Acórdão nº 5148/03.TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – A (…), Lda.
- instaurou (14/07/2003) a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: M (…), Lda.
N (…), S.A.
G (…), S.G.P.S, S.A.
CC (…) CS (…) LG (…) RG (…) Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade comercial, forneceu à primeira ré diversas quantidades de madeira, no período compreendido entre 2001 e 2002, no montante global de €759.817,00, para cujo pagamento a 1ª ré aceitou 28 letras de câmbio, que o 4º réu (sócio gerente da 1ª Ré e vogal do conselho de administração das 2ª e 3ª rés) avalizou, as quais não foram integralmente pagas, originando duas execuções contra aqueles réus, pelos valores de €200.869,82 e de €313.304,94.
No âmbito dessas execuções, os executados nomearam à penhora determinados bens (metanol e suínos) que não lhes pertenciam.
O 4º réu e sua mulher (5ª ré) venderam (em 16/9/2002 e 6/11/2002) determinados imóveis à 2ª ré, representada pelos 6º e 7º Réus.
Os 4º e 5º Réus cederam (em 18/9/2002) à 3ª ré, representada pelos 6º e 7º réus, as quotas que detinham nas sociedades (…).
A 1ª ré vendeu (em 16/9/2002 e 6/11/2009) à 2ª ré (representada pelos 4º e 5º réus) determinados imóveis com a exclusiva finalidade de impossibilitar a satisfação patrimonial do crédito da autora.
Com as vendas e cedência das quotas, os réus pretenderam impossibilitar a satisfação do crédito da autora, sendo que os preços declarados são fictícios, sem correspondência com os valores de mercado, agindo os réus com o propósito de prejudicar a autora.
A Autora, com fundamento nos arts. 610º e segs. do CC, tem o direito de impugnar os actos.
Pediu cumulativamente: a) - Se julgue “procedente a impugnação pauliana dos contratos de compra e venda” referidos na petição inicial; b) - Se julgue “procedente a impugnação pauliana das cessões das quotas” referida na petição inicial; c) - Sejam declaradas ineficazes essas mesmas vendas e cessões de quotas que a realizadas pela 1ª e 4º Réus; d) Se mandem cancelar, nas competentes Conservatórias dos Registos Predial e Comercial, os respectivos registos de aquisição e também “os registos eventual e posteriormente efectuados sobre tais prédios e as quotas”; e) Seja ordenada a restituição dos imóveis e das quotas objecto daqueles negócios à 1ª ré e ao 4ºréu, de modo a que a autora possa pagar-se a custas destes.
Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Por excepção, arguiram a ilegitimidade passiva dos réus LG (…) e RG (…).
Por impugnação motivada, disseram que os réus devedores têm outros bens suficientes para assegurar a cobrança do crédito da autora, não agiram com a intenção desviar património em prejuízos dos seus credores, mas antes o desígnio de injectar fundos na actividade comercial, correspondendo os preços declarados ao valor real.
Concluíram pela improcedência da acção.
A Autora requereu a intervenção principal provocada de S (…) e N (…).
Replicou a Autora, contraditando a excepção dilatória e pediu que seja julgada procedente a impugnação pauliana também em relação aos contratos-promessa (arts.22 a 24º) outorgados pela 2ª ré com as pessoas cuja intervenção requereu (promitentes compradoras) e respeitantes a imóveis identificados na petição inicial.
Os Réus treplicaram, impugnando a ampliação do pedido na réplica.
Por despacho de 23/4/2004 (fls. 300) indeferiu-se o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Autora.
Por despacho de 2/8/2004 (fls. 312) indeferiu-se liminarmente a ampliação do pedido formulada pela Autora.
1.2. - No saneador decidiu-se julgar os Réus LG (…) e RG (…) partes ilegítimas, absolvendo-os da instância.
1.3. - Realizada audiência de...
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