Acórdão nº 79204/11.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

1 – Relatório S…, S.A., com sede na … intentou contra F…, residente na …, a presente acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do DL 269/98, alegando, em síntese que a ré é devedora da quantia de € 8.495,37 (sendo € 6.510,38 de capital e € 1.933,99 de juros de mora).

Para tanto alegou que no exercício da sua actividade vendeu à sociedade Construções …, Lda., diversos materiais, que esta incorporou em diversas obras que trazia em edificação. Para pagamento de parte desses fornecimentos, a aqui requerida emitiu da sua conta pessoal, com o nº… do Banco…, o cheque nº…, no valor de 6.510,38 €.

O valor titulado pelo referido cheque, até hoje, não foi pago, pelo que se acha em dívida a referida importância.

* A ré contestou invocando que o cheque em causa se destinava apenas a garantir o crédito da autora perante a empresa Construções … e não servia para pagar qualquer divida, não se destinando a ser apresentado a pagamento. Mais alegou a inexistência de qualquer contrato ou negócio que substancie a ordem de pagamento – cheque – mencionada na presente injunção, pois o total da dívida da Construções …, Lda já se encontra peticionado na injunção nº 67342/10.2YIPTR que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, configurando tal situação uma excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido.

A requerida foi cliente da requerente, mas tudo lhe pagou, sendo que o cheque sem factura ou contrato não reflecte o não pagamento de qualquer dívida para com a requerente.

Conclui pela procedência da excepção de facto extintiva do direito invocado pela requerente ou caso assim se não entenda deve a acção ser julgada improcedente.

* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular, após o que se designou dia e hora para a audiência de julgamento.

* Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido.

* Notificada da sentença a autora interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: ...

* A apelada apresentou as suas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: ...

* 2. Delimitação objectiva do recurso As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º e 685º A do CPC, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Fornecimento de materiais incorporados em obra. Emissão e entrega do cheque nº…, no valor de 6.510,38€.

Ø Contrato de assunção de dívida. Cheque consubstancia ou não uma ordem de...

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