Acórdão nº 96/11.0GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

19 I. RELATÓRIO No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputava a prática, em autoria material, de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C. Penal, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, a), do C. Penal, e de uma contra-ordenação, p. e p. pelo art. 4º, nºs 1 e 3, do C. da Estrada.

Por sentença de 21 de Julho de 2011, foi o arguido condenado pela prática dos imputados crimes e contra-ordenação, nas penas de 1 ano de prisão e, de 6 meses de prisão e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por sete meses, respectivamente, e em cúmulo, na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por sete meses, e ainda, na coima de € 550.

* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. Resultam dos depoimentos conjugados das testemunhas e do próprio depoimento confessório do arguido, que, como o veículo não tinha chave o seu proprietário havia "improvisado" uma ligação directa, o que deveria ter considerado como.

  2. O Tribunal incorreu em erro ao não aplicar o disposto no art. 206º nº 1 do CP.

  3. Face ao disposto nos artigos nº 206º, nº 2, e 73º, nº 1 al. a) ambos do CP, deveria ter sido aplicada pena de duração inferior, pois a pena aplicada deve ser reduzida em função da atenuação especial prevista.

  4. A pena de prisão deveria ter sido suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, nos termos do artigo 50º, 52º e 53º do CP.

  5. Violou a Douta Sentença proferida, os artigos 50º, 52º, 53º, 71º, 73º, 206º, todos do Código Penal, e 374º, nº do CPP, devendo esta Decisão ser revogada, sendo substituída por outra que suspenda a aplicação da pena de prisão aplicada ao arguido pena de duração inferior, sendo a mesma suspensa na sua aplicação com regime de prova.

(…)”.

* Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da contra-motivação as seguintes conclusões: “ (…).

  1. Nos autos não existiu qualquer restituição do bem furtado por parte do arguido.

    Aliás o ofendido apenas o recuperou pela intervenção dos militares da GNR que procederam à sua apreensão.

  2. Nestes termos, não poderia ser aplicado nos autos o regime previsto no art. 206.º, n.º 1 do Código Penal.

  3. Pelos mesmos fundamentos a pena aplicável ao crime de furto não poderia ser especialmente atenuada, nos termos do art. 206.º, n.º 2 do Código Penal.

  4. Por outro lado, e no concerne à suspensão da execução da pena de prisão verificamos que o arguido, apesar de já ter sido condenado pela prática de 3 crimes de condução em estado de embriaguez, 3 crimes de furto, 2 crimes de furto de uso e um crime de falsificação de documento, condenações que viu cumuladas na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, voltou a delinquir, passados pouco mais de 6 meses após ter terminado a liberdade condicional relativamente àquela pena.

  5. O arguido também não se encontra social, familiar e profissionalmente integrado, o que aliado à sua personalidade e vastos antecedentes criminais não permitem que se efectue um juízo de prognose favorável relativamente à sua inserção na sociedade e actuação conforme o Direito.

  6. Além do mais, e não obstante lhe terem sido dadas diversas oportunidades nas condenações anteriores o arguido não modificou a sua conduta, de facto continua a delinquir apesar de já ter contactado com o meio prisional.

  7. Assim sendo, concluímos que bem andou a sentença recorrida e que apenas a condenação do arguido, em prisão efectiva será uma advertência séria ao arguido de que deve manter uma conduta conforme ao Direito.

  8. Nestes termos deverá ser mantida a sentença recorrida nos seus precisos termos.

    (…)”.

    * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, louvando-se na argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluiu pelo não provimento do recurso.

    * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

    * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, pág. 335, e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, pág. 103).

    Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto; - A atenuação especial da pena nos termos do art. 206º, nº 2, do C. Penal; - A suspensão da execução da pena de prisão.

    * Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevo consta da sentença recorrida. Assim:

    1. Nela foram considerados provados os seguintes factos (sendo a numeração entre parêntesis da nossa responsabilidade): “ (…).

  9. A hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 19 horas e 30 minutos do dia 11 de Julho de 2011 e as 2 horas do dia 12 de Julho de 2011, o arguido aproximou-se do veículo automóvel de maca Fiat, propriedade de B..., com o valor de cerca de 400 €, que se encontrava estacionado na Rua … , nesta cidade, e, de forma não concretamente apurada, acedeu ao seu interior.

  10. Depois, efectuou uma ligação directa, colocou o veículo em funcionamento e saiu daquele local conduzindo o veículo.

  11. Quando o arguido circulava com o veículo supra referido na EN. n.º 3, ao km. 212,4, junto da entrada Norte desta cidade, cerca 2 horas do dia 12 de Julho, o militar da Guarda Nacional Republicana C..., devidamente uniformizado, fazendo uso de material reflector e utilizando um bastão luminoso, deu ordem de paragem ao arguido.

  12. Porém, o arguido em vez de parar, imprimiu mais velocidade ao veículo automóvel que conduzia e dirigiu-se à A23, no sentido Castelo Branco/Alcains.

  13. Após alguns quilómetros de seguimento, o arguido foi interceptado pelo militar supra referido ao km. 129,8 da A23, já junto da saída de Alcains.

  14. Ao ser submetido ao teste de alcoolemia, o arguido acusou uma TAS de 2,18 g/l.

  15. O arguido havia ingerido, algum tempo antes, várias bebidas que sabia serem alcoólicas e em quantidade tal que eram apropriadas a provocarem-lhe uma taxa de álcool no sangue igualou superior à legalmente admissível.

  16. O arguido conhecia as características do veículo que conduzia e sabia que se tratava de via pública.

  17. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, querendo fazer seu o veículo automóvel supra identificado, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário, o que conseguiu.

  18. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo ter uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente admissível, não obstante decidiu conduzir nessas circunstâncias.

  19. O arguido sabia ainda que a ordem de paragem foi dada por militar da Guarda Nacional Republicana, o qual tinha legitimidade para tal, mas decidiu não acatar tal ordem, prosseguindo com a marcha do veículo automóvel que conduzia.

  20. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas pela lei.

    [Mais se provou que:] [13] O veículo de que o arguido se apropriou encontrava-se aberto; [14] O arguido já sofreu as seguintes condenações: - pela prática em 29.12.1999 de um crime de condução de veículo estado de embriaguez na pena de 45 dias de multa, por sentença transitada em julgado a 20.03.2003 (processo n.º 203/00.8GCCTB), cuja pena foi declarada extinta pelo cumprimento; - pela prática a 6.09.2004 de um crime de furto simples na pena de 95 dias de multa, por sentença transitada em julgado 18.10.2005 (processo n.º 398/04.1GBFND), tendo o arguido cumprido 63 dias de prisão subsidiária; - pela prática em Fevereiro de 2003 de um crime de furto simples, um crime de falsificação de documento, um crime de furto de uso de veículo, na pena de 3 anos de prisão efectiva, por acórdão transitado em julgado a 5.12.2006 (processo n.º 17/03.3GDCTB); - pela prática a 8.11.2003 de um crime de furto de uso de veículo na pena de 150 dias de multa, por sentença transitada em julgado 20.03.2007 (processo n.º 105/03.6GAFCR), pena que perdeu autonomia, uma vez que foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo n.º 152/02.5GTPTG; - pela prática em 18.04.2006 de um crime de condução de veículo estado de embriaguez na pena de 85 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, por sentença transitada em julgado a 30.05.2006 (processo n.º 174/06.7GBFND); - pela prática em 6.03.2005 de um crime de furto simples na pena de 7 meses de prisão, por decisão transitada em julgado a 21.06.2007 (processo 86/05.1 GBFND); - pela prática em 2.08.2002 de um crime de condução de veículo estado de embriaguez na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado a 17.07.2007 (processo n.º 152/02.5GTPTG); - No âmbito deste processo n.º 152/02.5GTPTG foi ainda efectuado cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, tendo o arguido sido condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva, tendo o arguido cumprido tal pena, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional entre 13 de Dezembro de 2009 e 1 de Janeiro de 2011.

    [15] O arguido reside actualmente na … , pagando uma mensalidade de € 100,00; [16] O arguido está desempregado há cerca de 2 meses, sendo que antes era vendedor de publicidade em Portalegre, tendo trabalhado durante 1 ano e 1 mês...

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