Acórdão nº 4/12.0TBSCD-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A exequente – B…, SA - instaurou na Comarca de Santa Comba Dão acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum ( proc. nº …) contra os executados N… C… P… S...
Com base numa livrança avalizada pelos executados, reclamou o pagamento da quantia de € 28.189,95.
Em 5/8/2011 foi penhorado o crédito do executado C…, correspondente ao reembolso do IRS relativo ao ano de 2010, no montante de € 160,29, com notificação ao executado em 12/8/2011.
Em 13/12/2011 foi penhorado 1/3 do salário do executado C…, que aufere junto da entidade patronal …, no valor de € 157,08, com notificação (na mesma data) ao executado.
1.2. - O executado C… foi declarado insolvente por sentença de 4/1/2012, transitada em julgado (proc. nº …).
1.3. - Por despacho de 31/1/2012, decidiu-se suspender as diligências executivas quanto ao executado declarado insolvente, prosseguindo a execução quanto aos demais.
1.4. – O processo nº … foi apenso ao processo de insolvência nº …, sendo criado o Apenso C.
1.5. - A exequente requereu o prosseguimento da execução quanto ao executado declarado insolvente, nos termos e para os efeitos do art.233 CIRE.
A Administradora de Insolvência veio dizer que pelo facto de o património do insolvente ser constituído pelo remanescente do seu salário, a execução deve prosseguir até ser proferida decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante, após o que a execução deverá ser sustada.
A exequente (convidada a esclarecer) veio alegar que pretendia dizer que a execução suspende-se quanto ao executado C… e caso o processo seja encerrado por insuficiência de bens, pretende o prosseguimento da execução também contra o insolvente, pelo que requereu (26/4/2012) a desapensação da acção executiva, mantendo translado quanto ao insolvente.
1.6. - Por despacho de 26/6/2012 decidiu-se: “ Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art.88 nº1 e 3 do CIRE, determino a suspensão da presente execução relativamente ao insolvente C… até ao encerramento dos autos principais de insolvência, prosseguindo a execução quanto aos demais.
Mais se indefere a requerida “desapensação” dos presentes autos de execução, por falta de fundamento legal”.
1.7.- Inconformada, a exequente recorreu de apelação (com subida em separado e efeito devolutivo) com as seguintes conclusões: … Não houve contra-alegações.
II – FUNDAMENTAÇÃO Problematiza-se no recurso o fundamento legal da...
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