Acórdão nº 257/11.1TBFVN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação: 1. Relatório J… e mulher E… vieram propor acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra M…, pedindo: a. A declaração de nulidade e ineficácia da escritura de justificação notarial, outorgada em …, no Cartório Notarial da Sertã de …, constante de fls. …; b. O cancelamento de quaisquer registos operados com base no documento impugnado; c. A declaração de que o prédio urbano identificado nos artigos 25.º e 31.º da petição inicial é parte integrante do artigo rústico … identificado no artigo 1.º desse articulado e a condenação da ré a reconhecê-lo; d. A condenação da ré a reconhecer a propriedade exclusiva e plena dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial.

Para tanto, alegaram, em síntese, que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico composto de terra de cultura, com oliveiras, videiras e fruteiras, sito em …, com a área de 1.200 m2, a confrontar …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da freguesia e concelho de ...

Que tal prédio adveio à titularidade dos autores, por doação de A… e mulher G…, em 09.07.1999, pais do autor marido, que adquiriram o referido prédio rústico em 26.10.1994, por compra a ...

Que os autores, bem como quem lhes antecedeu, têm exercido todos os actos de posse sobre o mesmo, procedendo ao cultivo e colheita de diversos produtos, nomeadamente da fruta e da azeitona, bem como à limpeza do terreno, desde que estão na sua titularidade. Há já mais de 20 anos, de forma pública, contínua, sem a oposição de quem quer que fosse, pelo que se de outro modo não fosse, adquiriram o prédio por usucapião. O prédio acima descrito é servido por uma casa de arrecadação, sita no local, do lado norte/poente, com a área coberta de 16,50 m2. Tal casa serve para arrumo de ferramentas agrícolas e lenha, sendo que os autores, bem como quem lhes antecedeu, sempre se serviram da referida casa de arrecadação, nas épocas de sementeira e de colheita, bem como sempre que dela necessitavam, convictos de que o faziam sobre coisa sua, sem a oposição de quem quer que fosse e durante mais de 20 anos.

Sucede que a ré, aproveitando-se do facto de a casa não se encontrar registada na Conservatória do Registo Predial competente, sem o conhecimento e contra a vontade dos autores, em Fevereiro de 2011, indicando o prédio como omisso, participou o mesmo no Serviço de Finanças de Pedrógão Grande e fez constar o seu nome como sua titular. A participação deu origem ao seguinte prédio urbano: casa de um piso, destinada a arrecadação e arrumos e logradouro anexo, sito em …, com a superfície coberta de 16,50 m2 e descoberta de 11,75 m2, a confrontar …, inscrito na matriz predial sob o artigo … da freguesia de.

Porém, não ignorava a ré que tal prédio não era da sua propriedade. A ré, com a certidão de teor e com a inscrição em seu nome, após as declarações prestadas na participação da inscrição de prédio omisso, dirigiu-se ao Cartório Notarial da Sertã, no dia …, acompanhada de três testemunhas, tendo os quatro (a ré e as testemunhas) induzido em erro a Senhora Notária do Cartório Notarial da Sertã, porquanto naquela data outorgaram uma escritura de justificação notarial (de fls. …) do referido prédio, que veio a ser publicada no dia …, onde foi declarado que a ré “é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito em ...

Não se coibiram, a ré de declarar e as testemunhas de confirmar, que o prédio – segundo a ré, omisso na matriz até 2011 – fora adquirido por doação meramente verbal de … no ano de 1990 e que, desde aquela data, possui o prédio em nome próprio há mais de vinte anos, passando a usufruí-lo sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início.

Pelo exposto, actuou a ré com manifesta má fé e ciente de que ao celebrar a escritura pública de justificação lesava os verdadeiros proprietários, os ora autores. Por conseguinte, a escritura de justificação notarial celebrada pela ré em … enferma de vício, porque baseada em documento e declarações de conteúdo falso.

* Por ofício datado de 12 de Julho de 2011 – Ref. 637523 – a ré foi citada «para no prazo de 20 dias contestar a acção (…) com a advertência de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelos autores “.

* Por ofício datado de 15 de Julho de 2011 – Ref. 638433 – cumpriu-se o disposto no artigo 241º do CPC no qual se fez referência à dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa da ré.

* Em 21 de Setembro de 2011 é junto aos autos um requerimento subscrito por ambos os advogados que invocando o disposto no artigo 279º, nº 4 do CPC, requereram a suspensão da instância por 10 dias.

* Sobre este requerimento recai o despacho datado de 3 de Outubro de 2011 – face aos motivos invocados, suspende-se a instância pelo período de 10 dias – artigo 279º, nº 4 do Código de Processo Civil (…).

* Em 3 de Outubro de 2011 é junto aos autos novo requerimento subscrito por ambos os advogados através do qual requerem a prorrogação do prazo inicialmente requerido pelo período de 10 dias e bem assim suspender os prazos em curso – nº 4 do artigo 279º do CPC.

* Em 11 de Outubro de 2011, o Tribunal a quo proferiu o seguinte...

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