Acórdão nº 2837/11.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso e face à simplicidade da questão suscitada, segue decisão sumária singular (artigos 700.º, n.º 1, alínea c) e 705.º do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24.08).
I.RELATÓRIO 1.D (…), solteiro, estudante, residente na Rua (...) , Viseu propôs na Conservatória do Registo Civil de Viseu, nos termos do D.L. nº 272/2001 de 13/10, acção de alimentos a filho maior contra o seu pai, J (…) divorciado, com domicílio profissional na Rua (...) , Viseu, com os fundamentos seguintes: O requerente é filho do requerido. Atingiu a maioridade em 16 de Agosto de 2010.
O requerido vinha-lhe pagando, enquanto menor, uma prestação de alimentos, que se cifrava, no momento em que o requerente atingiu os 18 anos, em €116,00. Quando, porém, o requerente atingiu a maioridade o pai deixou de lhe pagar a prestação de alimentos.
O requerente é estudante e frequenta o 12º ano do Curso Profissional de Contabilidade e Gestão, na Escola (...) . Tem bom aproveitamento escolar e pretende prosseguir com os estudos.
Tem despesas mensais com livros, alimentação, vestuário e transportes na ordem dos €150,00.
Tem ainda outras despesas em virtude de problemas de saúde de que padece. A mãe recebe apenas €320,00 por mês do rendimento social de inserção.
Pede que o requerido seja condenado a pagar-lhe uma prestação de alimentos no valor mensal de €150,00, com início em 01.03.2011, e que a mesma seja anualmente actualizada até à data da conclusão da sua formação.
O requerido deduziu oposição, conforme consta de fls. 37 e seguintes.
Invocou, em primeiro lugar, a preterição de litisconsórcio necessário, por entender que ambos os progenitores deveriam figurar do lado passivo da acção.
Alegou que o seu único rendimento disponível é o seu salário que é equivalente ao salário mínimo nacional, mais subsídio de alimentação.
Acrescenta que vive num quarto arrendado, pelo qual paga uma renda mensal de €100,00. Gasta com alimentação e produtos de higiene pessoal €350,00. De água e luz paga mensalmente €20,00. Gasta cerca de €20,00 mensais com despesas de saúde.
Conclui que não tem condições para proporcionar alimentos ao filho sem comprometer a sua subsistência.
Foi realizada tentativa de conciliação a qual resultou infrutífera - cfr. fls. 71.
As partes foram notificadas para alegarem e juntarem meios de prova e, de seguida, foi o processo remetido para tribunal.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e seguidamente foi proferida sentença que, após fixar a matéria de facto julgada provada, julgou a acção parcialmente procedente, decidindo: “ - Declarar o requerido J (…) obrigado a prestar alimentos ao seu filho e ora requerente, D (…) até ao fim do período normal para a conclusão da sua formação profissional e escolar.
- Fixar a prestação de alimentos em €120 (cento e vinte euros) mensais, os quais deverão ser pagos ao requerente através de transferência bancária, cheque ou vale postal, até ao dia 8 do mês a que disserem respeito”.
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Não se conformando com tal decisão, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “I - A acção de alimentos a filho maior deve ser proposta contra ambos os progenitores, pelo que, a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário alegada pelo recorrente deve ser julgada procedente e, por consequência, absolvido da instância, tendo o tribunal a quo feito uma incorrecta interpretação do que vem disposto no artigo 28º do CPC.
II - As regras de experiência comum mostram-nos que quem, como o recorrente aufere apenas um vencimento equivalente ao salário mínimo nacional e vive da forma como o recorrente vive, da qual o tribunal a quo parece ter ficado suficientemente elucidado atenta a factualidade considerada provada, e suporta todas as despesas alegadas e provadas apenas com tal rendimento, não consegue no fim do mês ter qualquer rendimento sobrante ou disponível.
III - O recorrente, não tendo qualquer outro rendimento para além do respectivo salário, não possui recursos económicos suficientes que lhe permitam continuar a prestar uma pensão de alimentos ao requerente.
IV - Os alimentos terão de ser proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e à necessidade daquele que houver de recebê-los, sem prejuízo da possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência, que no caso se verifica atentas a sua maioridade e capacidade laboral.
V - A obrigação de alimentos a filhos maiores ou emancipados mantém-se na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento, o que não se verifica no caso dos autos quanto ao aqui recorrente.
VI - O tribunal a quo apurou que o requerente “tem despesas mensais com livros, alimentação, vestuário e transportes na ordem dos € 150” (vide ponto 7 dos factos provados), que o recorrente tem como única fonte de rendimento o respectivo salário mínimo nacional (vide ponto 14 dos factos provados) e que a mãe daquele recebe € 320,00 por mês (vide ponto 13 dos factos provados), pelo que, não nos parece uma decisão equitativa que o recorrente tenha que suportar € 120,00 dos referidos € 150,00.
VII - Em face da factualidade dada como provada nos autos, designadamente no que respeita às receitas e despesas do recorrente, impõe-se concluir que o este não tem meios suficientes para continuar a prestar alimentos ao requerente ou, pelo menos, uma pensão de alimentos tão elevada, porquanto manifestamente desproporcional às suas reais capacidades para a prestar, sob pena de se colocar em causa a sua própria subsistência, sendo, portanto, desrazoável exigir-lhe o seu cumprimento. Uma decisão contrária não se mostra conveniente nem equitativa.
VIII - Salvo melhor opinião, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas...
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