Acórdão nº 375/07.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível): * Recorrentes/Rés A (…)S. A.

, (…) ..............................

Companhia de Seguros (…) S. A.

, (…) Recorrido/Autor AM (…), * I. Relatório.

  1. O presente recurso tem origem na sentença que condenou as Rés a pagar ao Autor uma indemnização €15.860,00 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento (à qual se subtrai o valor da franquia de €4.987,00 a favor da Ré seguradora), por danos que alegou ter sofrido num acidente de viação, ocorrido no dia 17 de Dezembro de 2005, na Auto-Estrada n.º 25, ao quilómetro 11,075, quando seguia como passageiro, em direcção a Viseu, no veículo ligeiro de passageiros matrícula (...)PI, conduzido pelo seu filho, local onde este foi forçado a travar bruscamente, devido ao aparecimento súbito de um cão à frente do automóvel, que perdeu o controlo do veículo e embateu no separador central.

    Considerou-se na sentença que a Ré concessionária era responsável pelos danos e também a Ré seguradora, por força do contrato de seguro celebrado com a primeira, devido ao facto de recair sobre ela uma presunção de culpa e de ilicitude quando ocorrem situações como a dos autos, cabendo-lhe o ónus de provar que cumpriu as regras de segurança, o que não ocorreu no caso dos autos, devido ao facto de existir no local do acidente uma vedação que permitia a entrada de animais com volume corporal semelhante ao cão que surgiu na via.

  2. As Rés recorrem, quer das respostas dadas à matéria de facto, quer da solução de direito encontrada para o caso.

    Em síntese, porque entendem que o ónus da prova recai sobre o Autor e porque provaram ter cumprido os deveres de vigilância que a situação de facto impunha.

    Concluíram assim: (…) c) O Autor contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença.

    Concluiu desta forma: (…) d) Objecto do recurso.

    Em primeiro lugar, cumpre apreciar se as respostas positivas aos quesitos dos artigos 17.º, 18.º, 22.º, 27.º, 33.º e negativa ao quesito 43.º da base instrutória, devem ser alteradas como preconizam as Rés.

    Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se a norma do n.º 1, do artigo 12.º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, é aplicável ao caso dos autos, considerando que o acidente é anterior à sua vigência, o que passa por averiguar se esta lei é interpretativa ou inovadora relativamente ao regime legal em vigor à data do evento.

    Em terceiro lugar, surge a questão de saber, face aos factos provados e ao regime legal aplicável, se as Rés devem ser responsabilizadas pelos danos resultantes do acidente.

    Esta questão está ligada à anterior e passa por definir se cabe ao Autor o ónus de provar a culpa da concessionária quanto à presença do cão na faixa de rodagem da auto-estrada, ou, então, se é a Ré concessionária quem tem de provar que cumpriu as obrigações de segurança colocadas pela lei a seu cargo.

    Por fim, se a questão ainda tiver interesse, será analisada a diminuição da indemnização, questão que está dependente, em parte, da alteração da matéria de facto preconizada pelas recorrentes, salvo quanto à quantificação dos danos não patrimoniais que entendem não serem devidos ou, então, se o forem, deverão ser reduzidos a metade da verba atribuída, por não serem mais que simples incómodos.

    1. Fundamentação.

      A – Vejamos então a impugnação da matéria de facto.

      (…) B – Factos provados.

      1 - O Autor em 17 de Dezembro de 2005 era proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca BMW, modelo 320 D, matrícula (...)PI [A].

      2 - No dia 17 de Dezembro de 2005, pela 01:45 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Auto-Estrada A25, ao km 11,075, área do concelho e comarca de Aveiro, no qual foi interveniente o referido veículo automóvel (...)PI, conduzido por (…) [B].

      3 - No local do sinistro, a A25 apresentava um traçado rectilíneo [C].

      4 - A faixa de rodagem encontra-se dividida em duas pistas de tráfego, através de um separador central, em terra batida relvada e arborizada, com 4 metros de largura [D].

      5 - Uma dessas pistas de tráfego destina-se ao trânsito de veículos automóveis que desenvolviam a sua marcha no sentido Barra – Viseu e a outra destina-se ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Viseu – Barra [E].

      6 - A faixa de rodagem da pista de tráfego destinada ao trânsito de veículos de automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Barra – Viseu, tem uma largura útil de 7 metros [F].

      7 - Ao km 11,075 encontrava-se e encontra-se dividida ao meio, em dois corredores de trânsito, com uma largura de 3,50 metros cada um, através de uma linha descontínua, pintada a cor branca [G].

      8 - Na altura em que ocorreu o acidente o tempo estava bom e seco [H].

      9 - O piso da faixa de rodagem da A25 era pavimentado a asfalto [I].

      10 - E o pavimento asfáltico encontrava-se limpo e em bom estado de conservação [J].

      11 - Pela sua margem direita, atento o sentido Barra – Viseu, a faixa de rodagem asfáltica da A25 apresentava uma berma, também pavimentada a asfalto, com uma largura de 2,30 metros [K].

      12 - A dividir a faixa de rodagem da berma asfáltica situada do seu lado direito existia uma linha contínua pintada a cor branca [L].

      13 - A faixa de rodagem da A25 está protegida, pelos seus dois lados, por rails de protecção metálicos [M].

      14 - Pela face exterior do rail de protecção metálico, que está a marginar a berma do lado direito da A25, tendo em conta o sentido Barra – Viseu, existiam e existem os terrenos marginais [N].

      15 - Junto ao separador central, a faixa de rodagem da pista de tráfego destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido Barra – Viseu, apresentava uma outra berma, com uma largura de 0,40 metros, também pavimentada a asfalto [O].

      16 - Esta berma está também delimitada, em relação à faixa de rodagem através de uma linha contínua, pintada a cor branca [P].

      17 - O pavimento asfáltico das duas referidas bermas situa-se ao mesmo nível do pavimento asfáltico da faixa de rodagem [Q].

      18 - No local do sinistro, a faixa de rodagem da A25 apresenta-se em plano horizontal tanto para quem circula no sentido Barra – Viseu como para quem circula em sentido inverso [R].

      19 - E existia na margem direita da zona da faixa de rodagem da A25 (sentido Barra - Viseu) uma rede destinada a impedir o acesso de animais e pessoas, provindos dos terrenos adjacentes, à referida zona da faixa de rodagem da auto-estrada [S].

      20 - Essa rede tinha uma altura, medida no nível do solo, em que está implantada, de 1 metro e era...

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