Acórdão nº 2837/11.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso e face à simplicidade da questão suscitada, segue decisão sumária singular (artigos 700.º, n.º 1, alínea c) e 705.º do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08).

I.RELATÓRIO 1.D (…), solteiro, estudante, residente na Rua (...) , Viseu propôs na Conservatória do Registo Civil de Viseu, nos termos do D.L. nº 272/2001 de 13/10, acção de alimentos a filho maior contra o seu pai, J (…) divorciado, com domicílio profissional na Rua (...) , Viseu, com os fundamentos seguintes: O requerente é filho do requerido. Atingiu a maioridade em 16 de Agosto de 2010.

O requerido vinha-lhe pagando, enquanto menor, uma prestação de alimentos, que se cifrava, no momento em que o requerente atingiu os 18 anos, em €116,00. Quando, porém, o requerente atingiu a maioridade o pai deixou de lhe pagar a prestação de alimentos.

O requerente é estudante e frequenta o 12º ano do Curso Profissional de Contabilidade e Gestão, na Escola (...) . Tem bom aproveitamento escolar e pretende prosseguir com os estudos.

Tem despesas mensais com livros, alimentação, vestuário e transportes na ordem dos €150,00.

Tem ainda outras despesas em virtude de problemas de saúde de que padece. A mãe recebe apenas €320,00 por mês do rendimento social de inserção.

Pede que o requerido seja condenado a pagar-lhe uma prestação de alimentos no valor mensal de €150,00, com início em 01.03.2011, e que a mesma seja anualmente actualizada até à data da conclusão da sua formação.

O requerido deduziu oposição, conforme consta de fls. 37 e seguintes.

Invocou, em primeiro lugar, a preterição de litisconsórcio necessário, por entender que ambos os progenitores deveriam figurar do lado passivo da acção.

Alegou que o seu único rendimento disponível é o seu salário que é equivalente ao salário mínimo nacional, mais subsídio de alimentação.

Acrescenta que vive num quarto arrendado, pelo qual paga uma renda mensal de €100,00. Gasta com alimentação e produtos de higiene pessoal €350,00. De água e luz paga mensalmente €20,00. Gasta cerca de €20,00 mensais com despesas de saúde.

Conclui que não tem condições para proporcionar alimentos ao filho sem comprometer a sua subsistência.

Foi realizada tentativa de conciliação a qual resultou infrutífera - cfr. fls. 71.

As partes foram notificadas para alegarem e juntarem meios de prova e, de seguida, foi o processo remetido para tribunal.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e seguidamente foi proferida sentença que, após fixar a matéria de facto julgada provada, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: “ - Declarar o requerido J (…) obrigado a prestar alimentos ao seu filho e ora requerente, D (…) até ao fim do período normal para a conclusão da sua formação profissional e escolar.

- Fixar a prestação de alimentos em €120 (cento e vinte euros) mensais, os quais deverão ser pagos ao requerente através de transferência bancária, cheque ou vale postal, até ao dia 8 do mês a que disserem respeito”.

  1. Não se conformando com tal decisão, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “I - A acção de alimentos a filho maior deve ser proposta contra ambos os progenitores, pelo que, a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário alegada pelo recorrente deve ser julgada procedente e, por consequência, absolvido da instância, tendo o tribunal a quo feito uma incorrecta interpretação do que vem disposto no artigo 28º do CPC.

    II - As regras de experiência comum mostram-nos que quem, como o recorrente aufere apenas um vencimento equivalente ao salário mínimo nacional e vive da forma como o recorrente vive, da qual o tribunal a quo parece ter ficado suficientemente elucidado atenta a factualidade considerada provada, e suporta todas as despesas alegadas e provadas apenas com tal rendimento, não consegue no fim do mês ter qualquer rendimento sobrante ou disponível.

    III - O recorrente, não tendo qualquer outro rendimento para além do respectivo salário, não possui recursos económicos suficientes que lhe permitam continuar a prestar uma pensão de alimentos ao requerente.

    IV - Os alimentos terão de ser proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e à necessidade daquele que houver de recebê-los, sem prejuízo da possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, que no caso se verifica atentas a sua maioridade e capacidade laboral.

    V - A obrigação de alimentos a filhos maiores ou emancipados mantém-se na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, o que não se verifica no caso dos autos quanto ao aqui recorrente.

    VI - O tribunal a quo apurou que o requerente “tem despesas mensais com livros, alimentação, vestuário e transportes na ordem dos € 150” (vide ponto 7 dos factos provados), que o recorrente tem como única fonte de rendimento o respectivo salário mínimo nacional (vide ponto 14 dos factos provados) e que a mãe daquele recebe € 320,00 por mês (vide ponto 13 dos factos provados), pelo que, não nos parece uma decisão equitativa que o recorrente tenha que suportar € 120,00 dos referidos € 150,00.

    VII - Em face da factualidade dada como provada nos autos, designadamente no que respeita às receitas e despesas do recorrente, impõe-se concluir que o este não tem meios suficientes para continuar a prestar alimentos ao requerente ou, pelo menos, uma pensão de alimentos tão elevada, porquanto manifestamente desproporcional às suas reais capacidades para a prestar, sob pena de se colocar em causa a sua própria subsistência, sendo, portanto, desrazoável exigir-lhe o seu cumprimento. Uma decisão contrária não se mostra conveniente nem equitativa.

    VIII - Salvo melhor opinião, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas...

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