Acórdão nº 1750/10.9TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Os presentes autos de promoção e protecção referentes à menor, A...

– nascida a 11/01/2008 e filha de B...

e pai incógnito – tiveram o seu início com o requerimento apresentado pelo Ministério Público, em 04/11/2010, onde se invocava a sujeição da menor a situações de abandono e negligência por parte da mãe e onde se requeria a aplicação provisória de medida de apoio junto dos avós maternos.

Por decisão proferida em 01/07/2011 na sequência de diversas diligências efectuadas, foi determinado, provisoriamente, que a menor fosse retirada aos adultos com quem se encontrava e que fosse entregue à guarda e cuidados da Segurança Social, ficando sujeita à medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição.

Na sequência desse facto, a menor foi acolhida na Obra de K... em Y....

Foram efectuadas diversas diligências, após o que o Ministério Público apresentou alegações, sustentando que, antes de aplicar a medida de acolhimento em instituição com vista à adopção (sugerida pela Segurança Social), teria que ser ponderada a medida de apoio junto dos familiares ali referidos (tios e avós maternos).

Foi realizado o debate judicial e foram efectuadas novas diligências, após o que foi proferido Acórdão, que decidiu nos seguintes termos: “a) Aplicar no superior interesse da menor A... a medida de promoção e protecção de "confiança a pessoa que venha a seleccionada para adopção, e no imediato, a instituição com vista a futura adopção" ( artigo 35.º, n.º 1, al. c) e f), e artigo 44.º, ambos da Lei n.º 147/99, de 01.09), sendo que, no imediato e até indicação em contrário por parte do CDSS de Y..., a menor continuará confiada nos sobreditos termos e fins à instituição onde a mesma se encontra acolhida; b) Logo que o presente acórdão transite em julgado, a secção de processos deverá comunicar o facto ao CDSS de Y... e à Direcção da instituição a que a menor se encontra confiada para que: dêem início ao processo tendente ao seu encaminhamento para a adopção e sejam suprimidos quaisquer contactos com a família biológica”.

Discordando dessa decisão, o Ministério Público e a progenitora da menor interpuseram recurso de apelação.

No recurso que interpôs, o Ministério Público formula as seguintes conclusões: 1. Por acórdão datado de 25 de Maio de 2012 foi decidido nos presentes autos aplicar no superior interesse da menor A... a medida de promoção e protecção de "confiança a pessoa que venha a ser seleccionada para adopção e, no imediato, a instituição com vista a futura adopção", nos termos dos art.

os 35º, n.º 1, al. c) e f) e 44º, ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01/09); 2. É desta medida aplicada que vem o Ministério Público, no exclusivo interesse da menor, discordar, por se entender que a mesma não acautela, nem segue o seu superior interesse.

  1. Relativamente à matéria de facto dada como provada nada temos a apontar, assim como nada temos a apontar relativamente às considerações de cariz meramente teórico e escritas com o claro escopo de sintonizar a decisão a que o tribunal foi chamado a pronunciar-se, discordando-se apenas do caminho efectuado pela matéria de facto dada como provada na luz de tais considerações teóricas e princípios que norteiam a actuação judicial em matéria de promoção e protecção, para chegar à conclusão que a única medida adequada a afastar a menor A... dos perigos para a sua educação, formação e desenvolvimento, a que efectivamente já esteve sujeita, é a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção.

  2. O processo de promoção e protecção visa a protecção e a manutenção da família biológica, no seguimento das prioridades estabelecidas pela convenção Europeia dos direitos e liberdades fundamentais, devendo a intervenção ser orientada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança devendo-se sempre e em primeira linha dar prevalência à família biológica através de medidas que integrem as crianças ou jovens na sua família biológica.

  3. Assim, quando a família sofre disfuncionalidades susceptíveis de criar perigos para os menores, há que aplicar mecanismos de correcção, primeiro procurando resolver tais disfuncionalidades sem a retirada da criança ou jovem desse mesmo meio, como acontece com a medida de apoio junto dos pais, ou em situações mais graves através da retirada das crianças ou jovens do seio da sua família, como sucede com as medidas de apoio junto de outro familiar ou a confiança a pessoa idónea, a família ou a instituição. Tais medidas são estruturalmente provisórias uma vez que se visa sempre alcançar um estado de desnecessidade de intervenção, de cura das disfuncionalidades familiares.

  4. A adopção só pode surgir depois de esgotadas as possibilidades de integração na família biológica e mesmo depois da tentativa de integração da família alargada.

  5. E no caso concreto não se mostram esgotadas as possibilidades de integração na família biológica, ou mais concretamente junto da mãe, antes pelo contrário, mostra-se agora aberta uma porta, vislumbra-se uma luz ao fundo do túnel para a vida da menor A..., com a alteração do comportamento e modo de vida da sua progenitora, B..., pelo que a solução passar-se no seio da família restrita, mais concretamente na sua progenitora e no agregado em que ela própria se encontra integrada.

  6. Não se nos afigura, nem por sombras isso perpassa da matéria de facto, que a nova relação da mãe tenha sido arranjada para convencer o tribunal de um projecto de mudança de vida de B....

  7. A alteração do comportamento da progenitora nada tem de curioso ou de ocasional, antes tendo sido motivada pela existência dos presentes autos e à aquisição da consciência de que se a mãe nada fizesse provavelmente o desfecho dos presentes autos seria o que agora se contesta - a confiança da menor para adopção.

  8. Daí a alteração de comportamento, demonstrando, afinal, que a existência, pura e simples, do processo de promoção e protecção leva a que se possa alcançar o fim último que o mesmo visa, ou seja, a integração final da criança no seu agregado familiar expurgado de disfuncionalidades que importam a sujeição das crianças e jovens a situações de perigo.

  9. Não olhando à vida passada da progenitora, mas antes apenas ao quadro actual de vida desta, dir-se-á, sem grandes margens para dúvida, que se trata de uma família que reúne todas as condições para que a menor lhe fosse confiada. No entanto, não podemos deixar de atender a tais factos, sendo indiscutível o comportamento censurável da B..., até um passado recente, para com a sua filha A....

  10. Neste momento a situação do agregado da mãe da menor é normal, não podendo, no entanto e sem mais, defender-se que toda a situação está ultrapassada e que a mãe da menor daqui para a frente terá um comportamento exemplar.

  11. Atendendo à situação passada da progenitora, que colocou a menor em perigo, à sua actual situação, que ainda tem uma curta duração, ainda que de quase um ano, e bem assim ao facto de inexistirem contactos com a menor, por imposição judicial, desde que esta foi institucionalizada há cerca de uma ano, afigura-se-nos que a medida, transitória por natureza, que mais se adequa é a da manutenção da menor na situação de acolhimento na instituição onde se encontra, com a duração de um ano, no decurso da qual e sempre com a avalisada supervisão da Sr.ª Técnica da Segurança Social que tem acompanhado a menor, seria de implementar um regime de visitas gradualmente mais aberto.

  12. Nesse período de tempo, em que a progenitora estaria sujeita a um "regime de prova", ou seja, onde iriam sendo avaliadas as suas competências, as visitas estariam confinadas a visitas à menor na instituição pelo período de cerca de um mês, findo o qual deveria evoluir para visitas já processadas fora da instituição por outro mês, evoluindo de seguida para a possibilidade de visitas da menor à casa da progenitora aos fins-de-semana e até, havendo parecer positivo, no decurso de férias escolares.

  13. Avaliando-se, no final de um ano de aplicação da medida, de forma positiva a situação da menor, evoluir-se-ia para a aplicação de uma medida de apoio junto da mãe. Sendo a avaliação negativa, aí sim e com toda a justificação, terá de se avançar para a aplicação da medida constante do acórdão impugnado.

  14. Desta forma entende-se que será salvaguardado o verdadeiro interesse da menor, que é, sempre que possível e no caso dos autos entendesse que o é, a manutenção da menor no seio da família biológica.

Termos em que se requer que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja o acórdão recorrido revogado aplicando-se em lugar da medida de confiança a pessoa que venha a ser seleccionada para adopção e, no imediato, a instituição com vista a futura adopção pela medida supra indicada de manutenção da menor em acolhimento em instituição pelo período de um ano, com o regime de visitas preconizado.

A progenitora da menor, B...

, formula, nas alegações do seu recurso, as seguintes conclusões: 1 - Por acórdão de 25 de Maio de 2012 foi decidido aplicar no superior interesse da menor A... a medida de promoção e protecção de “confiança a pessoa que venha a ser seleccionada para adopção, e no imediato, a instituição com vista a futura adopção” (artigo 35º, nº 1, al. c) e f), e artigo 44º, ambos da Lei nº 147/99, de 01.09), sendo que no imediato e até indicação em contrário por parte do CDSS de Y..., a menor continuará confiada nos sobreditos termos e fins à instituição onde a mesma se encontra acolhida.

2 - A Recorrente discorda assim, do decidido, e atendendo ao exclusivo interesse da menor, por entender que na sua determinação não foi respeitado o superior interesse da menor.

3 - Não parece à recorrente que a medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção seja a única que vise acautelar o superior interesse da menor, afastando-a de perigos na sua educação, formação e desenvolvimento, sendo que cabe ao processo tutelar a protecção e...

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