Acórdão nº 5/10.3GBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: 1.

No Círculo Judicial de Pombal, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos: - A..., residente na Rua … - Soure; - B..., residente em … - C..., residente em … - D..., residente na Rua … - Soure; - E..., residente na Rua … - Coimbra; - F..., residente na Rua … - Coimbra; - G...

, com residência … - Coimbra; - H..., residente … - Soure; e - J...

, residente em … , Montemor-o-Velho, aos quais foi imputada, na acusação pública de fls. 3701 a 3777 v.º, a prática dos seguintes crimes: • Arguido A..., em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma e de um crime de condução de veículo motorizado na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3/01, com referência aos arts. 121.º, n.º 1, e 122.º a 124.º do CE; • Arguida B..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; • Arguido C..., em autoria material e sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art. 2.º, n.º 3, als. p) e d) do n.º 1 do art. 86.° do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio; • Arguido D..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; • Arguido E..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; • Arguido F..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º al. c) do DL n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; • Arguido G...

, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma.

• Arguido H..., em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma; e • Arguido J..., em autoria material e sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1, com as agravantes do art. 24.º, als. b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art. 2.º, n.° 3, als. p) e d) do n.º 1 do art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

*2.

Na acusação, o Ministério Público procedeu à liquidação a que se referem os arts. 7.º e 8.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, solicitando a declaração de perda a favor do Estado de todas as quantias monetárias apreendidas aos arguidos no âmbito dos presentes autos.

*3.

Por acórdão de 8 de Março de 2012, o tribunal colectivo julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência, proferiu decisão do seguinte teor: 1. Condenou o arguido A... pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de condução de veículo motorizado na via pública sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3/01, com referência aos arts. 21.º, n.º 1, 122.º a 124.º do CE, nas penas parcelares de 18 meses de prisão e 50 dias de multa, à taxa diária de 6€; 2. Condenou a arguida B...., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referencia às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão; 3. Condenou o arguido C..., pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art. 2.º n.º 3, als. p) e d) do n.º 1 do art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, nas penas parcelares de 4 anos e 10 meses de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 6€; 4. Condenou o arguido D..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 anos e 7 meses de prisão; 5. Condenou o arguido E..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 5 anos de prisão; 6. Condenou o arguido F..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 9 meses de prisão; 7.

Condenou o arguido G...

, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão; 8. Condenou o arguido H..., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.°, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, na pena de 18 meses de prisão; 9.

Condenou o arguido J...

, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada e em concurso real e efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma, e de um crime de detenção de munições proibidas, p. e p. pelo art. 2.º, n.º 3, als. p) e d) do n.º 1 do art. 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, alterado e republicado pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, nas penas parcelares de 4 anos e 10 meses de prisão e 120 dias de multa, à taxa diária de 10€, respectivamente, e na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão e 120 dias de multa à taxa diária de 10€; 10. Suspendeu a execução das penas de prisão aplicadas a todos os arguidos, sendo a do arguido F..., pelo período de tempo de um ano e sem condições e as aplicadas aos demais arguidos por tempo igual ao da sua duração e com regime de prova.

11. Absolveu os arguidos de tudo o que, de mais, haviam sido acusados; 12. Ordenou a devolução às pessoas a quem foram apreendidos, dos telemóveis e veículos e respectiva documentação, bem como as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos C..., B... e F...; 13. Declarou perdidas a favor do estado as drogas e munições apreendidas, bem como os objectos e os bens com aquelas relacionados (colheres, cachimbos, papéis, saquetas, panfletos), bem como as quantias em dinheiro apreendidas aos arguidos A..., H..., E..., G... e J...;*4.

Inconformados, os arguidos G... e J... interpuseram recurso do acórdão, tendo formulado nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: I) Arguido G...

: A. Conforme o estipulado no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P., nas sentenças penais, é exigido que, depois da exposição dos factos provados e não provados, se faça uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para criar a convicção do Tribunal.

  1. Assim, a argumentação da convicção do juiz no âmbito da análise crítica da prova implica que o Tribunal indique expressamente: 1. quais os factos provados que cada testemunha revelou conhecer; 2. quais os elementos que dos mesmos depoimentos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou; 3. quais as razões que o levam a valorar determinado meio de prova em detrimento de outro ou outros meios de prova com ele contraditório; 4. quais as razões porque não foi dada relevância a determinada prova ou meio de prova; 5. quais as razões porque julgou relevantes, ou irrelevantes, certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória a prova resultante de documentos particulares, ou retirou certas conclusões da...

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