Acórdão nº 1383/10.0T2AVR-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I No processo de insolvência, que corre termos no Juízo de Comércio de Aveiro, da comarca do Baixo Vouga, em que se declarou insolvente A...

L.

da, foi proferida sentença homologatória do plano de insolvência.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª - O Plano de Insolvência aprovado e homologado por sentença ao prever, quanto aos créditos fiscais: - a constituição de segunda hipoteca voluntária sobre o bem inscrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sobre o número 5043/20000120, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; - o pagamento em 120 mensalidades postecipadas de termos de capital constante, vencendo-se a primeira prestação, um mês após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; e, - não prevendo, as consequências da falta de pagamento das prestações, - Derroga a vontade expressa nos autos pela Administração Fiscal, pelo que não pode manter-se.

  1. Na verdade, o plano de insolvência, homologado por sentença, não oferece garantias idóneas e suficientes à Administração Fiscal da satisfação dos seus créditos, uma vez que: - vem estabelecer uma moratória não prevista na lei - ou seja, o diferimento do início do pagamento das prestações do capital e dos juros - para data posterior ao trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, em desrespeito ao preceituado nos artigos 85.º n.º 3 e 196.º ambos do CPPT; - vem estabelecer a constituição de garantias - constituição de segunda hipoteca voluntária - sobre o bem inscrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sobre o número 5043/20000120 – num prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência, quando tais garantias, em conformidade com o disposto no artigo 199.º do CPPT, devem ser prestadas no decurso do mês seguinte, à data da aprovação do plano de insolvência; E, não prevê, por seu turno, as consequências da falta de pagamento das, prestações o que integra a inobservância do disposto no artigo 200.º, do CPPT, com a eventual constituição de novas dívidas fiscais.

  2. Violando, desta feita, ostensivamente, os normativos previstos nos artigos 30.º, n.os 2 e 3, e 36.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), nos artigos 85.º, n.os 1, 2 e 3, 196.º, 199.º e 200.º, do CPPT e, ainda, o preceituado no artigo 125.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

  3. Dispõe o n.º 2, do artigo 30.º, da LGT., que o crédito tributário tem natureza indisponível, "só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção, com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária", não sendo violado, tal normativo legal, apenas e se, os créditos fiscais forem, por força dele, tratados diferentemente dos restantes créditos comuns.

  4. Sendo que, o n.º 3, deste mesmo preceito legal, aditado agora, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), vem acrescentar "que o disposto no número anterior (n.º 2, de tal preceito), prevalece sobre qualquer legislação especial".

  5. Determinando, em consequência, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, quer sobre as disposições consignadas no CIRE, quer noutra qualquer legislação especial, ou seja, o legislador quis deixar bem expresso, que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução, extinção, ou prestação de garantias do pagamento dos seus créditos, com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, regra esta, com prevalência sobre qualquer legislação especial e consequentemente sobre o CIRE. 7.ª Conforme as alterações legislativas operadas pelos artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.1, a rejeição do plano de insolvência pela Administração Fiscal, não foi ultrapassada pela última alteração operada a esse mesmo plano, pois que, se impõe, princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, não apenas no que respeita à não possibilidade da sua redução, como ainda, no que concerne às normas de legislação fiscal que regem o seu pagamento, nomeadamente: - no que respeita ao pagamento prestacional e às datas dos vencimentos das prestações, designadamente, quanto ao momento do vencimento da primeira prestação; - no que respeita à forma e à data da prestação das garantias que lhe estão inerentes.

  6. E, o plano de insolvência assim homologado por sentença, não se mostra conforme as normas acima enunciadas, quer quanto ao momento da prestação das garantias, quer quanto à data do início do pagamento das prestações, quer revelando-se omisso quanto às consequências da falta de pagamento de uma ou mais prestações.

    Pois, sem o consentimento da Administração Fiscal, afastou e derrogou normas legais imperativas, nos termos expressos nas conclusões 3.ª a 7.ª, acima descritas.

  7. O Plano de insolvência, e a sentença que o homologou, violam, pois, as disposições contidas nos artigos 30.º, n.

    os 2 e 3, 36.º,n.º 3, da LGT, e nos artigos 196.º, n.os 1, 3 e 5, 199.º, n.º 1 e 200.º, do CPPT, e, como consequência, violam ainda, o disposto nos artigos 192.º, n.º 2, 194.º, n.º 1, e 197.º, alínea a), do CIRE...

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