Acórdão nº 160/1999.L2-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | JERÓNIMO FREITAS |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
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RELATÓRIO I.1.
Respeitam os presentes autos de expropriação por utilidade pública, que correu termos no Tribunal do Montijo, 3.º Juízo, em que é expropriante Luso(…), S.A., e expropriada, S P S, LDA, tendo por objecto a parcela 125.
Por despacho de 09.11.2001 (fls. 382), foi adjudicada à expropriante (…) a propriedade da parcela n.º 125, com a área total de 24.100,00 m2, correspondente à totalidade do prédio, marinha de sal, denominado "C... e V...", que confronta a Norte com a Ribeira do Samouco, a Sul com Marinhas 14 e 16, a Nascente com Marinha Parcla e do Poente com Esteiro da Hidráulica, sito na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º ..., daquela freguesia (antigo n.º ..., a fls. 83, do Livro B-5), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., pertencente a «S P S, Lda».
Dessa decisão (fls. 382/383) foi interposto recurso de agravo pela expropriada (fls. 547), o qual foi admitido para subir a final e com efeito devolutivo (fls. 749).
A expropriada e a expropriante, inconformadas com a decisão arbitral constante de fls. 118 a 123 dos autos, dela vieram interpor os competentes recursos (respectivamente, a fls. 550 a 588 e de fls. 670 a 681), os quais foram admitidos (despacho de fis. 749).
Notificadas as partes dos recursos respectivamente interpostos, quer a expropriada quer a expropriante apresentaram as suas respostas (a fls. 729 a 731 e fls. 807 a 829).
Em seguida procedeu-se à avaliação prevista no art.º 59.º n.º 2, do DL n.º 438/91, tendo os Senhores Peritos do Tribunal, da expropriante e da expropriada apresentado nos autos os 3 relatórios periciais de fls. 1070 a 1207, um subscrito apenas por este último, outro por um dos peritos do Tribunal e pelo perito da expropriante e, um outro, pelos outros dois peritos do Tribunal.
Foi deduzida reclamação pela expropriada, a qual foi atendida, em consequência tendo o relatório pericial objecto da mesma sido complementado em conformidade com o determinado.
Não foram deduzidas quaisquer outras reclamações relativas ao relatório pericial complementado.
Notificados para o efeito, a expropriante e a expropriada vieram juntar as suas alegações (respectivamente a fls. 1332 a 1354 e 1397 a 1427), as quais foram reciprocamente notificadas.
Subsequentemente, foi proferida a sentença recorrida (fls. 1430 a 1446), julgando o recurso interposto pela expropriada parcialmente procedente e o recurso interposto pela expropriante improcedente, em consequência, fixando a indemnização devida à expropriada «S P S, Ldª» pela expropriante «Luso(…, S.A.» em € 80.404,47, pela expropriação da parcela n.º 125, valor a ser actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
I.2 Inconformada com essa decisão veio a expropriante interpor o presente recurso de apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões, no essencial argumentando o seguinte: 1. O presente recurso tem como propósito demonstrar que a sentença recorrida, padece de vício de violação de lei e de erro de julgamento por desrespeito das disposições relevantes do CE que delimitam o cálculo do montante indemnizatório, designadamente os artigos 22.º e 26.º do CE de 91 e, ainda, por desconsideração das normas relativas ao valor da prova pericial, nomeadamente o artigo 515.º do CPC, e bem assim os artigos 388.º e 389.º do Código Civil, uma vez que se afastou do laudo pericial num único factor meramente técnico, descurando, designadamente, as condicionantes legais da zona onde se insere a parcela expropriada 2. Na verdade, o Tribunal a quo, depois de fundamentar, e bem, a preferência dada ao laudo pericial subscrito pelo Perito indicado pela expropriante e por m dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, afastou-se do mesmo num único factor – o preço médio ponderado de 1 kg de peixe – em prol dos dados estatísticos do INE, dados esses que, conforme explicitado nas presentes alegações, e expressamente reconhecido na sentença em crise, não têm aplicabilidade in casu.
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Trata-se, pois, de matéria puramente técnica, que foi ponderada e avaliada no laudo maioritário subscrito pelos Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante, não existindo fundamentos sérios, de facto ou de direito, que justificassem tal divergência.
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Quanto a esta questão – que se reconduz ao tema da margem de livre decisão do Tribunal na apreciação da prova pericial produzida em processo de expropriação por utilidade pública – importa realçar que o processo de expropriação litigiosa não é uma acção declarativa, em que a fase de alegação dos factos está perfeitamente delimitada e concentrada nos articulados, mas um processo feito a um acto: a avaliação da coisa expropriada.
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Mais importante, no processo de expropriação litigiosa tem obrigatoriamente lugar, entre as diligências instrutórias, a avaliação, à qual o tribunal preside e que se destina, precisamente, a determinar o valor do bem expropriado, sendo esta avaliação considerada a “prova rainha”.
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Neste sentido, e sem esquecer o princípio da livre apreciação da prova, deve concluir-se que o Tribunal, na resposta a questões de ordem técnica ligadas a factores como quantidades, rendimentos, valores de mercado ou custos de produção, não pode prescindir daquilo que seja fornecido pelos peritos.
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Acresce que é muito significativa a Jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à questão da adesão à avaliação maioritária.
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No presente caso, relativamente à avaliação da parcela com base no rendimento para piscicultura extensiva, o Tribunal a quo começa por seguir o relatório maioritário, partindo de um valor de produção de 500kg/h/ano.
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Não obstante, no que respeita ao factor preço médio ponderado de 1 kg de peixe, o Tribunal a quo segue, inexplicavelmente, a estatística da pesca fornecida pelo INE, ou seja, os dados que anteriormente referira não serem aplicáveis ao caso em apreço, tendo em atenção as condicionantes legais específicas da zona.
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A verdade, porém, é que as referidas condicionantes legais não só limitam a capacidade de produção, designadamente as espécies em causa, como igualmente influenciam o preço, pois, como referem os Srs. Peritos, o valor comercial dos peixes criados em viveiro é inferior ao dos exemplares criados naturalmente, sendo, por outro lado, o seu tamanho mais reduzido.
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Ao exposto acresce que na determinação do referido preço médio o Tribunal a quo não tomou em consideração a seguinte realidade salientada pelos Srs. Peritos maioritários e evidenciada nos recentes acórdãos do Tribunal da Relação oportunamente citados: a tainha, sendo a espécie de valor comercial mais reduzido, é das espécies mais significativas em termos de produção na zona das Salinas do Samouco, ao contrário daquilo que sucede a nível nacional, pelo que o preço médio ponderado fornecido pelo INE nunca poderia traduzir a realidade da zona em questão.
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Face ao exposto, deve concluir-se que o Tribunal errou no julgamento da causa, uma vez que, sem pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal não pode substituir um juízo meramente técnico pelo seu próprio em matérias em que não está em causa qualquer divergência interpretativa acerca dos critérios legais para fixação da indemnização.
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Na verdade, o Tribunal a quo não suscita uma única questão de direito com relevância para o cálculo do valor do solo, ou qualquer outra razão válida que pusesse em causa a opinião técnica dos Srs. Peritos maioritários, padecendo, por tudo o exposto, a sentença recorrida de erro de julgamento.
Conclui pugnando pela procedência da apelação e consequente fixação de novo valor indemnizatório.
I.3 A recorrida expropriada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e, com as mesmas, requereu a ampliação do âmbito do recurso, invocando o art.º 684.º - A do CPC.
Manifestou, ainda, nos termos e para os efeitos do artº 748º nº1 do CPC (na redacção dada pelo DL 180/96, de 25-9), que mantém interesse na subida do recurso de agravo por si interposto (fls. 547).
Apresentou igualmente conclusões que, na parte relativa à ampliação do recurso, apresentam o teor seguinte: 1 - Para o caso de proceder a apelação da expropriante, o que por mera hipótese se admite, concluindo-se que deve seguir-se o preço de comercialização e os demais critérios fixados pelos peritos maioritários, fixando-se assim o valor de 175$00/m2 e de 256$00/m2, como indemnização, respectivamente para as partes seca (4 400 m2) e molhada da parcela (19 700 m2), argui-se a ilegalidade e nulidade da sentença, ampliando-se o objecto do recurso, nos termos de art.º 684.º-A, n.os 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, por se basear em relatório viciado, no tocante à fundamentação dos pressupostos numéricos subjacentes ao cálculo do valor indemnizatório, e por se efectuar a aplicação de normas em sentido interpretativo inconstitucional.
2 – O Tribunal a quo, ao ter avaliado somente a parte submersa da parcela segundo a actividade da piscicultura, incorreu em erro de julgamento uma vez que desconsiderou regra técnica de definição da área total de unidade de produção piscícola, adoptada pelo Instituto Nacional de Estatística e pela Direcção Geral das Pescas e Aquacultura, segundo a qual o estabelecimento de aquacultura abrange a totalidade de área afecta à produção, incluindo os tanques, muros, comportas e caminhos de circulação e acesso – portanto, é inaceitável que, em total desrespeito ao disposto no artigo 26.º do Código das Expropriações, se ignore a “cultura” predominante da parcela, autonomizando-se uma sua parte, a fim de se lhe atribuir uma indemnização inferior à atribuída à restante parte da parcela, como se defendeu no laudo maioritário e se aceitou na sentença; 3 - O Tribunal a quo aderiu ao valor de produção piscícola (500kg/ha/ano) proposto no laudo maioritário, pois, erradamente, aceitou como verdadeiro que a parcela expropriada ao...
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