Acórdão nº 4586/10.3T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

e B...

L.

da instauraram, no Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Águeda, da comarca do Baixo Vouga, a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C...

, pedindo a condenação deste no pagamento àquele de € 12 851,03 e a esta de € 5 000,00, acrescidas, em ambos os casos, de juros vincendos.

Alegam, em síntese, que o réu é advogado, que violou o seu dever de segredo profissional e que por causa dessa conduta o autor deixou de receber a quantia de € 10 709,19, a que acrescem juros de mora vencidos no valor de € 2 141,84, e a autora teve um dano não patrimonial que "não se poderá cifrar em menos de € 5 000,00".

O réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, tendo afirmado, nomeadamente, que "os alegados factos que fundamentam o pedido de indemnização por parte dos Autores – ainda que para tal não tenham razão, até porque nenhum prejuízo o Réu lhes causou, nem sequer em tal acção, o Autor A... mandatou o aqui Réu –, ocorreram há mais de 3 anos, ou seja, entre 1997 e 1999", pelo que vem "à cautela e por mera questão académica, invocar expressamente a prescrição do direito dos Autores, nos termos do artigo 498º do Código Civil, já tal direito se encontra prescrito, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

"[1] O réu também pediu a intervenção principal da seguradora D....

L.

da, para a qual transmitiu a sua responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional como advogado. Mas, para o caso de assim não se entender, pediu a intervenção acessória desta seguradora.

Os autores não deduziram oposição a este incidente.

Foi preferido despacho em que: «Face ao exposto, decide-se: - Indeferir a requerida intervenção principal provocada da Seguradora " D..., Lda."; - Admitir a requerida intervenção acessória provocada da Seguradora " D..., Lda.".

» D... L.

da contestou tendo, então, para além do mais, dito que "os AA. tiveram conhecimento dos referidos factos danosos, pelo menos, entre 1999 e 2000, como resulta de todos os elementos já juntos aos autos", sendo "pois manifesta a verificação da excepção peremptória da prescrição dos alegados direitos indemnizatórios dos AA. e respectivos juros, pelos eventuais factos danosos, pelo que os RR. deverão ser absolvidos do pedido".

[2] Os autores responderam, no que à excepção de prescrição (e de ilegitimidade) diz respeito, dizendo que "atento o exposto quer na petição inicial, quer na contestação apresentada pelo Réu, quer na contestação ora deduzida pela Chamada, deverão ser relegadas para conhecimento em momento posterior, designadamente em sede de audiência de julgamento e discussão da causa."[3] A Meritíssima Juíza proferiu despacho saneador-sentença onde figura que: "Em face do exposto, decide-se julgar a acção improcedente, por procedência da arguida excepção da prescrição do direito do autor A..., e por improcedência do pedido formulado pela autora “ B..., Lda.”, absolvendo-se, em consequência, o réu dos pedidos.

" Inconformado com tal decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

  1. A Douta Sentença ora recorrida ao julgar procedente no Despacho Saneador – Sentença, a excepção da prescrição do direito do autor, invocada pelo réu e pela chamada, com a aparente adesão aos escassos ou nenhuns elementos aduzidos por estes, violou o disposto no artigo 510.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, e artigo 498.º, do Código Civil, ao decidir nos termos em que decidiu, que os factos alegados pelo autor como fundamento do pedido de indemnização terão ocorrido entre 1999 e 2000, tendo o autor pelo menos desde essa altura tido conhecimento, sem contudo fundamentar a Douta Decisão, com os elementos probatórios ou factuais necessários para o efeito, o que em última analise conduziria à própria nulidade da Sentença proferida, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil.

  2. O autor que em resposta a contestação da chamada, expressa que a arguição de determinada excepção deva ser relegada para conhecimento posterior, impugna tácita e expressamente os (poucos ou nenhuns) factos alegados pela mesma, de modo a que jamais se possa julgar que mesmo assim tal possa conduzir a uma falta de impugnação pelo mesmo, em face do disposto nos artigos n.ºs 463.º, 490.º, 505.º, 785.º, do Código de processo Civil – aliás o ónus de impugnação é apenas exigível ao réu, e não ao autor, além de que a posição do autor expressa na respectiva petição inicial encontra-se em oposição expressa com a excepção alegada por réu e chamada – pelo que também nesta conclusão não terá feito a adequada avaliação o Douto Tribunal “a quo”.

    Termina considerando que "deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser a Sentença ora recorrida...

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