Acórdão nº 5148/03.TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – A (…), Lda.

- instaurou (14/07/2003) a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: M (…), Lda.

N (…), S.A.

G (…), S.G.P.S, S.A.

CC (…) CS (…) LG (…) RG (…) Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade comercial, forneceu à primeira ré diversas quantidades de madeira, no período compreendido entre 2001 e 2002, no montante global de €759.817,00, para cujo pagamento a 1ª ré aceitou 28 letras de câmbio, que o 4º réu (sócio gerente da 1ª Ré e vogal do conselho de administração das 2ª e 3ª rés) avalizou, as quais não foram integralmente pagas, originando duas execuções contra aqueles réus, pelos valores de €200.869,82 e de €313.304,94.

No âmbito dessas execuções, os executados nomearam à penhora determinados bens (metanol e suínos) que não lhes pertenciam.

O 4º réu e sua mulher (5ª ré) venderam (em 16/9/2002 e 6/11/2002) determinados imóveis à 2ª ré, representada pelos 6º e 7º Réus.

Os 4º e 5º Réus cederam (em 18/9/2002) à 3ª ré, representada pelos 6º e 7º réus, as quotas que detinham nas sociedades (…).

A 1ª ré vendeu (em 16/9/2002 e 6/11/2009) à 2ª ré (representada pelos 4º e 5º réus) determinados imóveis com a exclusiva finalidade de impossibilitar a satisfação patrimonial do crédito da autora.

Com as vendas e cedência das quotas, os réus pretenderam impossibilitar a satisfação do crédito da autora, sendo que os preços declarados são fictícios, sem correspondência com os valores de mercado, agindo os réus com o propósito de prejudicar a autora.

A Autora, com fundamento nos arts. 610º e segs. do CC, tem o direito de impugnar os actos.

Pediu cumulativamente: a) - Se julgue “procedente a impugnação pauliana dos contratos de compra e venda” referidos na petição inicial; b) - Se julgue “procedente a impugnação pauliana das cessões das quotas” referida na petição inicial; c) - Sejam declaradas ineficazes essas mesmas vendas e cessões de quotas que a realizadas pela 1ª e 4º Réus; d) Se mandem cancelar, nas competentes Conservatórias dos Registos Predial e Comercial, os respectivos registos de aquisição e também “os registos eventual e posteriormente efectuados sobre tais prédios e as quotas”; e) Seja ordenada a restituição dos imóveis e das quotas objecto daqueles negócios à 1ª ré e ao 4ºréu, de modo a que a autora possa pagar-se a custas destes.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiram a ilegitimidade passiva dos réus LG (…) e RG (…).

Por impugnação motivada, disseram que os réus devedores têm outros bens suficientes para assegurar a cobrança do crédito da autora, não agiram com a intenção desviar património em prejuízos dos seus credores, mas antes o desígnio de injectar fundos na actividade comercial, correspondendo os preços declarados ao valor real.

Concluíram pela improcedência da acção.

A Autora requereu a intervenção principal provocada de S (…) e N (…).

Replicou a Autora, contraditando a excepção dilatória e pediu que seja julgada procedente a impugnação pauliana também em relação aos contratos-promessa (arts.22 a 24º) outorgados pela 2ª ré com as pessoas cuja intervenção requereu (promitentes compradoras) e respeitantes a imóveis identificados na petição inicial.

Os Réus treplicaram, impugnando a ampliação do pedido na réplica.

Por despacho de 23/4/2004 (fls. 300) indeferiu-se o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Autora.

Por despacho de 2/8/2004 (fls. 312) indeferiu-se liminarmente a ampliação do pedido formulada pela Autora.

1.2. - No saneador decidiu-se julgar os Réus LG (…) e RG (…) partes ilegítimas, absolvendo-os da instância.

1.3. - Realizada audiência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT