Acórdão nº 375/07.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes/Rés A (…)S. A.
, (…) ..............................
Companhia de Seguros (…) S. A.
, (…) Recorrido/Autor AM (…), * I. Relatório.
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O presente recurso tem origem na sentença que condenou as Rés a pagar ao Autor uma indemnização €15.860,00 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento (à qual se subtrai o valor da franquia de €4.987,00 a favor da Ré seguradora), por danos que alegou ter sofrido num acidente de viação, ocorrido no dia 17 de Dezembro de 2005, na Auto-Estrada n.º 25, ao quilómetro 11,075, quando seguia como passageiro, em direcção a Viseu, no veículo ligeiro de passageiros matrícula (...)PI, conduzido pelo seu filho, local onde este foi forçado a travar bruscamente, devido ao aparecimento súbito de um cão à frente do automóvel, que perdeu o controlo do veículo e embateu no separador central.
Considerou-se na sentença que a Ré concessionária era responsável pelos danos e também a Ré seguradora, por força do contrato de seguro celebrado com a primeira, devido ao facto de recair sobre ela uma presunção de culpa e de ilicitude quando ocorrem situações como a dos autos, cabendo-lhe o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança, o que não ocorreu no caso dos autos, devido ao facto de existir no local do acidente uma vedação que permitia a entrada de animais com volume corporal semelhante ao cão que surgiu na via.
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As Rés recorrem, quer das respostas dadas à matéria de facto, quer da solução de direito encontrada para o caso.
Em síntese, porque entendem que o ónus da prova recai sobre o Autor e porque provaram ter cumprido os deveres de vigilância que a situação de facto impunha.
Concluíram assim: (…) c) O Autor contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença.
Concluiu desta forma: (…) d) Objecto do recurso.
Em primeiro lugar, cumpre apreciar se as respostas positivas aos quesitos dos artigos 17.º, 18.º, 22.º, 27.º, 33.º e negativa ao quesito 43.º da base instrutória, devem ser alteradas como preconizam as Rés.
Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se a norma do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, é aplicável ao caso dos autos, considerando que o acidente é anterior à sua vigência, o que passa por averiguar se esta lei é interpretativa ou inovadora relativamente ao regime legal em vigor à data do evento.
Em terceiro lugar, surge a questão de saber, face aos factos provados e ao regime legal aplicável, se as Rés devem ser responsabilizadas pelos danos resultantes do acidente.
Esta questão está ligada à anterior e passa por definir se cabe ao Autor o ónus de provar a culpa da concessionária quanto à presença do cão na faixa de rodagem da auto-estrada, ou, então, se é a Ré concessionária quem tem de provar que cumpriu as obrigações de segurança colocadas pela lei a seu cargo.
Por fim, se a questão ainda tiver interesse, será analisada a diminuição da indemnização, questão que está dependente, em parte, da alteração da matéria de facto preconizada pelas recorrentes, salvo quanto à quantificação dos danos não patrimoniais que entendem não serem devidos ou, então, se o forem, deverão ser reduzidos a metade da verba atribuída, por não serem mais que simples incómodos.
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Fundamentação.
A – Vejamos então a impugnação da matéria de facto.
(…) B – Factos provados.
1 - O Autor em 17 de Dezembro de 2005 era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo 320 D, matrícula (...)PI [A].
2 - No dia 17 de Dezembro de 2005, pela 01:45 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Auto-Estrada A25, ao km 11,075, área do concelho e comarca de Aveiro, no qual foi interveniente o referido veículo automóvel (...)PI, conduzido por (…) [B].
3 - No local do sinistro, a A25 apresentava um traçado rectilíneo [C].
4 - A faixa de rodagem encontra-se dividida em duas pistas de tráfego, através de um separador central, em terra batida relvada e arborizada, com 4 metros de largura [D].
5 - Uma dessas pistas de tráfego destina-se ao trânsito de veículos automóveis que desenvolviam a sua marcha no sentido Barra – Viseu e a outra destina-se ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Viseu – Barra [E].
6 - A faixa de rodagem da pista de tráfego destinada ao trânsito de veículos de automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Barra – Viseu, tem uma largura útil de 7 metros [F].
7 - Ao km 11,075 encontrava-se e encontra-se dividida ao meio, em dois corredores de trânsito, com uma largura de 3,50 metros cada um, através de uma linha descontínua, pintada a cor branca [G].
8 - Na altura em que ocorreu o acidente o tempo estava bom e seco [H].
9 - O piso da faixa de rodagem da A25 era pavimentado a asfalto [I].
10 - E o pavimento asfáltico encontrava-se limpo e em bom estado de conservação [J].
11 - Pela sua margem direita, atento o sentido Barra – Viseu, a faixa de rodagem asfáltica da A25 apresentava uma berma, também pavimentada a asfalto, com uma largura de 2,30 metros [K].
12 - A dividir a faixa de rodagem da berma asfáltica situada do seu lado direito existia uma linha contínua pintada a cor branca [L].
13 - A faixa de rodagem da A25 está protegida, pelos seus dois lados, por rails de protecção metálicos [M].
14 - Pela face exterior do rail de protecção metálico, que está a marginar a berma do lado direito da A25, tendo em conta o sentido Barra – Viseu, existiam e existem os terrenos marginais [N].
15 - Junto ao separador central, a faixa de rodagem da pista de tráfego destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Barra – Viseu, apresentava uma outra berma, com uma largura de 0,40 metros, também pavimentada a asfalto [O].
16 - Esta berma está também delimitada, em relação à faixa de rodagem através de uma linha contínua, pintada a cor branca [P].
17 - O pavimento asfáltico das duas referidas bermas situa-se ao mesmo nível do pavimento asfáltico da faixa de rodagem [Q].
18 - No local do sinistro, a faixa de rodagem da A25 apresenta-se em plano horizontal tanto para quem circula no sentido Barra – Viseu como para quem circula em sentido inverso [R].
19 - E existia na margem direita da zona da faixa de rodagem da A25 (sentido Barra - Viseu) uma rede destinada a impedir o acesso de animais e pessoas, provindos dos terrenos adjacentes, à referida zona da faixa de rodagem da auto-estrada [S].
20 - Essa rede tinha uma altura, medida no nível do solo, em que está implantada, de 1 metro e era...
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