Acórdão nº 89/12.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I H…, cidadão brasileiro, residente na Rua …, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22411-002 República Federativa do Brasil, instaurou contra a sociedade portuguesa “M…, S.A.”, com sede …, a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo isso mesmo relativamente à sentença proferida no processo nº 99/2005 (00099-2005-019-01-00-1) que seguiu os seus termos na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Para tanto e muito em resumo alega que intentou acção trabalhista contra a sociedade de direito brasileiro “A… – Indústria e Comércio de Alumínio, L.dª ”, com sede na Rua …, Fazenda Rio Grande – Pr – CEP: 83820-000, Brasil, que, sob o processo nº 99/2005 (00099-2005-019-01-00-1), seguiu os seus termos na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Que por sentença aí proferida, foi essa Ré condenada a pagar ao Autor as quantias listadas nessa mesma sentença.
Que a agora Requerida é sócia da dita “A…”, sendo que esta não liquidou ao autor a totalidade das quantias em que foi condenada, pelo que o autor requereu a execução da sociedade agora requerida, por meio de carta rogatória executória.
Que por despacho do juiz do trabalho titular foi deferida a pretensão do autor, determinando-se o envio dessa carta rogatória, o que teve lugar em 17/01/2011, mas que não teve eficácia para promover a execução da dita sentença em, Portugal, em face da legislação portuguesa, por ser necessário proceder à revisão da dita sentença, o que agora se pretende.
Que o saldo remanescente ainda por pagar ao autor é de R$ 138.744,36, o que equivale à quantia de € 57.686,43.
Donde a necessidade de interposição da presente acção de revisão de sentença estrangeira.
Juntou, além do mais, cópia de uma sentença proferida na 19ª Vara do Trabalho do R.J. – Proc. Nº 99/2005, conforme fls. 5 a 13, e cópia de uma carta rogatória executória, com o nº 001/2011, emitida pelo mesmo Tribunal, extraída do mencionado processo, conforme fls. 23.
II A Requerida deduziu oposição, alegando, muito em resumo, que os documentos juntos pelo Requerente estão desacompanhados de qualquer certificação por parte de quem os emitiu, o que só por si implica a rejeição da pretendida revisão/confirmação.
Que a Ré demandada na acção judicial brasileira é uma sociedade de direito brasileiro, a qual aí foi condenada no pagamento de determinadas importância ao aqui Requerente, enquanto seu trabalhador, pelo que a agora Requerida nem sequer foi parte nessa dita acção nem nela teve qualquer tipo de intervenção.
Que a sentença aí proferida é completamente ininteligível em Portugal, uma vez que da mesma não constam quaisquer montantes condenatórios, nem forma de um tribunal português o fazer/calcular, o que viola o disposto nas alíneas a), b) e c) do artº 1096º do CPC.
Que a carta rogatória executória expedida não tem eficácia para promover a execução da dita sentença em Portugal, sem a sua prévia revisão/confirmação por um Tribunal português.
Que para uma sentença estrangeira ser reconhecida em Portugal é necessário que essa sentença tenha sido proferida em processo judicial em que a demandada, sendo portuguesa, tenha sido citada nesse processo, o que não é o caso presente.
Que, por isso, é inadmissível a pretensão formulada nos presentes autos.
Terminou pedindo a improcedência do pedido formulado nos presentes autos.
III Nesta Relação e pelo presente relator foi ordenada a notificação do Requerente para juntar a certidão dos documentos em questão e antes por si juntos aos autos por mera cópia.
IV A fls. 52 e segs. foi junta essa certidão.
Pela Requerida ainda foi apresentado o requerimento de fls. 95, no qual diz que “…tais documentos não se encontram devidamente legalizados, pelo que não podem ser tomados em consideração nos presentes autos”.
V Ouvidas ambas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO