Acórdão nº 157/10.2TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 22 de Março de 2010, por apenso à acção executiva sob forma comum com o nº 157/10.2TBCVL, pendente no 2º juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, G (..), Limitada veio deduzir oposição à referida acção executiva que Condomínio (…) Lda.

instaurou contra si, excepcionando a ilegitimidade activa da exequente por não ser administradora do condomínio, nem comprovar essa qualidade, a inexequibilidade do título em virtude de não se mostrar assinado pela opoente, por na acta dada à execução não constar a fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, bem como da parte de cada condómino nessas despesas, nem tendo fixado o prazo de pagamento, invocando ainda a invalidade da deliberação de que resultou a acta exequenda, por falta de convocação, referindo ainda que a exequente não descreveu os factos donde deriva a dívida exequenda, o que determina falta de causa de pedir e arguindo a nulidade da acta exequenda por força do disposto nos artigos 1424º, 1431º e 1432º, todos do Código Civil.

A oposição foi liminarmente recebida, ordenando-se a notificação da exequente para, querendo, contestar.

A exequente contestou a oposição pugnando pela sua total improcedência, oferecendo diversa prova documental.

Proferiu-se despacho a fixar o valor da causa em € 19.129,12; a pretexto das excepções suscitadas pela opoente incidirem sobre matéria controvertida, relegou-se o seu conhecimento para final, decidindo-se pela abstenção de fixação de base instrutória.

A opoente veio arguir a nulidade do processado a partir da apresentação da contestação em virtude de não ter sido notificada deste articulado, sendo proferido despacho a declarar a nulidade dos actos praticados após a junção da contestação e documentos, ordenando-se a notificação da contestação e dos documentos apresentados com a mesma.

A opoente pronunciou-se sobre os documentos oferecidos com a contestação.

De novo se proferiu despacho a fixar o valor da causa em € 19.129,12 relegando-se para final o conhecimento das excepções deduzidas e decidindo-se pela abstenção de fixação de base instrutória.

As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da audiência final.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em duas sessões, proferindo-se decisão sobre a matéria de facto na segunda sessão.

Após isso, volvidos mais de dez meses sobre a data da conclusão, lavrou-se sentença que julgou improcedentes os embargos (sic), absolvendo-se a exequente do pedido.

Inconformada com esta decisão, a opoente interpôs recurso de apelação contra a mesma terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1) A douta decisão de que se recorre, salvo devido respeito, julgou erradamente improcedentes por não provados os embargos e absolveu a exequente / oponida do pedido.

2) Desde logo decidiu erradamente ao entender que “a exequente é legítima administradora do condomínio”.

3) O artigo 1435.º n.º 1 do Código Civil dispõe que “o administrador é eleito e exonerado pela assembleia”, acrescentando o n.º 1 do artigo 1437.º que “o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”.

4) Na ata junta dada à execução pode ler-se simplesmente que “foi deliberado por unanimidade dos votos presentes, que o administrador deverá diligenciar junto de Advogado a cobrança por via judicial das dívidas existentes até à presente data”, nada se dizendo efetivamente sobre quem é o administrador, nem quando foi eleito e para que período.

5) Na ata junta com o requerimento executivo nada se diz a esse respeito e a Exequente / Oponida não juntou qualquer documento que prove tal legitimidade.

6) A Exequente não tem legitimidade para representar o Condomínio em juízo, facto que o Tribunal “a quo” não podia ter ignorado, pelo que deveria ter decidido pela procedência da alegada exceção dilatória e, em consequência, declarar ilegítima a exequente por não ter poderes para representar em juízo o Condomínio do Edifício (…) absolvendo o Executado da ação executiva, conforme disposto nos artigos 493.º n.º 2 e 494.º al. e) do CPC.

7) Decidiu ainda o douto Tribunal “a quo” que “a ata é título executivo por dela constar a quantia em dívida ”.

8) Tem sido pacífico entre a Jurisprudência o entendimento segundo o qual a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo desde que reúna os seguintes requisitos: 1) fixe os montantes das contribuições devidas ao condomínio; 2) fixe o prazo de pagamento; e 3) fixe a quota-parte de cada condómino.

9) A Exequente / Oponida apresentou à execução, como título executivo, a acta número quatro, lavrada da reunião de condóminos do Edifício (...) realizada em 17 de Março de 2009.

10) A ata apresentada à execução não contém uma verdadeira deliberação da assembleia a fixar o montante das contribuições devidas pelos condóminos, em função da quota-parte de cada um deles, bem como quanto ao respetivo prazo e modo de pagamento.

11) Tal ata refere tão só as dívidas que foram apuradas por alguns condóminos, não documentando qualquer deliberação sobre as contribuições a cargo dos condóminos que estiveram na base dessa dívida, designadamente a que título é o eventual montante devido, nada se dizendo sobre a natureza da mesma.

12) A ata apresentada à execução não refere qualquer prazo de pagamento nem apresenta qualquer especificação das operações aritméticas que resultaram na quantia reclamada, elemento obrigatório do título executivo.

13) A ata apresentada à execução não reúne os requisitos impostos pelo artigo 6.º do DL. 268/94 de 25/10, não sendo, por isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT