Acórdão nº 5/10.3GBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.
No Círculo Judicial de Pombal, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos: - A..., residente na Rua … - Soure; - B..., residente em … - C..., residente em … - D..., residente na Rua … - Soure; - E..., residente na Rua … - Coimbra; - F..., residente na Rua … - Coimbra; - G...
, com residência … - Coimbra; - H..., residente … - Soure; e - J...
, residente em … , Montemor-o-Velho, aos quais foi imputada, na acusação pública de fls. 3701 a 3777 v.º, a prática dos seguintes crimes: • Arguido A..., em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma e de um crime de condução de veículo motorizado na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3/01, com referência aos arts. 121.º, n.º 1, e 122.º a 124.º do CE; • Arguida B..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; • Arguido C..., em autoria material e sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art. 2.º, n.º 3, als. p) e d) do n.º 1 do art. 86.° do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; • Arguido D..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; • Arguido E..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; • Arguido F..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º al. c) do DL n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; • Arguido G...
, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma.
• Arguido H..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; e • Arguido J..., em autoria material e sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art. 2.º, n.° 3, als. p) e d) do n.º 1 do art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
*2.
Na acusação, o Ministério Público procedeu à liquidação a que se referem os arts. 7.º e 8.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, solicitando a declaração de perda a favor do Estado de todas as quantias monetárias apreendidas aos arguidos no âmbito dos presentes autos.
*3.
Por acórdão de 8 de Março de 2012, o tribunal colectivo julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência, proferiu decisão do seguinte teor: 1. Condenou o arguido A... pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de condução de veículo motorizado na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3/01, com referência aos arts. 21.º, n.º 1, 122.º a 124.º do CE, nas penas parcelares de 18 meses de prisão e 50 dias de multa, à taxa diária de 6€; 2. Condenou a arguida B...., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referencia às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão; 3. Condenou o arguido C..., pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art. 2.º n.º 3, als. p) e d) do n.º 1 do art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, nas penas parcelares de 4 anos e 10 meses de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 6€; 4. Condenou o arguido D..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão; 5. Condenou o arguido E..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 5 anos de prisão; 6. Condenou o arguido F..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 9 meses de prisão; 7.
Condenou o arguido G...
, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão; 8. Condenou o arguido H..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 18 meses de prisão; 9.
Condenou o arguido J...
, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art. 2.º, n.º 3, als. p) e d) do n.º 1 do art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, nas penas parcelares de 4 anos e 10 meses de prisão e 120 dias de multa, à taxa diária de 10€, respectivamente, e na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 10€; 10. Suspendeu a execução das penas de prisão aplicadas a todos os arguidos, sendo a do arguido F..., pelo período de tempo de um ano e sem condições e as aplicadas aos demais arguidos por tempo igual ao da sua duração e com regime de prova.
11. Absolveu os arguidos de tudo o que, de mais, haviam sido acusados; 12. Ordenou a devolução às pessoas a quem foram apreendidos, dos telemóveis e veículos e respectiva documentação, bem como as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos C..., B... e F...; 13. Declarou perdidas a favor do estado as drogas e munições apreendidas, bem como os objectos e os bens com aquelas relacionados (colheres, cachimbos, papéis, saquetas, panfletos), bem como as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos A..., H..., E..., G... e J...;*4.
Inconformados, os arguidos G... e J... interpuseram recurso do acórdão, tendo formulado nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: I) Arguido G...
: A. Conforme o estipulado no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P., nas sentenças penais, é exigido que, depois da exposição dos factos provados e não provados, se faça uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para criar a convicção do Tribunal.
-
Assim, a argumentação da convicção do juiz no âmbito da análise crítica da prova implica que o Tribunal indique expressamente: 1. quais os factos provados que cada testemunha revelou conhecer; 2. quais os elementos que dos mesmos depoimentos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou; 3. quais as razões que o levam a valorar determinado meio de prova em detrimento de outro ou outros meios de prova com ele contraditório; 4. quais as razões porque não foi dada relevância a determinada prova ou meio de prova; 5. quais as razões porque julgou relevantes, ou irrelevantes, certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória a prova resultante de documentos particulares, ou retirou certas conclusões da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO