Acórdão nº 79204/11.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
1 – Relatório S…, S.A., com sede na … intentou contra F…, residente na …, a presente acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias ao abrigo do DL 269/98, alegando, em síntese que a ré é devedora da quantia de € 8.495,37 (sendo € 6.510,38 de capital e € 1.933,99 de juros de mora).
Para tanto alegou que no exercício da sua actividade vendeu à sociedade Construções …, Lda., diversos materiais, que esta incorporou em diversas obras que trazia em edificação. Para pagamento de parte desses fornecimentos, a aqui requerida emitiu da sua conta pessoal, com o nº… do Banco…, o cheque nº…, no valor de 6.510,38 €.
O valor titulado pelo referido cheque, até hoje, não foi pago, pelo que se acha em dívida a referida importância.
* A ré contestou invocando que o cheque em causa se destinava apenas a garantir o crédito da autora perante a empresa Construções … e não servia para pagar qualquer divida, não se destinando a ser apresentado a pagamento. Mais alegou a inexistência de qualquer contrato ou negócio que substancie a ordem de pagamento – cheque – mencionada na presente injunção, pois o total da dívida da Construções …, Lda já se encontra peticionado na injunção nº 67342/10.2YIPTR que corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, configurando tal situação uma excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido.
A requerida foi cliente da requerente, mas tudo lhe pagou, sendo que o cheque sem factura ou contrato não reflecte o não pagamento de qualquer dívida para com a requerente.
Conclui pela procedência da excepção de facto extintiva do direito invocado pela requerente ou caso assim se não entenda deve a acção ser julgada improcedente.
* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular, após o que se designou dia e hora para a audiência de julgamento.
* Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu a ré do pedido.
* Notificada da sentença a autora interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: ...
* A apelada apresentou as suas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: ...
* 2. Delimitação objectiva do recurso As questões[1] a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º e 685º A do CPC, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes: Ø Fornecimento de materiais incorporados em obra. Emissão e entrega do cheque nº…, no valor de 6.510,38€.
Ø Contrato de assunção de dívida. Cheque consubstancia ou não uma ordem de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO