Acórdão nº 180/08.7TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: R (..) e M (…) instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra J (…) e F (…), alegando, em síntese, que solicitaram ao 1.º réu a elaboração de um projecto de construção de uma moradia, bem como a sua subsequente apresentação no DOUMA da Câmara Municipal de Tábua com vista ao seu licenciamento, o que aquele aceitou fazer, pedindo para esse efeito a colaboração do 2.º réu.

Alegaram ainda que, por força desse acordo, os réus trataram, em conjunto, de toda a documentação necessária à concessão da licença de construção, entregando na CM Tábua as plantas necessárias a instruir o processo de licenciamento, que obteve aprovação em Fevereiro de 2006.

Porém, segundo a alegação dos autores, veio posteriormente a verificar-se que o projecto de construção estava em desconformidade com o seu objecto, em virtude de o 2.º réu ter assinalado o local de implantação da moradia em zona diferente daquela onde está situado o terreno dos autores, o que inviabilizou a sua construção, causando inúmeros prejuízos àqueles.

Face ao exposto, os autores terminam pedindo a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização no valor de € 24 875,29, a título de danos morais e patrimoniais sofridos em virtude daquela conduta.

Devidamente citados para contestar, defenderam-se os réus, rejeitando qualquer responsabilidade na indicação errada do local de implantação da moradia, acrescentando que o processo apresentado na Câmara Municipal de Tábua estava instruído com todos os elementos necessários à determinação exacta daquele local, na medida em que, para além da planta a que os autores apontam o erro de sinalização, foram entregues outras, de maior escala, que permitem uma maior exactidão na localização do terreno.

Assim, concluem os réus que a Câmara Municipal de Tábua tinha ao seu dispor todos os elementos necessários para identificar correctamente o local de implantação da moradia, sendo, por isso, as suas decisões de aprovação do licenciamento e de posterior cassação da licença totalmente alheias à conduta daqueles réus.

Terminam, pois, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Absolvo o réu F (…) da totalidade do pedido formulado pelos autores; b) Condeno o réu J (…) a pagar aos autores R (…) e M (…) a quantia de € 3158,24 (três mil cento e cinquenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos supra descritos, absolvendo-o do restante pedido formulado; * Custas pelos autores e pelo réu J (...) na proporção dos decaimentos.

* R (…) e mulher M (…), autores nos autos acima e à margem referenciados, notificados da sentença final ref. 495007 e com ela não se podendo de todo em todo, conformar, vieram interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando e concluindo que: (…) J (…), já identificado nos autos em epígrafe mencionados e neles Réu, notificado da sentença final e com ela não se conformando, bem como das alegações de recurso apresentadas pelos Autores, nos termos do disposto no artigo 682.º do Código de Processo Civil, veio interpor recurso subordinado da sentença proferida, de apelação, por sua vez alegando e concluindo que: (…) Não foram produzidas recíprocas contra-alegações.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua, sob o n.º 02899/980820, o prédio rústico sito em “Reboleira”, freguesia de Covas, composto de terreno de cultura arvense (pinhal) com a área de 853 m2, a confrontar a norte e nascente com caminho, a sul com António da Mota Garcia e a poente com (…), inscrito na matriz sob o artigo x(...).

    1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Tábua a favor de R (…), c.c. M (…), na comunhão de adquiridos, pela cota G2, Ap. 11/990618, a aquisição, por doação, do prédio aludido em A).

    2. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Covas, a favor de R (…), o artigo matricial n.º x(...), sito em Reboleira, com a área de 0,85375 HA, composto por terra de pinhal, a confrontar do norte com caminho, do sul com António da Mata Garcia, nascente com caminho e do poente com Rui Miguel Fernandes Henriques.

    3. Por escritura pública outorgada em 6 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial de Tábua, (…) declararam doar a R (…), seu filho, e este declarou aceitar a doação, além do mais, do imóvel rústico sito na freguesia de Covas, identificado como “Número um – prédio sito à Reboleira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua sob o número dois mil oitocentos e noventa e nove e ali registado a favor dos doadores pela inscrição G-dois, e omisso na matriz”.

    4. Os autores contactaram o 1.º réu que, como projectista, acordou em prestar os seus serviços para a elaboração do projecto de construção de uma moradia por parte dos autores e subsequente apresentação do mesmo no Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Tábua, moradia a construir no prédio aludido em 1 que confronta a norte e nascente com caminho, a sul com António da Mota Garcia e a poente com (…) 6. Para o efeito o autor marido deslocou-se com o 1.º réu ao prédio aludido em 1, especificando-lhe em concreto que moradia queria que fosse construída e a sua precisa localização.

    5. Foi com o 1.º réu que o autor encetou as negociações que resultaram na criação do projecto arquitectónico da moradia e foi sempre com o 1.º réu que o autor marido negociou a projecção da moradia.

    6. O 2.º réu veio a colaborar com o 1.º réu – por motivo de assistência técnica acordada com o 1.º réu – na elaboração do projecto de construção da moradia, tendo cabido ao réu Fernando Vicente a autoria do projecto para o terreno aludido em 1.

    7. Deu entrada na Câmara Municipal de Tábua um pedido de informação prévia no qual figurava como requerente o autor marido.

    8. Por ofício datado de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a “Pedido de Informação de Acordo com o Plano Director Municipal de Tábua”, no “local” de “Balocas/Covas”, Processo n.º 06/02-SAD/20/004, a Câmara Municipal de Tábua informou o autor de que o aludido pedido foi aprovado por despacho de 6 de Fevereiro de 2002.

    9. Os réus eram conhecedores do teor da planta de condicionantes para o local descrito nos documentos n.ºs 10 e 11 – extracto de planta de ordenamento e extracto de planta de condicionantes – juntos pelos autores com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    10. O 2.º réu assinou a declaração de conformidade do projecto com o Plano Director Municipal em Maio de 2002, junta pelos autores com a petição inicial como documento n.º 12, aquando da sua entrega ao Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Tábua.

    11. Nas mesmas circunstâncias o 2.º réu apresentou a memória descritiva e justificativa da moradia, junta pelos autores com a petição inicial como documentos n.º 13 e 14, e os demais documentos exigidos por lei para a elaboração de projectos urbanísticos.

    12. E assinou o termo de responsabilidade pela autoria do projecto de arquitectura, datado de 26 de Abril de 2002, no qual subscreveu, além do mais o seguinte: F (…) Engenheiro Civil (...) declara, para os efeitos do disposto no n.º1 do art.º 10º do Decreto-Lei 55799 de 16 de Dezembro, com a actual redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 177/2001 de 4 de Junho, que o projecto de Arquitectura, de que é autor, relativo à obra de construção de uma moradia, no lugar de Balocas, Freguesia de Covas, Concelho de Tábua, e cujo licenciamento foi requerido por R (…), residente no lugar e Freguesia de Lourosa, concelho de Oliveira do Hospital, observa as normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente as disposições regulamentares do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, assim como os instrumentos do Plano Director Municipal.

    13. Aquando da elaboração do termo de responsabilidade aludido em 14 o 2.º réu encontrava-se habilitado pela respectiva Ordem Profissional, para o exercício da profissão de Engenheiro Civil.

    14. O autor marido pagou ao 1.º réu o projecto de construção da moradia, tendo emitido à ordem deste, para pagamento faseado do projecto, quatro cheques, nas datas de 2 de Abril de 2002, 2 de Maio de 2002, 19 de Agosto de 2002 e 18 de Outubro de 2002, sendo os primeiros dois no valor de 500,00 euros e os dois últimos, respectivamente, no valor de 518,75 euros e 180,00 euros.

    15. Por despacho de 17 de Fevereiro de 2006 foi aprovado pelo D.O.U.M.A da Câmara Municipal de Tábua o projecto que constitui o processo n.º 110/02SAD/20/2004, relativo ao pedido apresentado pelo autor marido para construção de uma moradia, sita no Lugar de Balocas, Freguesia de Covas.

    16. Ao autor marido foi enviado pelo D.O.U.M.A da Câmara Municipal de Tábua ofício datado de 14 de Março de 2006 dando conta da aprovação do projecto aludido em 17.

    17. O respectivo alvará de construção foi emitido em 25 de Outubro de 2006.

    18. Mercê da concessão do alvará aludido em 19, o autor marido encetou diligências junto de um Banco, para constituição de um empréstimo e com o empreiteiro, tendo este elaborado um orçamento para a construção da sua futura casa.

    19. Por escritura pública outorgada em 8 de Janeiro de 2007, no Cartório Notarial de Tábua, R (…)e mulher M (...) e (…) na qualidade de procuradora da Caixa Geral de Depósitos S.A., declararam, além do mais, que por tal escritura a Caixa Geral de Depósitos, S.A. concedia a R (…) e mulher M (…) um empréstimo da quantia de setenta mil euros, importância da qual estes se confessavam solidariamente devedores.

    20. Mais declararam que em garantia: do capital emprestado; dos respectivos...

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