Acórdão nº 89/12.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I H…, cidadão brasileiro, residente na Rua …, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22411-002 República Federativa do Brasil, instaurou contra a sociedade portuguesa “M…, S.A.”, com sede …, a presente acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo isso mesmo relativamente à sentença proferida no processo nº 99/2005 (00099-2005-019-01-00-1) que seguiu os seus termos na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Para tanto e muito em resumo alega que intentou acção trabalhista contra a sociedade de direito brasileiro “A… – Indústria e Comércio de Alumínio, L.dª ”, com sede na Rua …, Fazenda Rio Grande – Pr – CEP: 83820-000, Brasil, que, sob o processo nº 99/2005 (00099-2005-019-01-00-1), seguiu os seus termos na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Que por sentença aí proferida, foi essa Ré condenada a pagar ao Autor as quantias listadas nessa mesma sentença.

Que a agora Requerida é sócia da dita “A…”, sendo que esta não liquidou ao autor a totalidade das quantias em que foi condenada, pelo que o autor requereu a execução da sociedade agora requerida, por meio de carta rogatória executória.

Que por despacho do juiz do trabalho titular foi deferida a pretensão do autor, determinando-se o envio dessa carta rogatória, o que teve lugar em 17/01/2011, mas que não teve eficácia para promover a execução da dita sentença em, Portugal, em face da legislação portuguesa, por ser necessário proceder à revisão da dita sentença, o que agora se pretende.

Que o saldo remanescente ainda por pagar ao autor é de R$ 138.744,36, o que equivale à quantia de € 57.686,43.

Donde a necessidade de interposição da presente acção de revisão de sentença estrangeira.

Juntou, além do mais, cópia de uma sentença proferida na 19ª Vara do Trabalho do R.J. – Proc. Nº 99/2005, conforme fls. 5 a 13, e cópia de uma carta rogatória executória, com o nº 001/2011, emitida pelo mesmo Tribunal, extraída do mencionado processo, conforme fls. 23.

II A Requerida deduziu oposição, alegando, muito em resumo, que os documentos juntos pelo Requerente estão desacompanhados de qualquer certificação por parte de quem os emitiu, o que só por si implica a rejeição da pretendida revisão/confirmação.

Que a Ré demandada na acção judicial brasileira é uma sociedade de direito brasileiro, a qual aí foi condenada no pagamento de determinadas importância ao aqui Requerente, enquanto seu trabalhador, pelo que a agora Requerida nem sequer foi parte nessa dita acção nem nela teve qualquer tipo de intervenção.

Que a sentença aí proferida é completamente ininteligível em Portugal, uma vez que da mesma não constam quaisquer montantes condenatórios, nem forma de um tribunal português o fazer/calcular, o que viola o disposto nas alíneas a), b) e c) do artº 1096º do CPC.

Que a carta rogatória executória expedida não tem eficácia para promover a execução da dita sentença em Portugal, sem a sua prévia revisão/confirmação por um Tribunal português.

Que para uma sentença estrangeira ser reconhecida em Portugal é necessário que essa sentença tenha sido proferida em processo judicial em que a demandada, sendo portuguesa, tenha sido citada nesse processo, o que não é o caso presente.

Que, por isso, é inadmissível a pretensão formulada nos presentes autos.

Terminou pedindo a improcedência do pedido formulado nos presentes autos.

III Nesta Relação e pelo presente relator foi ordenada a notificação do Requerente para juntar a certidão dos documentos em questão e antes por si juntos aos autos por mera cópia.

IV A fls. 52 e segs. foi junta essa certidão.

Pela Requerida ainda foi apresentado o requerimento de fls. 95, no qual diz que “…tais documentos não se encontram devidamente legalizados, pelo que não podem ser tomados em consideração nos presentes autos”.

V Ouvidas ambas...

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