Acórdão nº 16/12.4T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA IN |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório JM (…) e esposa ML (…), RA (…)e marido AF (…), RM (…)e esposa MH (…), MO (…) e marido AM (…) e ML (…) e marido JA (…), vêm intentar a presente acção de despejo com a forma de processo sumário contra EM (…), pedindo que seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento que identificam e condenada a Ré a entregar o locado livre e devoluto, bem como a pagar aos Autores uma indemnização pelo atraso na entrega do imóvel, correspondente ao dobro da renda por cada mês de atraso.
Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que são proprietários do prédio em questão que lhes foi deixado em legado pela anterior proprietária falecida a 12/10/1975, que atribuiu o usufruto do imóvel à sua irmã, tendo esta vindo a celebrar contrato de arrendamento com a R. em 1976. A usufrutuária faleceu a 13/05/2011, extinguindo-se por isso o usufruto, e caducando o arrendamento. Os Autores reclamaram o imóvel da Ré, que não o entregou e nada disse, devendo por isso pagar uma indemnização correspondente ao valor da renda em dobro, até à entrega do imóvel.
Devidamente citada a Ré veio contestar e deduzir pedido reconvencional contra os Autores. Refere que desconhece se a anterior senhoria era usufrutuária, tendo-lhe sido omitida tal qualidade quando da celebração do contrato de arrendamento, sendo os recibos emitidos por ela e pelo marido. Diz que o imóvel se encontra em muito mau estado, tendo sido por si solicitado à senhoria a realização de obras que não foram feitas. A Ré tem direito a ser indemnizada por desconhecer que a senhoria era mera usufrutuária, sendo agora surpreendida pelo despejo, em valor não inferior a € 6.000,00.
Os Autores vêm responder, dizendo que a R. sabia que a senhoria era mera usufrutuária, que tal facto se encontrava registado e que nunca foi pedida a realização de quaisquer obras, nem à senhoria, nem aos Autores. Impugnam os danos invocados.
O pedido reconvencional apresentado pela R. foi liminarmente admitido.
Foi proferido despacho saneador onde se apreciou a validade e regularidade da lide.
Foi entendido que o processo continha todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da acção, tendo sido proferida sentença, nos termos do artº 510 nº 1 b) do C.Civil, no sentido da procedência dos pedidos dos Autores, declarando a caducidade do contrato de arrendamento e a condenação da Ré a restituir o imóvel aos Autores, bem como a pagar a quantia de € 138,40 por mês a título de indemnização pelo atraso na entrega do mesmo, tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional.
Não se conformando com a sentença proferida vem a Ré, interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. Os Autores, ao terem conhecimento das condições do contrato de arrendamento celebrado entre a usufrutuária M (…) e a Ré, isto é, que aquela detinha apenas os poderes de uso e fruição sobre o imóvel, não obstante se intitular de proprietária, e ao terem sempre criado a expectativa na Ré, que aquela usufrutuária era a proprietária do imóvel, quando intentam a presente acção, fazem-no com claro abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artº 334 do Código Civil, pelo que não deve ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento trazido à colação nestes autos.
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Ainda que se viesse a entender que a...
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