Acórdão nº 3276/12.7TBVFX.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | CATARINA ARÊLO MANSO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I- Célia instaurou procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra Pedro, requerendo a restituição da posse da casa de morada de família que lhe foi atribuída, até à divisão do bem, e que se abstenha de praticar quaisquer actos que desvalorizem ou danifiquem o prédio em causa.
Invocou que a casa foi atribuída no âmbito do acordo de divórcio, tendo a mesma a partir de então tido a plena posse de tal casa, só muito esporadicamente indo o requerido ao imóvel em causa e sempre em horas em que a requerente não se encontrava em casa. Passou a permanecer na casa e a dormir, trancando-se a requerente no quarto, com medo do requerido, quando instado para sair ameaçou-a fisicamente, com medo foi para casa dos pais, onde permanece.
Foi proferida decisão a fls. 31 e seg. a afastar a conduta violenta do requerido e assim sendo, a impossibilidade de prosseguir com o respectivo procedimento cautelar. Determinou-se que o procedimento cautelar passasse a seguir a forma de procedimento cautelar comum prevista nos art°s 395° e 381° e ss. do Código de Processo Civil, autuando-se em conformidade. Convidou a requerente, ao abrigo do disposto nos art°s 265°, nº 2 e 508°, nºs 1, al. b) e 3 do Código de Processo Civil, para vir, no prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu requerimento inicial.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu: - ao determina que existe um erro na forma de Procedimento Cautelar, devendo a Providência Cautelar de Restituição Provisória da Posse, passar a seguir a forma de Providência Cautelar Comum em virtude de não estar preenchido o requisito da violência do esbulho, viola o estipulado no art.º 393 do CPC, pelo que vem a recorrente impugnar a decisão do Tribunal a quo; - a improcedência do pedido da recorrente deve-se a uma incorrecta aplicação do direito aos factos; - o requerido ao entrar na antiga casa de morada de família, sem ser convidado, mesmo não forçando a entrada, sem ter a posse do imóvel e permanecendo no imóvel cada vez mais tempo estava claramente a coagir a requerente; - a partir do momento que o recorrido começa a entrar na habitação em horas que a recorrente se encontrava na mesma e prolongando cada vez mais a sua estadia tendo total conhecimento que a sua atitude causava mal-estar à recorrente, estava coagir psicologicamente a recorrente; - inicialmente foi “apenas” coação psicológica que se foi tornando...
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