Acórdão nº 81/10.9GBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1) No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) registados sob o n.º 81/10.9GBILH, da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo - Juízo de Média Instância Criminal, o arguido A...

, por sentença de 23/1/2012, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. **** 2) O Ministério Público, não se conformando com a citada Decisão, na parte em que esta refere “Diga-se ainda que, caso venha a ocorrer a revogação da suspensão, se afigura compatível com as exigências da prevenção e reprovação do crime o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica” veio, em 14/2/2012, interpor recurso, defendendo a revogação da sentença só quanto a esse ponto, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O arguido A... foi condenado pela douta sentença ora recorrida na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mais se dizendo que, caso venha a ocorrer a revogação da suspensão, se afigura compatível com as exigências de prevenção e reprovação do crime o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica.

  1. O regime de permanência na habitação, previsto no artigo 44.º, do Código Penal, consubstancia uma verdadeira pena substitutiva da pena de prisão.

  2. O regime de permanência na habitação não pode ser aplicado como pena substitutiva de uma pena substitutiva – no caso concreto, como pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que a sentença ora recorrida violou o artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.

  3. Sem conceder, o condenado não prestou o seu consentimento para que fosse aplicado o regime de permanência na habitação, pelo que a Mma. Juiz a quo violou o disposto no corpo do n.º 1, do artigo 44.º, do Código Penal.

  4. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a parte decisória da sentença na qual se decide que, caso seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido é condenado, aquele poderá cumprir essa pena em regime de permanência na habitação.

**** 3) O arguido não respondeu ao recurso.

**** 4) O recurso foi, em 26/4/2012, admitido.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 4/5/2012, emitiu douto parecer no qual acompanhou os argumentos apresentados pelo Ministério Público em 1ª instância, entendendo que o recurso merece provimento.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi exercido o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar e...

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