Acórdão nº 6247/09.7TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução20 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO P D, (…) S.A., instaurou, em 4 de novembro de 2009, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra E (…) Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500 000,00, acrescida do correspondente IVA à taxa de 20 % e dos juros de mora desde a data da citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que a extinta F N – (…), S.A., incorporada na A., encetou negociações, no decorrer de 2004, com C... Outlet Shopping – Exploração do Espaço Comercial do ..., Sociedade Unipessoal, Lda., tendentes à instalação de um hipermercado (…) naquele complexo comercial, vindo a obter, em 21.12.2004, da Comissão Municipal de ..., a autorização para a sua instalação; em 2007, depois de ter perdido o interesse no contrato, a A. foi contactada pela R., em representação do Fundo de Investimento Imobiliário (…), que lhe transmitiu o interesse na renúncia pela F N da mencionada autorização, pois pretendia alienar o empreendimento C... Outlet Shopping até 31.12.2007, livre daquele ónus; a F N aceitou renunciar àquela autorização, ficando acordado que a R. pagaria à F N a quantia de € 500 000,00; no seguimento do acordado, e com o pleno conhecimento e anuência da R., a F N formalizou tal renúncia, tendo ficado a aguardar o pagamento da verba ajustada; a partir de então, a R. suscitou a questão da incidência do IVA no pagamento acordado, recusando-se a efetuar qualquer pagamento.

Citada, contestou a R., por exceção, arguindo a sua ilegitimidade, e por impugnação, alegando que as negociações se frustraram porque as partes não chegaram a acordo quanto à contrapartida, e concluiu pela improcedência da ação.

Replicou a A., no sentido da legitimidade da R., mas requerendo também a intervenção provocada do Fundo de Investimento Imobiliário (…), a que se opôs a R.

Admitida a intervenção, contestou o Interveniente, por impugnação, alegando também que as negociações se frustraram porque as partes não chegaram a acordo quanto à contrapartida, e concluindo pela sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pediu que a A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2 247 073,69, bem como os respetivos juros vencidos desde 3.3.2010 até integral pagamento, alegando, para tal, os danos causados pelo rompimento ilícito das negociações para a instalação de um supermercado, com a insígnia F N, no Centro Comercial C....

Replicou a A., alegando a inadmissibilidade da reconvenção, nos termos do n.º 2 do art. 274.º do CPC, e impugnando a maioria dos factos, para, depois, concluir pela improcedência da reconvenção.

Na audiência preliminar, foi proferido despacho, que rejeitou liminarmente a reconvenção, por falta do requisito previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 274.º do CPC, bem como despacho saneador, no qual se absolveu a R. da instância, por ilegitimidade passiva, com a declaração de que continuaria na ação em representação do chamado, que carece de personalidade judiciária, tendo nessa qualidade ratificado a contestação apresentada pelo Interveniente, e foi também organizada a base instrutória.

Realizada, depois, a audiência de discussão e julgamento, com a gravação dos depoimentos, foi proferida, em 23 de janeiro de 2012, a sentença, que, julgando a ação procedente, condenou a Ré, em representação do Interveniente, a pagar à Autora a quantia de € 500 000,00, acrescida, aquando da emissão da respetiva fatura, do valor legal de IVA, e dos juros legais vencidos desde a citação até integral pagamento.

Não se conformando com a sentença, recorreu o Interveniente e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo deveria ter admitido o pedido reconvencional.

b) Encontram-se preenchidos os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 do art. 274.º do CPC, normativo que foi violado.

c) O Fundo de Investimento Imobiliário (…), enquanto património autónomo, goza de personalidade judiciária, podendo ser parte de pleno direito na presente ação sem qualquer limitação.

d) A alínea a) do art. 6.º do CPC foi indevidamente interpretada.

e) Os quesitos 4.º, 8.º e 9.º da base instrutória, que resultaram provados, deveriam ter sido objeto de decisão oposta.

f) Recorrente e Recorrida não celebraram qualquer contrato, pois que pretendiam a sua redução a escrito.

g) Não foi fixado um elemento essencial do contrato: a contrapartida.

h) Inexistindo acordo escrito, a sentença recorrida violou os arts. 223.º, n.º 1, 232.º e 405.º, n.º 1, todos do Código Civil.

  1. contra-alegou, no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a admissibilidade da reconvenção, a personalidade judiciária do Interveniente e a inexistência de contrato a vinculá-lo.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. F N (…), S.A., extinguiu-se por força de fusão ocorrida em 1.6.2009, com transferência integral do seu património para a P D (…), S.A.

  1. A F N (…), S.A, era uma empresa com dimensão nacional, pertencente ao Grupo J M, dedicando-se ao comércio retalhista de géneros alimentícios e não alimentícios em super e hipermercados, os quais giram sob a insígnia “F N”.

  2. A E (…) Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, dedica-se à administração, gestão e representação do Fundo de Investimento Imobiliário (…).

  3. No decorrer de 2004, a F N e o Fundo encetaram negociações tendentes à instalação de um hipermercado “F N”, no complexo comercial C... Outlet Shopping.

  4. Na base destas...

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