Acórdão nº 339/09.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução27 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum colectivo n.º 339/09.0JACBR do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, foram julgados os seguintes 5 arguidos: 1º- A...

, residente na Rua … Montemor-o-Velho; 2º- B...

, residente na … , Coimbra; 3º- C...

, …, Águeda; 4º- D...

, … Figueira da Foz; 5º- E...

, residente na… , Montemor-o-Velho; 2. Por acórdão datado de 9 de Janeiro de 2012 (Volume 6º), FOI DECIDIDO: «Condenar o arguido A...

pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão.

Condenar o arguido A...

pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artº 86º, nºs 1, al. c) e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.

Condenar o arguido A...

na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

Em cúmulo jurídico, ponderados os factos e a personalidade do arguido A...

, fixamos-lhe a pena única de cinco (5) anos e nove (9) meses de prisão, acrescendo-lhe a pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

* Condenar o arguido B...

pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.

Condenar o arguido B...

pela prática de um crime de detenção de munição proibida, previsto e punido pelo artº 86, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de três (3) meses de prisão.

Condenar o arguido B...

na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

Em cúmulo jurídico, ponderados os factos e a personalidade do arguido B...

, fixamos-lhe a pena única de três (3) anos e sete (7) meses de prisão, acrescendo-lhe a pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

Suspendemos a execução dessa pena principal de prisão ao arguido B... pelo prazo de três (3) anos e sete (7) meses, sob regime de prova, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRS.

* Condenar o arguido C...

pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.

Condenar o arguido C...

pela prática de um crime de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artº 86º, nºs 1, al. c) e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, na pena de oito (8) meses de prisão.

Condenar o arguido C...

na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

Em cúmulo jurídico, ponderados os factos e a personalidade do arguido C...

, fixamos-lhe a pena única de três (3) anos e dez (10) meses de prisão, acrescendo-lhe a pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

Suspendemos a execução dessa pena principal de prisão ao arguido C... pelo prazo de três (3) anos e dez (10) meses, sob regime de prova, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRS.

* Condenar o arguido D...

pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão.

Condenar o arguido D...

na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

Suspendemos a execução da pena de prisão ao arguido D...

pelo prazo de dois (2) anos e nove (9) meses, sob regime de prova, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRS.

* Condenar o arguido E...

pela prática em co-autoria, de um crime de lenocínio, previsto e punido pelo art. 169º, nºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, na pena de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão.

Condenar o arguido E...

na pena acessória de seis (6) meses de proibição de conduzir veículos a motor.

Suspendemos a execução da pena de prisão ao arguido E...

pelo prazo de dois (2) anos e nove (9) meses, sob regime de prova, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços da DGRS.

3.

Inconformados, recorreram 4 arguidos: RECURSO A D...

RECURSO B E… RECURSO C A...

RECURSO D B...

  1. Vejamos, de seguida, os argumentos dos 4 recursos intentados.

    4.1.

    RECURSO A O arguido D...finalizou a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O acórdão recorrido é nulo, nos termos dos artigos 379.°, n.° 1, al. a), e 374.°, n.° 2 do C.P.P., porquanto o Tribunal a quo não fez uma correcta apreciação ou exame crítico da prova que resulta da escutas com os depoimentos das testemunhas para dar como provados os factos que constam da acusação.

  2. O art.374.°, n.° 2 do Código de Processo Penal - para que remete o art.379.°, al. a), citado - estabelece que , na sentença , ao relatório segue-se a fundamentação, «..

    .que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».

  3. Esta exigência do exame crítico das provas é um aditamento levado a cabo pela Lei n.° 59/98 de 25 de Agosto, na sequência de jurisprudência que se vinha formando sobre essa necessidade, nomeadamente pelo STJ, que inter...u aquele dever de fundamentação no sentido de que a sentença - para além de dever conter a indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova - há-de conter também os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação, ou seja, um exame critico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do Tribunal num determinado sentido.- Cfr, entre outros acórdão do STJ , de 13 de Fevereiro de 1992 (CJ, ano XVII, 1° , pág. 36).

  4. Ora nada disto acontece no acórdão recorrido, ficando-se por saber porque razão considerou o Tribunal a quo a matéria fáctica dada como provada, a interpretação que o Tribunal deu às escutas telefónicas que serviram de base à condenação e que foram relevantes para a decisão da condenação do arguido recorrente.

  5. Mais, falta uma apreciação critica sobre os testemunhos que apontam para que o arguido não seja conhecido no meio onde se lhe imputa a prática dos actos ilícitos e a resultante das escutas, não sendo compreensível aos olhos de qualquer comum mortal como o Tribunal faz a ligação entre quem foi escutado, identificado como D...ou ... e o aqui recorrente.

  6. O Tribunal a quo deu como provado que o recorrente, de acordo e em comunhão de esforços com os demais arguidos se dedicava à exploração de prostitutas, cabendo-lhe entre outras actividades, o transporte controle e protecção de prostitutas de e para os locais de prostituição, usando para isso o veículo de marca Mercedes, modelo 201, matricula ..., sua pertença, sendo conhecido por ... e que utilizava os n° de telemóvel … , não explicitando concretamente como o tribunal chegou a qualquer uma destas conclusões e a todas as demais que incriminam o arguido recorrente, em total contradição com o que se passou em sede de audiência de julgamento e com a demais prova existente nos autos.

    8[1]. Apenas genericamente se refere na fundamentação probatória que o Tribunal estribou a sua convicção nos inspectores da PJ e nas escutas, o que é manifestamente insuficiente.

  7. Não existe nos autos uma única prova concreta e cabal da participação do arguido D...nos factos constantes da acusação e que vieram quase integralmente a ser reproduzidos na matéria fáctica dada como provada.

  8. Nada nem ninguém com conhecimento directo de factos imputou quaisquer actos que consubstanciem a prática do crime de lenocínio ao arguido, nomeadamente, não foi identificada em julgamento qualquer ofendida que imputasse ao arguido qualquer acto integrador do ilícito por que veio a ser condenado, ou qualquer outro, ninguém, e em especial nenhum inspector da PJ, referiu em audiência ter visto a arguido em qualquer acto de transporte, controle ou protecção a prostitutas, ninguém referiu conhecimento da existência de acordo ou sequer contactos entre todos os arguidos, nomeadamente do D...com qualquer outro, nenhuma das testemunhas de acusação ouvidas (prostitutas e pessoas ligadas a este mundo) afirmou conhecer o arguido, o seu nome ou sequer a alcunha que lhe é imputada, com excepção de alguns dos inspectores da policia judiciária sem conhecimento directo dos factos (que nem sequer efectuaram actos de investigação em que aquele fosse interveniente directo).

  9. O Tribunal a quo não valorizou convenientemente os depoimentos das testemunhas ... e ..., que ocupavam a zona que os inspectores da PJ relacionavam com a zona de acção do arguido D...(Santa Luzia e Mealhada) referiram expressamente desconhecer o D...ou o ..., afirmando só conhecer duas pessoas que faziam o transporte de prostitutas para o A...: o ... e o ....

  10. O Tribunal a quo não valorizou convenientemente os depoimentos das testemunhas ..., prostituta que trabalhava na zona de Aveiro, que disse não conhecer o D...ou o ..., e, da testemunha ..., prostituta que trabalhou na zona da Gala, Figueira da Foz, que no mesmo sentido disse desconhecer o D...ou o ....

  11. O Tribunal a quo não valorizou convenientemente o depoimento da testemunha ..., marido da testemunha ..., prostituta que de dedicava a essa actividade na área de Santa Luzia/Mealhada/Luso, que disse também peremptoriamente não conhecer o arguido D...nem sequer alguém com a alcunha .... Disse ainda que o “...”, indivíduo encorpado, fazia o transporte das mulheres do A... para a...

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