Acórdão nº 6398/09.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” e “B” (= autores) instauraram a presente acção contra Companhia de Seguros “C”, SA (= seguradora), e “D”, SA (= banco), pedindo: a condenação da seguradora a reconhecer o direito dos autores accionarem as condições da apólice, pagando [a seguradora] ao banco o capital em dívida na data da atribuição à autora da incapacidade permanente por doença de 80% (68.188,91€); a condenação da seguradora a pagar à autora quantia não inferior a 1.500€ a título de indemnização por danos não patrimoniais; a condenação do banco a aceitar o pagamento do capital em dívida por parte da seguradora considerando extinta a dívida dos autores; a condenação do banco a reembolsar os autores no montante correspondente às prestações por este pagas desde a data de atribuição à autora da incapacidade permanente.

Para tanto alegam que em 08/08/2003 os autores celebraram com o banco um contrato de mútuo no valor de 82.100€ a pagar em 120 meses; associado a este contrato, por imposição do banco, foi celebrado um contrato de seguro de vida entre a seguradora e os autores; em 13/04/2006 a autora solicitou à seguradora que fosse accionado o seguro por lhe ter sido atribuída uma incapacidade permanente por doença de 80% conforme junta médica (mais à frente acrescentam que tal incapacidade é impeditiva do exercício da sua actividade profissional); nesse momento a dívida dos autores para com o banco era de 63.189,91€; a seguradora recusou-se a pagar por entender que a incapacidade não preenche os requisitos necessários para ser reconhecida como invalidez total e permanente por doença; ora, aquando da celebração do contrato de seguro não foram prestados aos autores quaisquer esclarecimentos, nem foi entregue uma cópia do mesmo, apenas foi transmitido que, se por motivo de doença ou acidente, fosse atribuída por junta médica uma incapacidade superior a 66% poderia ser accionada a apólice; depois de nova troca de correspondência a seguradora diz que não assume a responsabilidade por não se ter verificado a condição prevista no nº. 5 do art. 2 das condições especiais da apólice (“ser reconhecida [a invalidez que afecta a autora] previamente pela instituição de segurança social pela qual a pessoa segura se encontra abrangida, pelo tribunal de trabalho ou por junta médica”); o contrato de seguro é um contrato de adesão sendo-lhe aplicável o disposto no Dec.-Lei 446/85 de 25/10 (com alterações posteriores) e, no caso em apreço, não foi respeitado o dever de comunicação e informação [invocam o ac. do TRL de 15/11/2005, publicado na CJ.2005.V, págs. 94 e segs], pelo que as condições que a seguradora refere devem ter-se por excluídas do contrato [arts. 5 e 8a) do Dec. Lei 446/85]. A recusa da seguradora causou aos autores angústia e preocupação.

A seguradora contestou dizendo ter elaborado uma nota informa-tiva com todos os dados necessários ao esclarecimento das partes essenciais do contrato, que é distribuída em todos os locais de venda dos contratos de seguro e que é entregue aos interessados, para lerem e estarem conscientes dos direitos e deveres emergentes da apólice antes de assinarem as propostas de adesão; a adesão dos autores verificou-se nos balcões do banco, a quem incumbia prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à formalização da adesão e entregar-lhes cópia de toda a documentação relacionada com a apólice e suas condições gerais e especiais, o que fez; no momento da escritura os empregados do banco certificaram-se dessa entrega; nos termos do art. 2.º das condições especiais para se considerar verificada a invalidez total e permanente têm que verificar-se simultaneamente cinco condições; ora, estas cinco condições não se verificam no caso em apreço: a alegação de determinada incapacidade não é suficiente para o efeito; e a junta médica da Caixa Geral de Aposentações também considera que a autora não se encontra totalmente incapaz, tendo por esse motivo indeferido o seu pedido de aposentação. Conclui pela improcedência da acção.

O banco contestou, no essencial impugnando tudo o alegado pelos autores, inclusive aquilo que diz respeito ao modo como foi obtida a adesão dos autores ao seguro; diz ainda que não impôs aos autores a celebração do contrato [mas refere-se ao de empréstimo, enquanto os autores se referiam ao de seguro] e que estes deixaram de pagar as prestações a que estavam obrigados desde Abril de 2008; é alheio às razões de não pagamento por parte da seguradora; inexiste qualquer causa que obrigue o banco a devolver aos autores o montante das prestações que forem cobradas enquanto se mantiver em vigor o contrato de mútuo. Conclui pela improcedência do pedido.

Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.

Os autores recorrem desta sentença – para que seja revogada e substituída por outra que declare a procedência da acção – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “2. A sentença, embora considerando que não foi cumprida pelo banco a obrigação de informar os autores sobre as circunstân-cias que teriam de se verificar para que a seguradora considerasse estar perante uma invalidez total e permanente e procedesse ao pagamento solicitado pela autora, julgou improcedente a acção, por entender que a autora não provou não ter capacidade de ganho para pagar o crédito contraído; 3. Contrariamente ao decidido, verificaram-se os pressupos-tos necessários para que o seguro de incapacidade, associado ao crédito para compra da habitação, fosse accionado; 4. A verdade é que a autora se submeteu, em 12/04/2006, a junta médica da administração regional de saúde de Lisboa e Vale do Tejo que lhe atribuiu, de acordo com a tabela nacional de inca-pacidades, aprovada pelo Dec.-Lei 341/93, de 30/09, uma incapaci-dade permanente global de 80%, desde 2005 (nº 12 dos factos assentes); 5. Ora, tal incapacidade é impeditiva do exercício da sua acti-vidade profissional, pois, exercendo a profissão de professora na Escola Básica 2/3 de ..., desde início de 2006 que não trabalha (nºs 25 e 26 dos factos assentes); 6. O art. 4.º das condições gerais do contrato de seguro dispõe que o contrato abrangerá “2. Coberturas complementares, garantin-do em conjunto com a cobertura principal, riscos e danos corporais como a invalidez ou outros que possam afectar a vida humana”; 7. A autora provou, como lhe competia, ter, desde 2005, uma incapacidade permanente global de 80% que não lhe permite exer-cer a sua profissão; 8. Tal é prova bastante da sua impossibilidade de pagar o cré-dito contraído; 9. Aliás, não consta das “condições de exigibilidade das im-portâncias seguras”, previstas no art. 9.º das condições gerais, a ne-cessidade de demonstração de tal incapacidade de ganho, para além da prova da sua incapacidade para exercer a profissão; 10. A autora provou a sua incapacidade permanente global de 80% e a impossibilidade de exercer a sua profissão, o que bastava; 11. E não existe no contrato (nem tal foi alegado) qualquer cláusula de exclusão que determine que a responsabilidade da seguradora é excluída se a autora não demonstrar, expressamente, ter perdido a total capacidade de ganho que a impossibilite de pagar o crédito para compra da sua habitação; 12. De qualquer forma, tal exclusão de responsabilidade, configuraria uma cláusula contratual geral, pelo que sempre deveria ter sido comunicada, de forma adequada, aos autores, o que não aconteceu; 13. Assim, contrariamente ao decidido, têm os autores direito a accionar o seguro a que aderiram, seguro esse associado ao contrato de mútuo para compra da sua habitação, devendo em consequência, os réus ser condenados no pedido.” Os réus contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso da autora.

As contra-conclusões da seguradora são as seguintes:

  1. Os autores não provaram que a autora esteja totalmente incapaz.

  2. A autora não deu cumprimento às condições da apólice que exigem atestado detalhado, passado por médicos que a trataram, indicando as circunstâncias, causas, início, natureza e evolução da pretensa invalidez.

  3. O facto de se ter submetido a junta médica e lhe ser atribuída uma incapacidade de 80% nada releva para o efeito da apólice, porquanto a mesma entidade não a considerou totalmente incapaz para o serviço que desempenhava.

    A seguradora requereu a ampliação do âmbito do recurso - ao abrigo, segundo diz, do art. 684-A/2 do CPC, para que seja corrigida a sentença na parte que considerou a cláusula excluída da apólice - terminando, nessa parte, as contra-alegações, com as seguintes conclusões: “

  4. Os autores foram devidamente informados das condições contratuais com a entrega do folheto informativo onde constam todos os dados necessários ao esclarecimento das partes essenciais do contrato.

  5. Tal nota informativa é distribuída em todos os locais de venda dos contratos de seguro.

  6. E é entregue a todas as pessoas interessadas em aderir à apólice para lerem e estarem conscientes dos direitos e deveres emergentes antes de assinarem as propostas de adesão.

  7. A adesão ao seguro verificou-se nos balcões do banco.

  8. A seguradora emitiu os certificados de seguro.

  9. E informou os aderentes do teor das coberturas.

  10. E, anualmente, dava-lhes conta do valor seguro e dos prémios devidos pela anuidade seguinte.

  11. Por isso, não ignoravam, não podiam ignorar, quais as condições necessárias para fazer desencadear os efeitos da apólice.

  12. Designadamente, não podiam desconhecer que uma das condições era a invalidez total e permanente, desde que verificados os requisitos previstos na apólice, tal como consta da alínea H da matéria de facto assente.

  13. A cláusula correspondente ao art. 2.º das condições especi-ais não pode ser excluída da apólice, porque a mesma foi comuni-cada aos aderentes e eles tinham perfeito conhecimento da mesma.

  14. Estes bem entenderam o seu significado e, enquanto durou a...

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