Acórdão nº 3276/12.7TBVFX.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA ARÊLO MANSO
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- Célia instaurou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra Pedro, requerendo a restituição da posse da casa de morada de família que lhe foi atribuída, até à divisão do bem, e que se abstenha de praticar quaisquer actos que desvalorizem ou danifiquem o prédio em causa.

Invocou que a casa foi atribuída no âmbito do acordo de divórcio, tendo a mesma a partir de então tido a plena posse de tal casa, só muito esporadicamente indo o requerido ao imóvel em causa e sempre em horas em que a requerente não se encontrava em casa. Passou a permanecer na casa e a dormir, trancando-se a requerente no quarto, com medo do requerido, quando instado para sair ameaçou-a fisicamente, com medo foi para casa dos pais, onde permanece.

Foi proferida decisão a fls. 31 e seg. a afastar a conduta violenta do requerido e assim sendo, a impossibilidade de prosseguir com o respectivo procedimento cautelar. Determinou-se que o procedimento cautelar passasse a seguir a forma de procedimento cautelar comum prevista nos art°s 395° e 381° e ss. do Código de Processo Civil, autuando-se em conformidade. Convidou a requerente, ao abrigo do disposto nos art°s 265°, nº 2 e 508°, nºs 1, al. b) e 3 do Código de Processo Civil, para vir, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu requerimento inicial.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu: - ao determina que existe um erro na forma de Procedimento Cautelar, devendo a Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse, passar a seguir a forma de Providência Cautelar Comum em virtude de não estar preenchido o requisito da violência do esbulho, viola o estipulado no art.º 393 do CPC, pelo que vem a recorrente impugnar a decisão do Tribunal a quo; - a improcedência do pedido da recorrente deve-se a uma incorrecta aplicação do direito aos factos; - o requerido ao entrar na antiga casa de morada de família, sem ser convidado, mesmo não forçando a entrada, sem ter a posse do imóvel e permanecendo no imóvel cada vez mais tempo estava claramente a coagir a requerente; - a partir do momento que o recorrido começa a entrar na habitação em horas que a recorrente se encontrava na mesma e prolongando cada vez mais a sua estadia tendo total conhecimento que a sua atitude causava mal-estar à recorrente, estava coagir psicologicamente a recorrente; - inicialmente foi “apenas” coação psicológica que se foi tornando...

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