade nacional relacionada com o tema da protecção de dados pessoais que partilhou a referida notícia (resposta ao quesito 3º da Base Instrutória).

  15. O Autor sofreu profunda vergonha cada vez que se cruzava profissionalmente com colegas que tinham tomado conhecimento da notícia e que formularam um juízo negativo sobre a sua personalidade, carácter e exemplaridade profissional (resposta ao quesito 4º da Base Instrutória).

  16. A 3ª Ré tentou confirmar a veracidade dos factos noticiados junto da AA... e da PGR (resposta ao quesito 5º da Base Instrutória).

  17. A 3ª Ré estava convicta da veracidade do facto, que corresponde efectivamente ao que sucedeu, de...

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