Acórdão nº 81/10.9GBILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório 1) No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) registados sob o n.º 81/10.9GBILH, da Comarca do Baixo Vouga, Ílhavo - Juízo de Média Instância Criminal, o arguido A...
, por sentença de 23/1/2012, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. **** 2) O Ministério Público, não se conformando com a citada Decisão, na parte em que esta refere “Diga-se ainda que, caso venha a ocorrer a revogação da suspensão, se afigura compatível com as exigências da prevenção e reprovação do crime o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica” veio, em 14/2/2012, interpor recurso, defendendo a revogação da sentença só quanto a esse ponto, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. O arguido A... foi condenado pela douta sentença ora recorrida na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, mais se dizendo que, caso venha a ocorrer a revogação da suspensão, se afigura compatível com as exigências de prevenção e reprovação do crime o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica.
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O regime de permanência na habitação, previsto no artigo 44.º, do Código Penal, consubstancia uma verdadeira pena substitutiva da pena de prisão.
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O regime de permanência na habitação não pode ser aplicado como pena substitutiva de uma pena substitutiva – no caso concreto, como pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que a sentença ora recorrida violou o artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.
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Sem conceder, o condenado não prestou o seu consentimento para que fosse aplicado o regime de permanência na habitação, pelo que a Mma. Juiz a quo violou o disposto no corpo do n.º 1, do artigo 44.º, do Código Penal.
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Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a parte decisória da sentença na qual se decide que, caso seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido é condenado, aquele poderá cumprir essa pena em regime de permanência na habitação.
**** 3) O arguido não respondeu ao recurso.
**** 4) O recurso foi, em 26/4/2012, admitido.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 4/5/2012, emitiu douto parecer no qual acompanhou os argumentos apresentados pelo Ministério Público em 1ª instância, entendendo que o recurso merece provimento.
Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi exercido o direito de resposta.
Efectuado o exame preliminar e...
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