Acórdão nº 96/11.0GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
19 I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...
, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, e de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 4º, nºs 1 e 3, do C. da Estrada.
Por sentença de 21 de Julho de 2011, foi o arguido condenado pela prática dos imputados crimes e contra-ordenação, nas penas de 1 ano de prisão e, de 6 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por sete meses, respectivamente, e em cúmulo, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por sete meses, e ainda, na coima de € 550.
* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
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Resultam dos depoimentos conjugados das testemunhas e do próprio depoimento confessório do arguido, que, como o veículo não tinha chave o seu proprietário havia "improvisado" uma ligação directa, o que deveria ter considerado como.
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O Tribunal incorreu em erro ao não aplicar o disposto no art. 206º nº 1 do CP.
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Face ao disposto nos artigos nº 206º, nº 2, e 73º, nº 1 al. a) ambos do CP, deveria ter sido aplicada pena de duração inferior, pois a pena aplicada deve ser reduzida em função da atenuação especial prevista.
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A pena de prisão deveria ter sido suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, nos termos do artigo 50º, 52º e 53º do CP.
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Violou a Douta Sentença proferida, os artigos 50º, 52º, 53º, 71º, 73º, 206º, todos do Código Penal, e 374º, nº do CPP, devendo esta Decisão ser revogada, sendo substituída por outra que suspenda a aplicação da pena de prisão aplicada ao arguido pena de duração inferior, sendo a mesma suspensa na sua aplicação com regime de prova.
(…)”.
* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da contra-motivação as seguintes conclusões: “ (…).
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Nos autos não existiu qualquer restituição do bem furtado por parte do arguido.
Aliás o ofendido apenas o recuperou pela intervenção dos militares da GNR que procederam à sua apreensão.
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Nestes termos, não poderia ser aplicado nos autos o regime previsto no art. 206.º, n.º 1 do Código Penal.
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Pelos mesmos fundamentos a pena aplicável ao crime de furto não poderia ser especialmente atenuada, nos termos do art. 206.º, n.º 2 do Código Penal.
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Por outro lado, e no concerne à suspensão da execução da pena de prisão verificamos que o arguido, apesar de já ter sido condenado pela prática de 3 crimes de condução em estado de embriaguez, 3 crimes de furto, 2 crimes de furto de uso e um crime de falsificação de documento, condenações que viu cumuladas na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, voltou a delinquir, passados pouco mais de 6 meses após ter terminado a liberdade condicional relativamente àquela pena.
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O arguido também não se encontra social, familiar e profissionalmente integrado, o que aliado à sua personalidade e vastos antecedentes criminais não permitem que se efectue um juízo de prognose favorável relativamente à sua inserção na sociedade e actuação conforme o Direito.
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Além do mais, e não obstante lhe terem sido dadas diversas oportunidades nas condenações anteriores o arguido não modificou a sua conduta, de facto continua a delinquir apesar de já ter contactado com o meio prisional.
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Assim sendo, concluímos que bem andou a sentença recorrida e que apenas a condenação do arguido, em prisão efectiva será uma advertência séria ao arguido de que deve manter uma conduta conforme ao Direito.
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Nestes termos deverá ser mantida a sentença recorrida nos seus precisos termos.
(…)”.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, louvando-se na argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluiu pelo não provimento do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, pág. 103).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto; - A atenuação especial da pena nos termos do art. 206º, nº 2, do C. Penal; - A suspensão da execução da pena de prisão.
* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevo consta da sentença recorrida. Assim:
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Nela foram considerados provados os seguintes factos (sendo a numeração entre parêntesis da nossa responsabilidade): “ (…).
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A hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 19 horas e 30 minutos do dia 11 de Julho de 2011 e as 2 horas do dia 12 de Julho de 2011, o arguido aproximou-se do veículo automóvel de maca Fiat, propriedade de B..., com o valor de cerca de 400 €, que se encontrava estacionado na Rua … , nesta cidade, e, de forma não concretamente apurada, acedeu ao seu interior.
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Depois, efectuou uma ligação directa, colocou o veículo em funcionamento e saiu daquele local conduzindo o veículo.
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Quando o arguido circulava com o veículo supra referido na EN. n.º 3, ao km. 212,4, junto da entrada Norte desta cidade, cerca 2 horas do dia 12 de Julho, o militar da Guarda Nacional Republicana C..., devidamente uniformizado, fazendo uso de material reflector e utilizando um bastão luminoso, deu ordem de paragem ao arguido.
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Porém, o arguido em vez de parar, imprimiu mais velocidade ao veículo automóvel que conduzia e dirigiu-se à A23, no sentido Castelo Branco/Alcains.
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Após alguns quilómetros de seguimento, o arguido foi interceptado pelo militar supra referido ao km. 129,8 da A23, já junto da saída de Alcains.
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Ao ser submetido ao teste de alcoolemia, o arguido acusou uma TAS de 2,18 g/l.
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O arguido havia ingerido, algum tempo antes, várias bebidas que sabia serem alcoólicas e em quantidade tal que eram apropriadas a provocarem-lhe uma taxa de álcool no sangue igualou superior à legalmente admissível.
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O arguido conhecia as características do veículo que conduzia e sabia que se tratava de via pública.
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O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, querendo fazer seu o veículo automóvel supra identificado, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário, o que conseguiu.
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O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente admissível, não obstante decidiu conduzir nessas circunstâncias.
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O arguido sabia ainda que a ordem de paragem foi dada por militar da Guarda Nacional Republicana, o qual tinha legitimidade para tal, mas decidiu não acatar tal ordem, prosseguindo com a marcha do veículo automóvel que conduzia.
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O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas pela lei.
[Mais se provou que:] [13] O veículo de que o arguido se apropriou encontrava-se aberto; [14] O arguido já sofreu as seguintes condenações: - pela prática em 29.12.1999 de um crime de condução de veículo estado de embriaguez na pena de 45 dias de multa, por sentença transitada em julgado a 20.03.2003 (processo n.º 203/00.8GCCTB), cuja pena foi declarada extinta pelo cumprimento; - pela prática a 6.09.2004 de um crime de furto simples na pena de 95 dias de multa, por sentença transitada em julgado 18.10.2005 (processo n.º 398/04.1GBFND), tendo o arguido cumprido 63 dias de prisão subsidiária; - pela prática em Fevereiro de 2003 de um crime de furto simples, um crime de falsificação de documento, um crime de furto de uso de veículo, na pena de 3 anos de prisão efectiva, por acórdão transitado em julgado a 5.12.2006 (processo n.º 17/03.3GDCTB); - pela prática a 8.11.2003 de um crime de furto de uso de veículo na pena de 150 dias de multa, por sentença transitada em julgado 20.03.2007 (processo n.º 105/03.6GAFCR), pena que perdeu autonomia, uma vez que foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 152/02.5GTPTG; - pela prática em 18.04.2006 de um crime de condução de veículo estado de embriaguez na pena de 85 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, por sentença transitada em julgado a 30.05.2006 (processo n.º 174/06.7GBFND); - pela prática em 6.03.2005 de um crime de furto simples na pena de 7 meses de prisão, por decisão transitada em julgado a 21.06.2007 (processo 86/05.1 GBFND); - pela prática em 2.08.2002 de um crime de condução de veículo estado de embriaguez na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado a 17.07.2007 (processo n.º 152/02.5GTPTG); - No âmbito deste processo n.º 152/02.5GTPTG foi ainda efectuado cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva, tendo o arguido cumprido tal pena, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional entre 13 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2011.
[15] O arguido reside actualmente na … , pagando uma mensalidade de € 100,00; [16] O arguido está desempregado há cerca de 2 meses, sendo que antes era vendedor de publicidade em Portalegre, tendo trabalhado durante 1 ano e 1 mês...
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