Acórdão nº 16/12.4T2ILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução23 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório JM (…) e esposa ML (…), RA (…)e marido AF (…), RM (…)e esposa MH (…), MO (…) e marido AM (…) e ML (…) e marido JA (…), vêm intentar a presente acção de despejo com a forma de processo sumário contra EM (…), pedindo que seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento que identificam e condenada a Ré a entregar o locado livre e devoluto, bem como a pagar aos Autores uma indemnização pelo atraso na entrega do imóvel, correspondente ao dobro da renda por cada mês de atraso.

Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que são proprietários do prédio em questão que lhes foi deixado em legado pela anterior proprietária falecida a 12/10/1975, que atribuiu o usufruto do imóvel à sua irmã, tendo esta vindo a celebrar contrato de arrendamento com a R. em 1976. A usufrutuária faleceu a 13/05/2011, extinguindo-se por isso o usufruto, e caducando o arrendamento. Os Autores reclamaram o imóvel da Ré, que não o entregou e nada disse, devendo por isso pagar uma indemnização correspondente ao valor da renda em dobro, até à entrega do imóvel.

Devidamente citada a Ré veio contestar e deduzir pedido reconvencional contra os Autores. Refere que desconhece se a anterior senhoria era usufrutuária, tendo-lhe sido omitida tal qualidade quando da celebração do contrato de arrendamento, sendo os recibos emitidos por ela e pelo marido. Diz que o imóvel se encontra em muito mau estado, tendo sido por si solicitado à senhoria a realização de obras que não foram feitas. A Ré tem direito a ser indemnizada por desconhecer que a senhoria era mera usufrutuária, sendo agora surpreendida pelo despejo, em valor não inferior a € 6.000,00.

Os Autores vêm responder, dizendo que a R. sabia que a senhoria era mera usufrutuária, que tal facto se encontrava registado e que nunca foi pedida a realização de quaisquer obras, nem à senhoria, nem aos Autores. Impugnam os danos invocados.

O pedido reconvencional apresentado pela R. foi liminarmente admitido.

Foi proferido despacho saneador onde se apreciou a validade e regularidade da lide.

Foi entendido que o processo continha todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da acção, tendo sido proferida sentença, nos termos do artº 510 nº 1 b) do C.Civil, no sentido da procedência dos pedidos dos Autores, declarando a caducidade do contrato de arrendamento e a condenação da Ré a restituir o imóvel aos Autores, bem como a pagar a quantia de € 138,40 por mês a título de indemnização pelo atraso na entrega do mesmo, tendo sido julgado improcedente o pedido reconvencional.

Não se conformando com a sentença proferida vem a Ré, interpor recurso de apelação de tal decisão, apresentando as seguintes conclusões: 1. Os Autores, ao terem conhecimento das condições do contrato de arrendamento celebrado entre a usufrutuária M (…) e a Ré, isto é, que aquela detinha apenas os poderes de uso e fruição sobre o imóvel, não obstante se intitular de proprietária, e ao terem sempre criado a expectativa na Ré, que aquela usufrutuária era a proprietária do imóvel, quando intentam a presente acção, fazem-no com claro abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artº 334 do Código Civil, pelo que não deve ser declarada a caducidade do contrato de arrendamento trazido à colação nestes autos.

  1. Ainda que se viesse a entender que a...

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